PROJETO DE LEI N.° 122/2021
¨DISPÕE SOBRE O REPASSE DE CAPACETES ELMO ÀS SANTAS CASAS E AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA, dentro de suas possibilidades orçamentárias e financeiras, autorizada a repassar equipamentos de respiração assistida ou dispositivos de suporte ventilatório não invasivo, denominados de “Capacete Elmo”, às Santas Casas e aos Hospitais Filantrópicos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Fica estabelecido que as Santas Casas e os Hospitais Filantrópicos prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS deverão informar à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará – SESA a quantidade de equipamentos recebidos por meio de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas para gestão de controle dos equipamentos disponíveis no Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O capacete Elmo tem salvado a vida de vários cearenses, evitando a intubação de pacientes e reduzindo em 60% a necessidade de internações em leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Outro benefício do equipamento é que ele pode ser desinfectado e reutilizado, além de oferecer um custo inferior em relação aos respiradores mecânicos e a maior segurança para os profissionais de saúde, já que, por ser vedado, não permite a proliferação de partículas de vírus.
Genuinamente cearense, o equipamento será um legado da pandemia para a saúde e poderá auxiliar o tratamento de outras enfermidades que comprometem o funcionamento dos pulmões, como pneumonia e H1N1. Não restam dúvidas de que o capacete Elmo trata-se de importante feito para o Estado do Ceará e para o país, sendo desenvolvido em tempo recorde e cumprindo todas as exigências e formalidades dos órgãos de pesquisa e regulação do Brasil.
Nesse sentido, a presente proposição tem como objetivo de assegurar que as unidades de saúde que não tem leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) possam receber os capacetes Elmo para auxiliar no tratamento de pacientes infectados pela Covid-19.
Numa análise preliminar, a proposição em comento poderia ser definida como matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Poder Executivo, porém não há direitos absolutos na Carta Magna de 1988, devendo ser analisado caso a caso qual dos princípios e dispositivos em conflito deverá prevalecer, ainda mais quando estamos diante de uma pandemia, em que devemos levar em consideração o seu caráter excepcional e a necessidade de medidas urgentes para a área da saúde.
Vale ressaltar que este projeto relacionado à saúde não contém vício formal subjetivo, sendo de iniciativa parlamentar e versando sobre matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Portanto, é plenamente possível que o Deputado Estadual proponente inicie o presente processo legislativo nos termos do disposto 61, da CF/88 e, por simetria, no art. 60, I da CE/89.
Destacamos, por exemplo, a aprovação do projeto de lei nº 71/2020 que deu origem a Lei Estadual nº 17.214, de 19 de maio de 2020, de autoria da nobre Deputada Fernanda Pessoa, que autorizou o repasse de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s às Santas Casas e aos Hospitais Filantrópicos prestadores de serviços ao SUS.
Por fim, pelo entendimento da Procuradoria Jurídica deste Poder Legislativo, conforme parecer disposto no projeto de lei nº 71/2020, não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal - STF ao reconhecer uma lei municipal do Rio de Janeiro, de iniciativa do Legislativo, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, senão vejamos:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 878.911 RIO DE JANEIRO. RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. Decisão sobre Repercussão Geral. 29/09/2016) (grifo inexistente no original).
Nestes termos, pela excepcionalidade e o estado de calamidade pública, pedimos o apoio dos nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na aprovação da presente proposição.
NELINHO
DEPUTADO