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PROJETO DE LEI N.º 113/2021

 

“RECONHECE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL O SERVIÇO DA ADVOCACIA NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam reconhecidos e declarados como atividades essenciais o serviço advocatício, no âmbito do Estado do Ceará, ainda que em situação de calamidades públicas causadas por grave perturbação à ordem pública, por desastres decorrentes de causas naturais ou da ação humana, e por epidemias ou pandemias.

 

§ 1° - Para efeitos desta lei, consideram-se atividades essenciais às desempenhadas por advogados.

 

§ 2° - Ficam as (os) profissionais da advocacia responsáveis por prestar presencialmente, nos contextos de crise sanitária, apenas os atendimentos que não puderem ser ofertados de modo remoto.

 

Art. 2º O horário de funcionamento de escritórios de advocacia no Estado do Ceará durante a vigência dos decretos de isolamento social será igual aos demais estabelecimentos considerados como prestadores de serviços essenciais.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O exercício da advocacia vem sendo tratado de forma diferenciada pelos entes da federação durante a pandemia do novo coronavírus, exemplos são os Estados do Rio de Janeiro, Maranhão, Piauí e Pernambuco que já incluíram a advocacia particular como serviço essencial na quarentena da Covid-19.

Advocacia representa a sociedade junto ao Poder Judiciário, e, portanto, é uma atividade essencial que não pode estagnar, principalmente em razão das possíveis emergências que poderão se dar no cenário de calamidades públicas. Nenhum jurisdicionado pode ficar sem atendimento de um profissional Advogado.

Sabemos que a advocacia foi alçada, tanto pela Constituição Federal quanto pela lei nº 8.906/94, à categoria de atividade indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133; Art. 2º, caput, do EOAB). Assim, por determinação legal, o advogado exerce múnus público (art. 2º, § 2° da Lei nº 8.906/94), dessa feita, independente do momento vivido, reveste-se de caráter essencial.

Pelo exposto, impedir, porventura, o funcionamento dos escritórios de advocacia implicaria restrições efetivas e desproporcionais ao acesso à justiça por parte da população cearense.

O presidente da República editou o Decreto 10.282/20 que inclui no rol dos serviços essenciais durante o isolamento social as “atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, no tange a advocacia pública.

Diante do exposto solicitamos os Nobres Pares a aprovação da referida proposição, como forma de garantir ao todos os jurisdicionados cearense o acesso à Justiça, conforme determinado pela Constituição Federal. 

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO