PROJETO DE LEI N.° 101/2021
“ALTERA A
LEI ESTADUAL Nº. 17.279/2020, COM O ACRÉSCIMO DO INCISO V AO ART. 4º E
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 4°.”
A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º.
Acrescenta o inciso V ao art. 4° da Lei Estadual nº 17.279/2020, que passa a
ter a seguinte redação:
Art. 4º
(...)
V - a
disponibilização de espaços físicos destinados exclusivamente às mulheres.
Art. 2º.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 4º da Lei Estadual nº 17.279/2020, que
passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º
(...)
Parágrafo
único. O espaço físico de que trata o inciso V deste artigo deve,
preferencialmente, ser disponibilizado próximo aos portões de saída ou locais
protegidos pela polícia lotada no estádio.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Gradualmente,
e em um cenário sem pandemia onde as pessoas frequentavam livremente os estádios de futebol, as mulheres
vinham se deslocando a mais e mais jogos, como forma de lazer e entretenimento.
Os
estádios, cada vez mais, dedicam-se a proteger e tornar o local seguro para
todos os tipos de público, sem distinção de idade, gênero ou classe social.
Entretanto, dados e pesquisas afirmam que, muitas mulheres ainda não se sentem
acolhidas ao irem aos estádios, sendo o fator segurança o principal impeditivo.
Em
pesquisa publicada pelo graduado em administração, Francisco Abner Ferreira
Brito, aproximadamente 59% do público em geral não se desloca aos estádios por
medo de brigas, confusões ou outros eventos envolvendo conflito. Do mesmo
público analisado, 87% é feminino, e considera o fator
segurança como o mais importante em qualquer estádio, sendo este o principal
quesito faltando nos estádios em geral.
Temos,
portanto, que se melhoramos, primordialmente, a segurança, para que mulheres se
sintam acolhidas e recebidas no estádio, por consequência,
teremos um aumento ainda maior do público frequentador
assíduo dos jogos de futebol.
Em termos
constitucionais, temos a obrigação do Estado em resguardar e proteger, além de
tornar viável os meios de lazer à população, como
esclarece a Constituição Federal de 1988:
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Além
disso, o legislador deu o comando, na Carta Marna, para que, através de
políticas públicas, possamos incentivar o lazer e o desporto, como é o caso,
vejamos a seguir:
Art. 217.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
(…)
§ 3º O
Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Em termos
constitucionais quanto à competência para legislar, temos:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
(…)
XII -
previdência social, proteção e defesa da saúde.
(...)
§ 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Esclarecemos,
também, que, no âmbito federal, não existe legislação que verse sobre tal
matéria, conferindo total autonomia para os estados proporem suas próprias
leis, de acordo com sua própria necessidade, nos termos do artigo 24, §3º, da
Constituição Federal de 1988.
No que se
refere à competência concorrente definida pelo artigo 24 da CF/88, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no entendimento de que a
competência estadual é suplementar, vejamos a seguir:
O art. 24
da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar
(art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira
hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da
competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a
fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda
hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de
normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas
peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais,
suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do Estado de São
Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa,
pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º. (STF. ADI
3.098, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de
10-3-2006).
Além do
exposto, este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios
constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta
esclarecer que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez
que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei
estadual nº. 17.279/2020, no sentido de ampliar o alcance da legislação, a fim
de proteger, cada vez mais, o público feminino.
Adiante,
elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do poder de
iniciativa legislativa:
A
disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz
essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele
somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa,
inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A
teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa
vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a
qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da
própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a
preveja. Em consequência desse modelo
constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil,
dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min.
Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).
Este
projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não
invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é
princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio
da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma
exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do
Parlamento).
Urge,
portanto que, com a presente proposição, além de tornamos o ambiente de
desporto mais equânime, também, por consequência,
movimentamos a economia local, haja vista que, assim como os demais, o novo público
consumirá ingressos, alimentos, produtos dos times, e demais itens a disposição
nos estádios.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO