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PROJETO DE LEI N.º 119/2021

 

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO CEARÁ, PARA EVITAR ATOS DE VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E FINANCEIRA CONTRA PESSOAS IDOSAS. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais e de registro, no âmbito do Estado do Ceará, adotem medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:

I – antecipação de herança;

II – movimentação indevida de contas bancárias;

III – venda de imóveis;

IV – tomada ilegal;

V – mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem o devido consentimento do idoso.

Parágrafo único. As medidas preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente ao Conselho Estadual ou Municipal do Idoso, Defensoria Pública, Polícia Civil ou Ministério Público. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sabe-se que a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União, entretanto, o presente projeto de lei não versa sobre criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais.

Inclusive, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente as ADI’s 2254/ES e 3157/ SP, em face de leis estaduais que determinavam aos cartórios de registro civil o encaminhamento de comunicação de óbito aos tribunais e órgãos.

As denúncias de violência contra idosos em Fortaleza, por exemplo, aumentaram 32,5%, se comparados os cinco primeiros meses de 2020 com o mesmo período de 2019. Negligência, maus-tratos, violência física, psicológica ou patrimonial podem ser incluídas na estatística.

Entre os principais crimes praticados contra idosos, principalmente os vulneráveis, são os abusos financeiros e patrimoniais que inclui o uso indevido do dinheiro e a apropriação ilegal dos bens da pessoa sob cuidados.

A Lei Federal nº 10.741/2003 que criou o “Estatuto do Idoso”, no seu art. 3º, atribui ao Poder Público obrigação de “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Dessa forma, a violência patrimonial e financeira contra a pessoa idosa fere gravemente sua dignidade e todos os seus direitos de ter uma saúde, moradia, lazer, cidadania e alimentação de qualidade. De acordo com este diploma legal, o crime de violência patrimonial e financeira contra o idoso tem pena de reclusão de 1 a 4 anos, senão vejamos:

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Além disso, a Constituição Federal atribui dever do Poder Público amparar as pessoas idosas e garantir os seus direitos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Posto isto, o presente projeto de lei visa criar mais um mecanismo de proteção à pessoa idosa no que se refere ao combate da violência patrimonial e financeira praticada contra idosos que, muitas vezes, estão psicologicamente debilitados e emocionalmente abalados pela negligência dos seus descendentes que se utilizam desse momento para apropriar-se de bens e valores.

Considerando que tal proposição não gera aumento de despesas de materiais e de pessoal, muito menos inova o ordenamento jurídico, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará para aprovação desse importante projeto de lei.

 

 

NELINHO

DEPUTADO