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PROJETO DE LEI N.° 100/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE ARMAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DA POLÍCIA CIVIL AOS SERVIDORES DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Os armamentos utilizados em serviço público da Polícia Militar e da Polícia Civil serão cedidos, por ocasião da sua troca, aos servidores das Guardas Civis Municipais.

Parágrafo único. Serão beneficiados com a cessão que trata o caput desse artigo, preferencialmente, os servidores das Guardas Civis Municipais integrantes das Regiões Metropolitanas do Estado do Ceará.

Art. 2º. A cessão das armas de fogo está condicionada ao cumprimento dos ditames positivadas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e respectiva regulamentação.

Art. 3º. Caberá a unidade responsável pela armazenagem de arma de fogo, diretamente vinculada à Polícia Militar, bem como à Polícia Civil, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 2º, as providências necessárias para o registro da arma cedida, compreendendo:

I - dar publicidade à deliberação que cedeu a arma de fogo;

II - cadastrar a arma nos termos estabelecidos na legislação federal;

III - emitir o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) correspondente ou outra certificação que eventualmente o suceder.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem por escopo ceder os armamentos utilizados em serviço público da Polícia Militar e da Polícia Civil, por ocasião da sua troca, aos servidores das Guardas Civis Municipais do Estado do Ceará.

O Presidente da República editou o Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, que Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas. Com esteio no artigo 144 da nossa Carta Magna, temos que a segurança pública é dever do Estado, sendo direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

De acordo com o parágrafo 7º, do artigo 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aos integrantes das guardas municipais, que integram regiões metropolitanas, será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço, sendo que agora poderão portar consigo armamento, seguindo todo disposto do Decreto Federal publicado.

A importância da nossa Guarda Civil Municipal remonta seu valor desde sua criação, contudo, atualmente a escassez de armamento é uma realidade, sendo que a cessão de armas aos servidores, nos limites da discricionariedade do órgão responsável, evitará que uma mesma arma seja inutilizada na mesma corporação, pela necessidade de renovação das mesmas no quadro funcional, para fazer frente aos equipamentos de última geração que os criminosos se utilizam. Não obstante todo reconhecimento pelo serviço prestado pela Guarda Civil, muitas vezes a corporação tem de conviver com equipamentos precários e condições desfavoráveis de trabalho.

Sendo assim, acreditamos que esta sinergia existente entre as duas corporações, com a doação de material e armamento em caso de troca, fortalecerá a segurança pública, bem como respeitará um dos princípios basilares da administração pública, qual seja o da economicidade.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO