PROJETO DE LEI N.° 100/2021
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ARMAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DA
POLÍCIA CIVIL AOS SERVIDORES DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO
DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Os armamentos utilizados em serviço público da Polícia
Militar e da Polícia Civil serão cedidos, por ocasião da sua troca, aos
servidores das Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. Serão beneficiados com a cessão que trata
o caput desse artigo, preferencialmente, os servidores das Guardas Civis Municipais
integrantes das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará.
Art. 2º. A cessão das armas de fogo está condicionada ao
cumprimento dos ditames positivadas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
e respectiva regulamentação.
Art. 3º. Caberá a unidade responsável pela armazenagem de
arma de fogo, diretamente vinculada à Polícia Militar, bem como à Polícia
Civil, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, as
providências necessárias para o registro da arma cedida, compreendendo:
I - dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de
fogo;
II - cadastrar a arma nos termos estabelecidos na
legislação federal;
III - emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo
(CRAF) correspondente ou outra certificação que eventualmente o suceder.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por escopo ceder os
armamentos utilizados em serviço público da Polícia Militar e da Polícia Civil,
por ocasião da sua troca, aos servidores das Guardas Civis Municipais do Estado
do Ceará.
O Presidente da República editou o Decreto nº 9.847, de 25
de junho de 2019, que Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a
comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de
Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas. Com esteio no
artigo 144 da nossa Carta Magna, temos que a segurança pública é dever do
Estado, sendo direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
De acordo com o parágrafo 7º, do artigo 6º, da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003, aos integrantes das guardas municipais, que
integram regiões metropolitanas, será autorizado porte de arma de fogo, quando
em serviço, sendo que agora poderão portar consigo armamento, seguindo todo
disposto do Decreto Federal publicado.
A importância da nossa Guarda Civil Municipal remonta seu
valor desde sua criação, contudo, atualmente a escassez de armamento é uma
realidade, sendo que a cessão de armas aos servidores, nos limites da
discricionariedade do órgão responsável, evitará que uma mesma arma seja
inutilizada na mesma corporação, pela necessidade de renovação das mesmas no
quadro funcional, para fazer frente aos equipamentos de última geração que os
criminosos se utilizam. Não obstante todo reconhecimento pelo serviço prestado
pela Guarda Civil, muitas vezes a corporação tem de conviver com equipamentos
precários e condições desfavoráveis de trabalho.
Sendo assim, acreditamos que esta sinergia existente entre
as duas corporações, com a doação de material e armamento em caso de troca,
fortalecerá a segurança pública, bem como respeitará um dos princípios
basilares da administração pública, qual seja o da economicidade.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ
FERNANDES
DEPUTADO