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PROJETO DE LEI N.° 102/2021

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº. 17.333/2020, COM O ACRÉSCIMO DOS §§ 2° E 3° AO ART. 1º.”

 

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Acrescenta o §2° ao art. 1° da Lei Estadual nº 17.333/2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1°.

(...)

§2°. Poderão ser ministradas palestras, minicursos, aulas extracurriculares, seminários e semanas de formação, com caráter expositivo, para a plena aplicação desta lei.

Art. 2º. Acrescenta o §3° ao art. 1º da Lei Estadual nº 17.333/2020, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1°.

(...)

§3°. As palestras e formações dispostas no parágrafo anterior deverão ser ministradas por pessoas capacitadas e, de preferência, que atuem em áreas correlatas ao combate do feminicídio.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com o presente projeto de alteração legislativa, visamos criar, principalmente na população mais jovem, a consciência e a noção de identificação de casos de violência, ou indícios desta dentro do núcleo familiar, em face das mulheres.

O conteúdo original da lei explana que “todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015, Lei do Feminicídio, que considera homicídio qualificado o assassinato de mulheres em razão do gênero”. Explica-se ainda que essa divulgação poderá ocorrer por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, impressos, murais, mídias no espaço escolar e ferramentas de comunicação afins.

Ressaltamos que a mera exposição, por vezes, não se mostra eficiente para garantir a conscientização, em virtude de alguns materiais expositivos serem facilmente descartados ou até ignorados, diferentemente de uma aula ou palestra, com conteúdo audiovisual, que mais facilmente repassa conteúdo e ensina sobre experiências.

 

Em termos constitucionais quanto à competência para legislar sobre a matéria, temos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

(...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

No que se refere à competência concorrente definida pelo artigo 24 da CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a competência estadual é suplementar, vejamos a seguir:

O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. (STF. ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006).

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do
poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 17.333/2020, no sentido de ampliar o alcance da legislação, a fim de proteger, cada vez mais, as mulheres e ampliar o acesso às informações relativas ao feminicídio.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO