PROJETO DE LEI N.º 115/2021
“OBRIGA O ATENDIMENTO, NO PAVIMENTO TÉRREO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU COM DIFICULDADES E RESTRIÇÕES DE LOCOMOÇÃO, QUANDO INEXISTENTE EQUIPAMENTO INTERNO PARA O ACESSO A PAVIMENTOS SUPERIORES”.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados no âmbito do Estado do Ceará, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física ou com dificuldades e restrições de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Deverá ser providenciado todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja possível o acesso.
Art. 4º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
DEPUTADO NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
De acordo com a Lei nº 13.146/2015, art. 53, “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. A Constituição Federal determina que o Estado ofereça condições para o atendimento especializado as pessoas com deficiência ou com locomoção reduzida em logradouros e prédios de uso público, senão vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§2º- A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, 2º.
Além disso, a Carta Maior atribui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para legislarem sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, é objetivo dessa propositura exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade garantida por lei, fiquem obrigados a prestar atendimento e informações a quem possuam restrições de locomoção no pavimento térreo, mantendo a dignidade das pessoas e eventuais familiares.
Considerando que tal proposição não gera aumento de despesas de materiais e de pessoal, muito menos inova o ordenamento jurídico, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará na aprovação desse projeto de lei.
DEPUTADO NELINHO
DEPUTADO