PROJETO DE LEI N.º 104/2021
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As concessionárias de serviço público e as empresas de telecomunicações, que prestam serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto, fornecimento de energia elétrica, gás, e internet, ficam impedidas de suspender o seu fornecimento, enquanto durar o período de Calamidade Pública, no Estado do Ceará.
§1º - Após o período de Calamidade Pública, as concessionárias de Serviço Público e as empresas de telecomunicações, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2021, deverão possibilitar o parcelamento do débito pelo consumidor.
§2º - O débito consolidado durante o período de Calamidade Pública não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado de forma convencional.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e tem validade enquanto perdurar a vigência do decreto de calamidade pública n.º 555, que prorrogou o decreto de calamidade pública de n.º 543, do Poder Legislativo.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que as pessoas ficam vulneráveis durante o período pandêmico, e que muitas delas perderam seus empregos, entretanto, não podem durante este período tão delicado ficar sem os serviços essenciais.
CONSIDERANDO que a presente matéria já tramitou e foi aprovada pelos pares no ano de 2020, far-se-á necessária à aprovação, mais uma vez, tendo em vista que entram em vigor as medidas de isolamento rígido, e muitos cearenses ficarão em suas residências, sendo necessário que seja aprovada a medida.
CONSIDERANDO que o presente projeto possui o teor de resguardar a sociedade cearense e povo cearense, tendo em vista que a intenção do projeto não é proibir a cobrança, apenas proibir a interrupção do serviço essencial.
face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA