PROJETO
DE LEI N.° 124/2021
“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº. 17.111/219, COM O ACRÉSCIMO DOS §§ 1° E 2° AO ART. 3º”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta o §1º ao art. 3° da Lei Estadual nº 17.111/2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
(...)
§1º. As empresas concessionárias de transporte público deverão guardar, por até 03 (três) meses, as filmagens internas de seus veículos e disponibilizá-los à justiça, quando for necessário, em consonância com o disposto na Lei Federal 12.527/2011.
Art. 2º. Acrescenta o §2° ao art. 3º da Lei Estadual nº 17.111/2019, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
(...)
§2º. Recomenda-se que as empresas mantenham um banco de dados digital e de fácil acesso para atender os fins desta lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Muito progredimos sobre o direito das mulheres no Estado do Ceará. Entretanto, devemos avançar, cada vez mais, nesse aspecto, por isso, propomos este projeto de alteração legislativa.
Com a modificação na Lei Estadual nº 17.111/2019, as mulheres que se sentirem agredidas ou violadas dentro de transporte coletivo, terão a certeza que, caso seja necessário para fins judiciais, poderão pleitear o acesso às filmagens das concessionárias de transporte coletivo, com vistas a tornar o processo judicial mais célere e justo para o público feminino.
Podemos considerar essas filmagens como informações valiosíssimas para o devido processo legal, haja vista que se configura como prova vital para a condenação ou absolvição de determinado réu.
Por se tratar de informação, assim dita a Carta Política de nosso país:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Além de citarmos, por óbvio, o art. 5º, do mesmo diploma:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Ressalta-se ainda que o fornecimento de imagens captadas por equipamentos públicos, em locais públicos, atendendo a solicitação motivada, não tem o condão de comprometer a imagem dos indivíduos e a dignidade da pessoa humana, sendo de interesse para toda a sociedade. O acesso à informação constitui um instrumento excepcional de controle, enfatizando-se que a captação de imagens é um serviço público, que pode ser inserido no contexto de serviço de segurança pública.
Destaca-se ainda que, caso as imagens de câmeras públicas de monitoramento solicitadas pelo cidadão não coloquem em risco os valores albergados no artigo 23 da Lei 12.527/11, é perfeitamente possível sua cessão, limitadas no tempo e espaço, especialmente se o pedido for reforçado por motivação idônea, como é o caso do objeto de proteção da lei em comento, qual seja: combate ao crime de assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vem entendendo ser legítima a preservação das imagens, a fim de serem utilizadas em possíveis processos judiciais como meios de provas, conforme elucidamos a seguir:
‘Há pertinência no requerimento da provas, pois “o paciente informa que estava em sua residência no momento dos fatos e que as câmeras que estão na rua da sua residência comprovam esse fato e a versão dele (sua inocência)” (eDOC 1, p. 4). Além disso, há relevância, pois as gravações de vídeos podem, potencialmente, demonstrar a hipótese sustentada pela defesa. Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria à prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito’ (HABEAS CORPUS 166.694 SÃO PAULO, Ministro Gilmar Mendes, 12/02/19).
Além do exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 17.111/2019, no sentido de ampliar o alcance da legislação.
Adiante,
elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do
poder de iniciativa legislativa:
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).
Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).
O acesso à informação é uma tarefa primordial dos órgãos e entidades do poder público. Entendemos que o acesso a esses dados constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia e, caso necessário, do devido processo legal, objetivo desta proposição de alteração legislativa.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 24 de março de 2021.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO