PROJETO DE LEI N.º 116/2021
“ASSEGURA AO CONSUMIDOR, NO ESTADO DO CEARÁ, QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO VENCIDO, O DIREITO A RECEBER UM NOVO PRODUTO, SEMELHANTE ÀQUELE E DE IGUAL VALOR”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurado ao consumidor, no Estado do Ceará, que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º. O disposto nesta lei não se aplica quando a constatação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível, aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º A fiscalização ao disposto nesta Lei poderá ser exercida pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor ou mediante denúncia do cliente interessado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Com o objetivo de assegurar ao consumidor, no Estado do Ceará, um produto de qualidade e recompensá-lo pela sua atenção em proteger não somente a sua própria saúde, mas a dos demais que, fatalmente, não teriam a mesma atenção em identificar os produtos com prazo de validade vencido, propomos o presente projeto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro em informar que, ao passar do prazo de validade, os alimentos vencidos passam a ser nocivos à vida ou à saúde do consumidor, tornando-se, portanto, responsabilidade do fornecedor ressarcir o cliente com a substituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo das demais perdas e danos causados pelo consumo do produto.
Entretanto, mesmo disposto no CDC, muitos consumidores, por vezes tentados por promoções atrativas, acabam por não se atentar ao prazo de validade e os produtos, em muitos casos, não são substituídos nas respectivas prateleiras. Com esta lei, fomentaremos a substituição dos produtos vencidos, além de incentivar uma maior vigilância do consumidor ao fazer as suas compras.
Em matéria constitucional, a Carta Política do País diz:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Continuamos citando o próprio Código de Defesa do Consumidor, que determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços assegurem informações sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e à segurança dos consumidores.
O CDC versa, também, que o consumidor é o polo vulnerável dessa relação de compra. Tal vulnerabilidade decorre do não conhecimento das características técnicas do produto, do desconhecimento do ordenamento jurídico em si, e por ser elo fraco no âmbito econômico, portanto, pretendemos também que o conteúdo desta lei seja exposto, conscientizando o consumidor sobre seus direitos ao identificar um produto vencido.
No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: produção e consumo.
Os atuais entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal fortalecem o objeto deste Projeto de Lei, vejamos:
A competência do Estado para instituir regras de efetiva proteção aos consumidores nasce-lhe do art. 24, V e VIII, c/c o § 2º (...). Cumpre ao Estado legislar concorrentemente, de forma específica, adaptando as normas gerais de "produção e consumo" e de "responsabilidade por dano ao (...) consumidor" expedidas pela União às peculiaridades e circunstâncias locais. E foi o que fez a legislação impugnada, pretendendo dar concreção e efetividade aos ditames da legislação federal correlativa, em tema de comercialização de combustíveis. (ADI 1.980, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 16-4-2009, P, DJE de 3 de 7-8-2009.mADI 2.832, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-5-2008, P, DJE de 20-6-2008).
Lei 14.861/2005 do Estado do Paraná. Informação quanto à presença de organismos
geneticamente modificados em alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano e animal. Lei federal 11.105/2005 e Decretos 4.680/2003 e
5.591/2005. Competência legislativa concorrente para dispor sobre
produção, consumo e proteção e defesa da saúde. Art. 24, V e XII, da CF. (...)
Ocorrência de substituição - e não suplementação - das regras que cuidam das
exigências, procedimentos e penalidades relativos à rotulagem informativa de
produtos transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira
igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da autorização
constitucional voltada para o preenchimento de lacunas acaso verificadas na
legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de
14-10-2005. [ADI 3.645, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-5-2006, P, DJ de
1º-9-2006.]
Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da transparência; bem como com os princípios que garantem a proteção do consumidor, como o da vulnerabilidade, o da boa-fé objetiva, do equilíbrio nas relações contratuais e o da igualdade. Objetiva-se também assegurar a máxima eficiência no processo de proteção aos direitos dos consumidores cearenses que, com frequência, são vítimas de condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Resta esclarecer que este projeto de lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a definição de uma estratégia apta a permitir que o consumidor esteja menos vulnerável nas relações de consumo.
Ademais, o direito do consumidor está insculpido nos termos do art. 170, V, da Magna Carta brasileira, com os demais princípios da soberania nacional. Ou seja, um Estado soberano protege, também, os interesses do consumidor, já que este se encontra desprotegido, portanto, ao entrar em conflito com a livre iniciativa privada, o consumidor, segundo o sopesamento de Robert Alexy, deve ser sopesado, observando, assim, seus direitos em prioridade.
Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:
A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele
somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a
qualificação eminentemente constitucional do poder de agir em sede legislativa
- se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo
expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei,
no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente
para impor, ao chefe do Executivo, o exercício compulsório do poder de
iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P,
DJ de 7-12-2006).
Sendo assim, esta proposição obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).
Cabe salientar também que o objeto da presente proposta já se tornou legislação em outras unidades da federação, como no caso de Santa Catarina, por meio da Lei nº 17.132, de 8 de maio de 2017, dada a relevância da matéria em prol da segurança e proteção social.
Apesar
da existência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se imprescindível
intensificar
medidas protetivas no âmbito dos Estados para proteger os cidadãos nas relações
de consumo. É, portanto, o intuito deste projeto de lei.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
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