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PROJETO DE LEI N.° 121/2021

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº. 16.290/2017, COM MODIFICAÇÕES DOS ARTIGOS 7º, 8º E ADICIONA O ARTIGO 9º”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Altera o art. 7° da Lei Estadual nº 16.290/2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º. Anualmente, será promovida a Feira Estadual das Escolas Sustentáveis (FEES), em que as instituições de ensino, com selo sustentável, poderão apresentar projetos, propostas e fomento às práticas sustentáveis.

 

Art. 2º. Acrescenta o §1° ao art. 7º da Lei Estadual nº 16.290/2017, que passa a ter a seguinte redação:

§1º. Os projetos serão apresentados em duas etapas:

I - Etapa local, realizada dentro da respectiva escola, com projetos desenvolvidos pelos alunos, voltados para a área da sustentabilidade;

II - Etapa regional, a ser realizada na FEES, com os melhores projetos de cada escola. 

 

Art. 3º. Acrescenta o §2º do art. 7º da Lei Estadual nº 16.290/2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

§2º Serão realizados workshops, palestras, aulas e cursos de capacitação para os jovens presentes, com a devida certificação expedida.

 

Art. 4º. Altera o art. 8º da Lei Estadual 16.290/2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Acrescenta o art. 9º à Lei Estadual 16.290/2017, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o intuito de promover práticas sustentáveis e desenvolver, nas escolas e nos alunos, o gosto pelo meio ambiente e suas respectivas temáticas, propomos este projeto de alteração legislativa.

 

Com a realização das feiras anuais, jovens, professores e gestores compartilharão experiências, proporão projetos científicos, tal como é realizado com a Feira Científica das Escolas Públicas, porém, com temáticas exclusivas para o meio ambiente e sustentabilidade.

 

Nos termos da Constituição do Brasil, o constituinte originário decretou:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

 

Quanto à iniciativa legislativa, em termos constitucionais, temos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

(...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

Esclarecemos, também, que, no âmbito federal, não existe legislação que verse sobre tal matéria, conferindo total autonomia para os estados proporem suas próprias leis, de acordo com sua própria necessidade, nos termos do artigo 24, §3º, da Constituição Federal de 1988.

No que se refere à competência concorrente definida pelo artigo 24 da CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a competência estadual é suplementar, vejamos a seguir:

 

O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. (STF. ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006).

 

Além do exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 16.290/2017, no sentido de ampliar o alcance da legislação, a fim de ampliar o conhecimento sobre o conceito de sustentabilidade nas escolas do Estado.

 

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

Através de políticas públicas como a proposta neste projeto de alteração legislativa, mais jovens se sentirão instigados a promover a defesa do meio ambiente, por meio de pesquisas e práticas, além da recompensa pessoal e profissional de ter participado do evento científico.

 

O meio ambiente devidamente equilibrado é um direito de todos e um dever que devemos resguardar, motivo pelo qual contamos com os nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO