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PROJETO DE LEI N.º 105/2021

 

“DISPÕE ACERCA DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA ESTIMULAR A RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS - MEI, PEQUENAS EMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AFETADOS PELAS INTERRUPÇÕES, LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES DE SUAS ATIVIDADES, CAUSADO PELA SITUAÇÃO DE PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam instituídas as medidas excepcionais e temporárias para estimular a recuperação econômica dos Microempreendedores Individuais - MEI, Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte, afetados pelas interrupções, limitações e restrições de suas atividades, causado pela situação de pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º – Ficam autorizadas as emissões de Certidões Negativas dos Microempreendedores Individuais - MEI, pequenas empresas e empresas de pequeno porte, mesmo com pendências relativas ao período abrangido pela pandemia e enquanto durar a paralização específica dos setores.

Art. 3º – Fica suspenso os parcelamentos estaduais ativos existentes aos Microempreendedores Individuais - MEI, pequenas empresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo Único - O retorno ao pagamento que trata o caput deste artigo ocorrerá após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do retorno e funcionamento efetivo da atividade desenvolvida pelo beneficiário desta lei.

Art. 4º – Ficam suspensas as multas referentes às obrigações, incluindo manutenção de parcelamentos com parcelas em aberto, de possíveis encargos e obrigações acessórias estaduais não pagas durante o período da pandemia, aos Microempreendedores Individuais - MEI, pequenas empresas e empresas de pequeno porte.

Parágrafo Único - O retorno ao pagamento que trata o caput deste artigo ocorrerá após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do retorno e funcionamento efetivo da atividade desenvolvida pelo beneficiário desta lei.

Art. 5º – Os efeitos desta lei serão prorrogados enquanto vigorar o Decreto Legislativo que reconheceu estado de calamidade pública no Estado do Ceará.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRE FERNANDES

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por escopo desenvolver mecanismos e estabelecer medidas excepcionais e temporárias para estimular a recuperação econômica dos Microempreendedores Individuais - MEI, Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte, afetados pelas interrupções, limitações e restrições de suas atividades, causado pela situação de pandemia da Covid-19.

Os mais diversos segmentos do país e do mundo estão fazendo esforços, na medida do possível, para atravessar as dificuldades e a crise econômica gerada pela pandemia decorrente da rápida disseminação do vírus da Covid-19. Nesse sentido, com os Microempreendedores Individuais - MEI, as pequenas empresas e as empresas de pequeno porte, situadas no Estado do Ceará, não pode ser diferente.

Imperioso destacar que a medida visa amenizar os impactos gerados pela pandemia da Covid-19 e desenvolver dispositivos que possam estimular os beneficiários desta lei a continuarem desempenhando as atividades de comércio normalmente.

Portanto, ante ao evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRE FERNANDES

DEPUTADO