PROJETO DE LEI N.º 10/2021
¨ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre as isenções ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, com a seguinte redação:
“Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
(...)
XIII – veículo de propriedade de Agente de Trânsito e Transporte, municipais e estaduais, no âmbito do estado do Ceará”. (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 4º, da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A isenção prevista nos incisos III, VI e XIII do caput deste artigo limitar-se-á a um único veículo de propriedade do condutor.” (NR)
Art. 3º Para a garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em ___de ___ de 2021.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A categoria profissional dos Agentes de Trânsito e Transporte municipais e estaduais, no âmbito do Estado do Ceará, pleiteia a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, de veículos de sua propriedade.
A competência para a instituição do IPVA está asseverada no art. 155, III, da CF/88. Diante da ausência de norma geral regulamentadora do IPVA, os estados e o DF legislam de maneira suplementar, nos termos do art. 24, §é3º, da CF/88.
Inexistindo no Brasil a uniformização da alíquota do IPVA, os estados estabelecem alíquotas diferenciadas de acordo com o tipo de veículo, utilização do veículo, tipo de combustível utilizado, entre outros diversos aspectos. As legislações estaduais que regulam o IPVA também tratam das isenções quanto a esse imposto da maneira que lhes convém.
Embora a Constituição Federal estabeleça, em seu artigo 146, III, alínea “a”, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados na CF/88, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, o legislador ainda não se preocupou em criar a respectiva norma para o IPVA, restando, assim, aos Estados e ao DF exercerem a competência suplementar prevista no art.24, §2º da CF/88, vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I– direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico (…)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”
Sendo assim, cabendo aos estados a competência suplementar sobre a matéria tributária e diante da relevância da alteração proposta, contamos com a aprovação deste projeto que consideramos de extrema importância para a categoria profissional dos agentes de trânsito e transporte, que desenvolve importante trabalho de segurança do trânsito e de fiscalização
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO