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PROJETO DE LEI N.° 101/2021

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº. 17.279/2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V AO ART. 4º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4°.”

 

 

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º. Acrescenta o inciso V ao art. 4° da Lei Estadual nº 17.279/2020, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

V - a disponibilização de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.

 

Art. 2º. Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Lei Estadual nº 17.279/2020, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

Parágrafo único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve, preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais protegidos pela polícia lotada no estádio.

 

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Gradualmente, e em um cenário sem pandemia onde as pessoas frequentavam livremente os estádios de futebol, as mulheres vinham se deslocando a mais e mais jogos, como forma de lazer e entretenimento.

 

Os estádios, cada vez mais, dedicam-se a proteger e tornar o local seguro para todos os tipos de público, sem distinção de idade, gênero ou classe social. Entretanto, dados e pesquisas afirmam que, muitas mulheres ainda não se sentem acolhidas ao irem aos estádios, sendo o fator segurança o principal impeditivo.

 

Em pesquisa publicada pelo graduado em administração, Francisco Abner Ferreira Brito, aproximadamente 59% do público em geral não se desloca aos estádios por medo de brigas, confusões ou outros eventos envolvendo conflito. Do mesmo público analisado, 87% é feminino, e considera o fator segurança como o mais importante em qualquer estádio, sendo este o principal quesito faltando nos estádios em geral.

 

Temos, portanto, que se melhoramos, primordialmente, a segurança, para que mulheres se sintam acolhidas e recebidas no estádio, por consequência, teremos um aumento ainda maior do público frequentador assíduo dos jogos de futebol.

 

Em termos constitucionais, temos a obrigação do Estado em resguardar e proteger, além de tornar viável os meios de lazer à população, como esclarece a Constituição Federal de 1988:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

 

Além disso, o legislador deu o comando, na Carta Marna, para que, através de políticas públicas, possamos incentivar o lazer e o desporto, como é o caso, vejamos a seguir:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

(…)

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

 

Em termos constitucionais quanto à competência para legislar, temos:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

(...)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

 

 

Esclarecemos, também, que, no âmbito federal, não existe legislação que verse sobre tal matéria, conferindo total autonomia para os estados proporem suas próprias leis, de acordo com sua própria necessidade, nos termos do artigo 24, §3º, da Constituição Federal de 1988.

No que se refere à competência concorrente definida pelo artigo 24 da CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a competência estadual é suplementar, vejamos a seguir:

O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. (STF. ADI 3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 10-3-2006).

 

Além do exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 17.279/2020, no sentido de ampliar o alcance da legislação, a fim de proteger, cada vez mais, o público feminino.

 

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

Urge, portanto que, com a presente proposição, além de tornamos o ambiente de desporto mais equânime, também, por consequência, movimentamos a economia local, haja vista que, assim como os demais, o novo público consumirá ingressos, alimentos, produtos dos times, e demais itens a disposição nos estádios.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO