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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 95/2021

 

“CRIA O NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA AO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º O Estado, através da Defensoria Pública, oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos profissionais que atuam na Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Pefoce, Polícia Penal, Sistema Socioeducativo e Guardas Civis Municipais que, no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único - Para que a Defensoria Pública do Estado do Ceará implemente o descrito no caput, fica instituído o Núcleo de Assistência ao Profissional de Segurança Pública (NAPSP), ligado à Secretaria Executiva do órgão.

Art. 2º O Governo do Estado do Ceará poderá direcionar recursos do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social – FSPDS para a Defensoria Pública, fortalecendo a atuação do novo núcleo, conforme os objetivos descritos nos Art. 2º e 3º da lei complementar nº 191, de 13 de janeiro de 2019.

Art. 3º Estando a presente proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governo do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos em contrário.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os órgãos de segurança pública do estado do Ceará realizam um trabalho muito importante para o Estado, protegendo a população, resguardando cada direito dos cidadãos, cada profissional em sua área correlata de atuação, unindo forças e promovendo a melhoria contínua da percepção de segurança.

 

O atual ano evidencia novas ações de combate ostensivo ao crime organizado, atuação maior das áreas de inteligência, reformulação das estratégias penitenciárias, utilização de novas tecnologias dentre outras situações que estão resultando em melhores resultados, conforme vemos através das estatísticas oficiais do Estado.

 

Tantas novidades e tecnologias trouxeram benefícios à população e ao patrimônio público e privado em geral, entretanto ainda há muito o que se desenvolver na questão humana desses tão importantes órgãos de persecução penal. É fato que o Governo Estadual promoveu, e promove, diversas melhorias nesse sentido, mas precisamos nos sensibilizar quanto ao direito de defesa administrativa e penal desses guerreiros.

 

Diante do relevante papel exercido pelos mesmos e do amplo espectro de ocorrências em que podem se envolver ou serem implicados, denota-se imprescindível que lhes seja proporcionado a devida assistência jurídica gratuita, no intuito de proporcionar a igualdade de parâmetros legais na qual se pode considerar como a versão atual da luta entre “Davi” (pessoa) e “Golias” (Estado).

 

Há de se considerar, ainda, que esse público, na maioria das vezes, não percebe recursos financeiros suficientes para bancar advogados particulares. O soldo de cada profissional tem que ser direcionado para sua sobrevivência e de seus dependentes. É comum que eles sejam “arrimos de família”, ou seja, são responsáveis pela subsistência de mãe, pai, irmãos e outros.

 

Para subsidiar a análise da matéria em apreço, é primordial considerar uma resolução da assembleia geral da ONU, aprovada em sua 106ª sessão plenária, realizada em 17 de dezembro de 1979, que trata do “Código de conduta para os funcionários responsáveis pela aplicação da Lei”, Art. 8º, e), que, de forma resumida, ressalta o papel do Estado promover a proteção do servidor, conforme segue:

 

“Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei que cumpram as disposições deste Código merecem o respeito, o total apoio e a colaboração da comunidade em que exercem as suas funções, do organismo de aplicação da lei no qual servem e dos demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei.”

 

 Outrossim, o art. 134. da CF fala:

 

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (EC nº 45/2004, EC nº 74/2013 e EC nº 80/2014)”

 

O artigo 5º do mesmo diploma:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC nº 45/2004)

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

Esses trabalhadores já têm por juramento sacrificar a vida, se for preciso, em defesa da sociedade. Portanto, defendê-los judicialmente configura-se em ato de justiça, de tal sorte que o Estado não onere seus servidores – e por extensão os familiares destes – pois não é razoável que sacrifiquem o sustento dos seus para defenderem-se em demandas decorrentes de suas ações no estrito cumprimento da Lei e do DEVER.

 

Importante destacar que entes federativos tais como São Paulo (Lei estadual nº 16.786 de 04 de julho de 2018), Minas Gerais (Resolução nº 3.801 de 15 de fevereiro de 2005) e Maranhão (Lei Estadual nº 6.513 de 30 de novembro de 1995), razão pela qual rogo a aprovação da presente proposição, dando-os tranquilidade suficiente para desempenhar suas ações combativas diariamente.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO