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PROJETO DE LEI N.° 133/2021

 

“ESTABELECE DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS PARA A DIVULGAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO PARA ATENDIMENTO A PESSOA ACOMETIDA DE SINTOMAS DE TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO, DEPRESSÃO, ANSIEDADE, PÂNICO E AO SUCIÍDIO, ASSOCIADO AO ISOLAMENTO DURANTE E PÓS PANDEMIA DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º As unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino de Estado do Ceará devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências suicidas e outras cormodidades psíquicas relacionadas, em decorrência do isolamento durante e pós pandemia do Covid-19.

§1º Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso a assistência, presencial ou virtual, em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e a seus familiares.

§2º Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção Covid-19, devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo e/ou demais profissionais das redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental do estado, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.

Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta Lei:

I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - atendimento e escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV - a integração das ações;

V - a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;

VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida;

VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.

Art. 3º São estratégias recomendadas para a orientação da equipe componente da rede de atenção psicossocial de que trata esta Lei:

I - reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;

II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;

III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;

IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas do Covid-19;

V - apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19, que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

VI - intervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;

VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;

VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;

IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas, podendo o poder público criar parcerias com as referidas instituições;

X - incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como: suporte psicológico presencial ou online nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e acompanhantes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

 

O coronavírus está afetando a saúde mental de muitas pessoas. Estudos recentes mostram um aumento da angústia, ansiedade e depressão. Somadas às questões de violência, transtornos por consumo de álcool, abuso de substâncias e sentimento de perda, tornam-se fatores importantes que podem aumentar o risco de uma pessoa decidir tirar a própria vida.

Estamos vivendo um tempo absolutamente novo para toda a sociedade, onde os reflexos na pandemia do Covid-19, nos remete a diversos sentimentos e transtornos que nos fazem refletir como será o pós pandemia ou o que os especialistas chamam de “quadro de transtornos do estresse pós-traumático”, condição comum em situações de catástrofes, guerras, sequestros e pandemias onde a pessoas fica revivendo o sofrimento, mesmo após o trauma.

Os indicadores de saúde trazidos por Organismos Nacionais e Internacionais apontam para o impacto da pandemia pelo coronavírus na saúde mental, notadamente diante do luto causado pelas mortes, das perdas materiais e imateriais, trazendo sofrimento psíquico e repercutindo significativamente na vida das pessoas e das famílias, o que se constata pelo aumento dos casos de transtornos de ansiedade, de depressão e angústia.

As pessoas perdem o emprego, fecham seu pequeno comércio, recorrem a empréstimos, adiam dívidas e, quando a quarentena acaba e vão tentar se reorganizar, podem, ao tomar ciência da gravidade da situação em que se encontrarem, desencadear sintomas psiquiátricos. Os fatores sociais também aumentam os níveis de adoecimento mental. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), os porcentuais médios esperados desses problemas na população são: estresse, 8,5%; ansiedade, 7,9%; depressão, 3,9%".

Por seu turno, a saúde mental das crianças e adolescentes durante a pandemia do novo coronavírus preocupa pais e especialistas. Países europeus como Itália e Espanha, que foram muito atingidos pelo novo coronavírus e já retomaram as atividades, registraram um aumento de casos de depressão e ansiedade em crianças e adolescentes.

As reações e os padrões psicológicos a uma pandemia são complexos. Muitas pessoas são resilientes ao estresse, pois, no transcorrer de uma pandemia há pessoas que se adaptam e tornam-se menos ansiosas, enquanto outros casos mostram efeitos psicológicos graves e duradouros. Assim, transtornos mentais como de humor, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático podem ser desencadeados por uma pandemia como exposições, por exemplo, a mortalidade em alta escala e de entes queridos.

É esperado que no Brasil o novo coronavírus também deixe sequelas. Para se ter ideia, 5,8% da população do País sofre com depressão e 32 brasileiros se suicidam todos os dias. Outro tipo de doença que poderá ter consequências em massa é o das pessoas que sofrem síndrome do pânico, ou seja, um número estimado entre 4 e 6 milhões de brasileiros.

Sabemos que o evento trágico da pandemia deve passar, contudo, os males emocionais não vão embora. Sentimentos e sintomas de sofrimento psíquico podem levar a transtornos de ansiedade, ataques de pânico, depressão, angustia profunda, agressividade, agitação psicomotora, delírio e suicídio, e permaneceram em muitas pessoas, por muitos anos.

Neste sentido, a presente proposição visa promover uma ação voltada aos cuidados da saúde mental e emocional das pessoas infectadas ou não pela Covid-19 e também os membros de suas famílias, de forma a minimizar o impacto psicológico causado pela doença e proteger a população cearense, considerando os recentes casos ocorridos e noticiados pela mídia de tentativas de suicidios.  Vale lembrar, que ações similares estão sendo replicadas em outras Assembleias Legislativas na Federação Brasileira.

Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação. Por amor a DEUS, por amor ao próximo e para a glória de DEUS!

 

 

APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO