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PROJETO DE LEI N.° 135/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS - CIDADANIA DIGITAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Educação Digital nas Escolas Públicas Estaduais - Cidadania Digital – visando incentivar a cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, nas escolas do sistema estadual de ensino.

Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Educação Digital nas Escolas Públicas Estaduais - Cidadania Digital:

I - fomentar à filtragem do acesso à internet no ambiente escolar, a fim de impedir a visualização de conteúdo inadequado por alunos e funcionários da escola;

II - incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança;

III - educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital; e

IV - incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a internet com segurança.

Parágrafo único – O processo de educação para a utilização segura de tecnologia e cidadania digital deverá capacitar o aluno acerca do uso da internet e o pai ou responsável para saber como discutir o uso de tecnologia segura com seus filhos.

Art. 3º – A Política Estadual de Educação Digital nas Escolas Públicas Estaduais - Cidadania Digital contará com as seguintes ações:

I - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvindo dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

II - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas.

III - ofertar cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da Política.

IV - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como crimes de internet, direito de imagem, comércio digital, superexposição nas redes e proteção da privacidade.

Art. 4º – A Política Estadual de Educação Digital nas Escolas Públicas Estaduais - Cidadania Digital será implementada a partir das escolas públicas que demonstrarem interesse na adesão.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

Inegavelmente, a internet é um dos avanços mais significativos da modernidade, pois abre portas para inúmeras oportunidades, inclusive, para o compartilhamento de informações, a produção de conteúdo e a construção de conhecimento, a comunicação, o lazer e o entretenimento. No passado recente, ficava-se horas em uma biblioteca para fazer uma pesquisa simples, agora, com alguns cliques, em segundos, tudo está ao alcance.

            Além disso, os educadores têm hoje incontáveis fontes de consulta e aprendizagem para aprimorar a forma e o conteúdo de suas aulas. Seus alunos, atualmente, têm acesso a um mundo de conhecimento na palma da mão, o que fornece um potencial imenso para o uso da tecnologia no contexto escolar.

            Conquanto as imensas vantagens que o surgimento da internet promoveu ao educador e ao educando, muitos desafios, todavia, surgiram, entre os quais, as formas de interação mudaram, assim, surgindo a necessidade de estar-se sempre em alerta.

            Assim, como forma de amenizar os impactos negativos e objetivando criar um ambiente virtual saudável bem como promover ações de cidadania, o Estado Americano de UTAH criou uma lei onde estabelece a Política de Fomento a Cidadania Digital. Apresentado na NCSL (NationalConferenceStateLegislative), realizado nos dias 04 a 09 de agosto de 2019, na cidade de Nashville, Tennessee, como uma das contribuições legislativas para combater o alto nível de tentativas de suicídios no estado, entendemos ser oportuna trazer este projeto para o Ceará.

            Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO