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PROJETO DE LEI N.º 106/2021

 

“INSTITUI A DIVULGAÇÃO A SER REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM SEU SITE INSTITUCIONAL, DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO OU PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS VALORES RECEBIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ QUANDO TRATAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO GOVERNO FEDERAL, ESTABELECENDO AINDA A DIVULGAÇÃO DA DESTINAÇÃO E DOS VALORES APLICADOS PELO ESTADO E A QUANTIA ENVIADA PARA CADA MUNICÍPIO CEARENSE, NO COMBATE AO VÍRUS DA COVID-19”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – A Administração Pública Estadual deverá manter disponível em seu site institucional, Diário Oficial do Estado ou portal da transparência, às informações relativas aos valores recebidos pelo Estado do Ceará quando se tratar de recursos oriundos do Governo Federal para o combate e enfretamento a disseminação do vírus da Covid-19.

§1º – Na forma que trata a publicização das informações previstas no caput deste artigo, será divulgada a destinação e os valores aplicados pelo Estado de forma direta, bem como a quantia enviada para cada município cearense, quando destinados ao combate e enfretamento a disseminação do vírus da Covid-19.

§2º – Para efeito de aplicação desta lei, entende-se como valores transferidos aqueles decorrentes da aplicação dos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 173 de 2020, contabilizadas, inclusive, as transferências de valores propriamente ditos e de valores decorrentes das suspensões dos pagamentos de dívidas e da execução de garantias das dívidas decorrentes de contratos de refinanciamento.

§3º – Entende-se como aplicações de transferências aquelas dispostas no §5º do art. 2º da Lei Complementar nº 173 de 2020, bem como quaisquer outras não derivadas da aplicação do mesmo §5º.

Art. 2º – As informações que trata esta lei prezarão pela concisão, clareza e, na medida do possível, simplificação, para acesso amplo à população do Estado do Ceará.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

  O presente projeto tem como objetivo estabelecer que a Administração Pública Estadual manterá disponível em seu site institucional, Diário Oficial do Estado ou portal da transparência, às informações relativas aos valores recebidos pelo Estado do Ceará quando se tratar de recursos oriundos do Governo Federal para o combate e enfretamento a disseminação do vírus da Covid-19.

Na forma que trata a publicização das informações previstas no parágrafo anterior, será divulgada a destinação e os valores aplicados pelo Estado de forma direta, bem como a quantia enviada para cada município cearense, quando destinados ao combate e enfretamento a disseminação do vírus da Covid-19

A propositura mostra-se oportuna em razão da transparência ser um dos princípios basilares da gestão e atuação de qualquer órgão ou entidade relacionada ao Poder Público. Tal princípio viabiliza o correto funcionamento da democracia e a participação popular na fiscalização e correta aplicação dos recursos públicos disponíveis.

Associado a esse princípio tão intrínseco ao funcionamento do Poder Público, a era digital se consolida a cada dia como uma importante ferramenta da sociedade nos períodos atuais, exigindo que os sistemas adéquem suas atividades e funções ao uso desse instrumento de divulgação de informações.

Ademais, a publicidade é uma garantia constitucional instituída por meio do art. 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

[...]

Outra fonte normativa que garante o acesso à informação ao cidadão, foi instituída por meio da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que veio a regulamentar o acesso à informação, senão vejamos o que dispõe o seu art. 3º:

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Os princípios básicos da administração pública a que se refere o caput do supracitado dispositivo é exatamente aqueles previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal que foram citados anteriormente, e dentre eles, repousa também o princípio da publicidade.

  Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO