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PROJETO DE LEI N.º 108/2021

 

“RECONHECE COMO ATIVIDADE ESSENCIAL OS ATENDIMENTOS CLÍNICOS PSICOLÓGICOS NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reconhecidos e declarados como atividades essenciais os atendimentos clínicos psicológicos, no âmbito do Estado do Ceará, ainda que em situação de calamidades públicas causadas por grave perturbação à ordem pública, por desastres decorrentes de causas naturais ou da ação humana, e por epidemias ou pandemias.

§ 1° Para efeitos desta lei, consideram-se atividades essenciais às desempenhadas por psicólogos (as) em clínicas, consultórios ou domicílios.

§ 2° Em virtude dos princípios bioéticos da beneficência e da não maleficência, ficam as (os) profissionais de Psicologia responsáveis por prestar presencialmente, nos contextos de crise sanitária, apenas os atendimentos que não puderem ser ofertados de modo remoto.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1946, definiu saúde como um estado de completo de bem-estar físico, mental e social, e não apenas como a ausência de doença ou enfermidade.

Seguindo esse princípio, a Resolução nº 010/05 do Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, aprovou o Código de Ética Profissional do Psicólogo, em que define em seu art. 1º, alínea “d”, que o serviço profissional do psicólogo é essencial em situação de calamidade pública, senão vejamos:

d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal.”

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. (artigo 23, inciso II, CF). Portanto, a matéria em apreciação é de competência residual dos Estados, conforme o previsto no art. 25, §1º, da Constituição Federal.

Ao analisar a Constituição do Estado do Ceará, tal proposição não afronta em nenhum momento o disposto no art. 60, I, que prevê a competência residual dos deputados estaduais, desde que a proposta não esteja adequada ao art. 60, §2º do mesmo diploma legal, que trata de objeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

Por fim, este projeto de lei tem como objetivo incluir as clínicas, consultórios e serviços desempenhados por psicólogos (as) para o funcionamento restrito e presencial aos casos de pacientes que, justificadamente, não se ajustam ao atendimento remoto e que poderão ser expostos aos riscos de retrocesso terapêutico, agravamento de crise e até ocorrência de surtos e suicídio.

Ressalta-se, por fim, que não estamos atenuando a importância dos cuidados de saúde durante este período de pandemia. Ao nosso ver, apenas precisamos garantir, através deste Projeto de Lei, que a saúde mental seja considerada uma diretriz essencial e prioritária no território estadual, ainda que em momentos de calamidades públicas, uma vez que o Ceará é o 6º estado do Brasil em número de mortes associadas à depressão e outros problemas da saúde mental.

Nestes termos, pedimos o apoio dos nobres parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de março de 2021.

 

 

NELINHO

DEPUTADO