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PROJETO DE LEI N.° 134/2021

 

“PROÍBE O USO DE PREPARADO DE MEL PELA INDÚSTRIA E A SUA IMPORTAÇÃO OU DE SEUS PRODUTOS DERIVADOS, EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica proibido o uso de preparado de mel pela indústria e a sua importação ou de seus produtos derivados, em todo o Estado do Ceará.

Art. 2º – O não cumprimento da presente Lei incorrerá nas penas e multas estabelecidas do Código de Defesa do Consumidor, sendo os valores monetários revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, estabelecendo as regras de fiscalização e as sanções a serem aplicadas em caso de seu descumprimento do disposto nessa Lei.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de março de 2021

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

O preparado de mel é amplamente utilizado na indústria de alimentos e bebidas como forma de baratear a produção e como forma de induzir o consumidor em erro ao crer estar adquirindo um produto saudável, entretanto, esse preparado nada mais é que um composto açucarado aromatizado artificialmente.

As grandes indústrias de alimentos se valem desse ingrediente para ofertar, em nítida pratica de propaganda enganosa, iogurtes, pães e biscoitos, por exemplo, com mel quando na verdade utilizam um produto calórico e com aditivos artificiais que podem prejudicar a saúde do consumidor e, ainda, contribuir para o aumento de doenças relacionadas ao consumo de açúcar e à obesidade.

Pelas razões apontadas, solicito de meus pares a aprovação da presente proposição.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO