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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 99/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE DA LISTA DE VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS PARA OS MOTORISTAS E COBRADORES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, PÚBLICO E ALTERNATIVO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º No âmbito do Estado do Ceará, os trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros, público e alternativo, inicialmente incluídos na Fase 4 do Programa Nacional de Imunização, do Ministério da Saúde, deverão ser realocados para vacinação em conjunto com o grupo de prioridade da Fase 2 do citado PNI.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desse dispositivo, será solicitado documento que comprove o exercício efetivo da função de motorista profissional ou cobrador cadastrado, do transporte de passageiros. 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, em sua 4ª edição, do dia 15 de fevereiro de 2021, coloca os trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros como prioridade, incluindo-os na 4a Fase do citado Plano.

De acordo com a apresentação do Plano Nacional, os critérios utilizados para estabelecer a ordem de prioridade na vacinação basearam-se nas recomendações do Grupo Consultivo Estratégico de Especialistas em Imunização – SAGE (em inglês, Strategic Advisor Group of Experts on Immunization) da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Ocorre que, a recomendação do SAGE, por sua vez, não estabelece uma ordem de prioridade, consoante vê-se da Tabela 2, Página 9, do Modelo de Valores do SAGE OMS para alocação e priorização de vacinação contra COVID-19, de sorte que os trabalhadores contemplados pelo presente Projeto de Indicação encontram-se consignados na área cujo Princípio é o Bem-estar humano e cujo Objetivo aglutina o grupo para Proteger a continuidade do funcionamento de serviços essenciais, incluindo serviços de saúde. 

Vê-se, portanto, que referidas orientações alocam os  trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros como prioridade, alusiva aos serviços essenciais fora do setor da saúde, aglutinando-os, contudo, com o mesmo nível de prioridade dos trabalhadores de saúde.

Destaque-se que a prioridade recomendada aos referidos profissionais, alocando-os apenas na FASE 4, trata-se de uma livre percepção dos autores do Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a Covid-19, parecendo afastar, contudo, a sua absoluta essencialidade aos serviços públicos, equívoco esse que o presente Projeto de Indicação visa suprir. 

Inegavelmente, a categoria em destaque é de serviços essenciais à população, reconhecidas pelo Decreto estadual que instituiu a quarentena, vigente até o presente momento, no Estado do Ceará. 

Nesse mesmo sentido, o Decreto n. 10.282/2020, que regulamenta a Lei Federal n.o 13.979/2020, define os serviços públicos e as atividades essenciais em seu artigo 3º, onde estabelece no §1º, inciso V, a atividade de trânsito e transporte como tal.

Ademais, impende destacar que os trabalhadores em questão estão muito mais expostos ao vírus, vez que – para o desempenho de suas atividades – lidam diretamente com a população, servindo-a de modo absolutamente ininterrupto. Deve-se frisar, ainda, que o transporte público tem sido apontado como um dos principais vetores de contaminação, de modo que a imunização prioritária dos trabalhadores que estão em sua linha de frente é assunto de suma urgência.

Por consentâneo, a priorização na vacinação dos trabalhadores do transporte coletivo rodoviário de passageiros, público e alternativo acaba sendo mais uma medida protetiva para os presos. 

Diante do exposto, após apreciação, conto com a aprovação desta propositura de indicação pelos nobres Pares.

 

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO