PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 99/2021
“DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE DA LISTA DE VACINAÇÃO CONTRA O
CORONAVÍRUS PARA OS MOTORISTAS E COBRADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO
DE PASSAGEIROS, PÚBLICO E ALTERNATIVO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º No âmbito do Estado do Ceará, os trabalhadores do transporte
coletivo rodoviário de passageiros, público e alternativo, inicialmente
incluídos na Fase 4 do Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde,
deverão ser realocados para vacinação em conjunto com o grupo de prioridade da
Fase 2 do citado PNI.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desse dispositivo, será solicitado
documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista profissional
ou cobrador cadastrado, do transporte de passageiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, em
sua 4ª edição, do dia 15 de fevereiro de 2021, coloca os trabalhadores do
transporte coletivo rodoviário de passageiros como prioridade, incluindo-os na
4a Fase do citado Plano.
De acordo com a apresentação do Plano Nacional, os critérios utilizados
para estabelecer a ordem de prioridade na vacinação basearam-se nas
recomendações do Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em Imunização –
SAGE (em inglês, Strategic Advisor
Group of Experts on Immunization) da Organização
Mundial da Saúde – OMS.
Ocorre que, a recomendação do SAGE, por sua vez, não estabelece uma
ordem de prioridade, consoante vê-se da Tabela 2, Página 9, do Modelo de
Valores do SAGE OMS para alocação e priorização de vacinação contra COVID-19,
de sorte que os trabalhadores contemplados pelo presente Projeto de Indicação
encontram-se consignados na área cujo Princípio é o Bem-estar humano e cujo
Objetivo aglutina o grupo para Proteger a continuidade
do funcionamento de serviços essenciais, incluindo serviços de saúde.
Vê-se, portanto, que referidas orientações alocam os
trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros como
prioridade, alusiva aos serviços essenciais fora do setor da saúde,
aglutinando-os, contudo, com o mesmo nível de prioridade dos trabalhadores de
saúde.
Destaque-se que a prioridade recomendada aos referidos profissionais,
alocando-os apenas na FASE 4, trata-se de uma livre percepção dos autores do
Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, parecendo
afastar, contudo, a sua absoluta essencialidade aos serviços públicos, equívoco
esse que o presente Projeto de Indicação visa suprir.
Inegavelmente, a categoria em destaque é de serviços essenciais à
população, reconhecidas pelo Decreto estadual que instituiu a quarentena,
vigente até o presente momento, no Estado do Ceará.
Nesse mesmo sentido, o Decreto n. 10.282/2020, que regulamenta a Lei
Federal n.o 13.979/2020, define os serviços públicos
e as atividades essenciais em seu artigo 3º, onde estabelece no §1º, inciso V,
a atividade de trânsito e transporte como tal.
Ademais, impende destacar que os trabalhadores em questão estão muito
mais expostos ao vírus, vez que – para o desempenho de suas atividades – lidam
diretamente com a população, servindo-a de modo absolutamente ininterrupto.
Deve-se frisar, ainda, que o transporte público tem sido apontado como um dos
principais vetores de contaminação, de modo que a imunização prioritária dos
trabalhadores que estão em sua linha de frente é assunto de suma urgência.
Por consentâneo, a priorização na vacinação dos trabalhadores do
transporte coletivo rodoviário de passageiros, público e alternativo acaba
sendo mais uma medida protetiva para os presos.
Diante do exposto, após apreciação, conto com a aprovação desta
propositura de indicação pelos nobres Pares.
EVANDRO LEITÃO
DEPUTADO