PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 93/2021
“INSTITUI A
POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR PARA A
AGRICULTURA NO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia
Solar para a Agricultura no Estado do Ceará com a finalidade de preservar o
meio ambiente, contribuir para a redução dos custos com energia e
consequentemente, refletir positivamente no preço dos alimentos produzidos no
Estado.
SEÇÃO I
DOS
OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º São
objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar
para a Agricultura no Estado do Ceará:
I – difundir a geração de energia solar fotovoltaica, enquanto
fonte energética primária que impacta positivamente na sustentabilidade
socioambiental e na economia do estado;
II - aumentar a segurança de suprimento e a diversificação
renovável da matriz elétrica do estado, por meio do aproveitamento da energia
solar;
III –
incrementar o agronegócio no estado e geração de empregos locais devidamente
qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar
fotovoltaica;
IV – fomentar a formação e a capacitação de recursos humanos para
atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica;
V – diminuir o consumo das diferentes fontes de energia
utilizadas nas atividades agrícolas;
VI –
criação de emprego e renda.
Art. 3º A
Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar para a
Agricultura terá como diretrizes:
I – implantar e desenvolver programas que contemplem como fonte
energética subsidiária a energia solar fotovoltaica;
II - criar fundos e linhas de crédito para viabilizar a aquisição
e instalação de sistema solar fotovoltaico, bem como para financiar o sistema
solar fotovoltaico, destinado a realizar microgeração
ou minigeração distribuída de energia elétrica na
agricultura;
III -
incentivar pesquisas para o desenvolvimento de equipamentos e processos
tecnologicamente mais avançados para o mercado agrícola, tomando por base a
energia solar fotovoltaica;
IV – criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a
comercialização dos produtos inerentes ao sistema solar fotovoltaico;
V – firmar parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos
beneficiados por esta Política, visando à economia no gasto do consumo de
energia elétrica, ao aumentando da produtividade agrícola e à eficiência
energética;
VI - articular as políticas de incentivo às atividades agrícolas
com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento
integrado;
VII -
identificar áreas agrícolas com dificuldades de abastecimento ou falta de
energia elétrica para que possam ser supridas através da implementação da
energia solar;
VIII -
apresentar alternativas para criar técnicas de produção agrícola que não causem
tantos impactos negativos ao meio ambiente.
IX – recuperar as áreas degradadas pela instalação de
empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica no estado.
SEÇÃO II
DO SISTEMA
DE COMPENSAÇÃO E DOS INCENTIVOS
Art. 4º
Para os fins desta Lei, considera-se como microgeração
e minigeração distribuída solar fotovoltaica a
geração de energia elétrica a partir de sistema solar fotovoltaico participante
do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela
Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
e suas alterações.
Parágrafo
único. O Poder Executivo poderá solicitar, junto à CCEE/Aneel, reinvestimento
dos subsídios à tarifa social da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE em
sistemas de microgeração e minigeração
distribuída solar fotovoltaica para a agricultura no Ceará.
Art. 5º São
instrumentos da Política instituída por esta Lei o incentivo à pesquisa
tecnológica, a assistência e o suporte técnico especializados aos produtores
agrícolas, bem como os investimentos e as linhas de financiamento para
aquisição de equipamentos para geração de energia solar.
Art. 6º A
Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar para a
Agricultura será administrada observando:
I – a gestão e o planejamento das políticas de incentivo às atividades
agrícolas, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de
energia elétrica;
II - a viabilização técnica e econômica dos projetos nas áreas
rurais;
III - o
suporte técnico aos sistemas instalados, com a prestação e avaliação de apoio à
elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização das atividades
agrícolas desenvolvidas a partir do uso da energia solar.
Art. 7º Os
projetos de geração a partir de fontes renováveis de energia elétrica poderão
ser financiados com recursos Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
– FNE, instituído pela Lei federal nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que
regulamentou o artigo 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias
público-privadas com instituições especializadas em tecnologias que atendem o
disposto nesta Lei.
Art. 9º As
despesas decorrentes da implementação da política, ora instituída, correrão por
conta das dotações orçamentárias das Secretarias estaduais do Desenvolvimento
Agrário (SDA), Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece) e correlatas que poderão ser suplementadas, se
necessário.
Art. 10.
Para garantir de sua execução esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta (180) dias da data de sua
publicação.
ORIEL NUNES FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto
tem por finalidade instituir uma política de incentivo ao uso da energia solar
como fortalecimento à agricultura no estado do Ceará.
A energia
solar conta com uma inesgotável fonte de luz e calor fornecida pela natureza,
as quais favorecem a geração de energia limpa, renovável e sustentável, após
ser transformada em eletricidade através de sistemas fotovoltaicos exerce uma
importante função na sustentabilidade socioambiental, contribuindo para a
preservação dos recursos hídricos do país, aumentando a disponibilidade de água
para usos nobres, como consumo humano, agricultura e agropecuária, bem como
favorecendo a preservação dos reservatórios das hidrelétricas em períodos de
escassez de chuva.
A energia
solar, além de ser uma das alternativas energéticas mais importantes da
atualidade, tem trazido economia nas faturas de luz das empresas, residências,
indústrias e agricultura, que antes usavam a energia elétrica convencional.
Outro fator
importante é que a energia solar assegura a autonomia enérgica aos produtores
rurais, uma vez que esta opção de uso de energia não implica uma relação direta
da distribuidora de energia da região com o seu consumidor.
Outra
vantagem é que a energia solar pode trazer ao Estado do Ceará a contenção do
êxodo rural, pois os sistemas fotovoltaicos podem ser usados para irrigação,
bombeamento de água, piscicultura, resfriamento de processos produtivos,
iluminação, cercas elétricas etc., trazendo inúmeros benefícios para a
comunidade agrícola.
A energia
solar na agricultura representa para o agricultor uma grande economia, e,
consequentemente, mais lucro financeiro para futuros investimentos tecnológicos
ou em outros necessários para o desenvolvimento de seu agronegócio, e ainda
promove a geração de emprego e renda.
São
indiscutíveis os benefícios que este sistema proporciona: assegura a autonomia
enérgica aos produtores; otimiza a agricultura;
contribui diretamente para a economia; reduz gastos com irrigação; evita
a degradação do meio ambiente, entre outros. Contudo, na região nordeste ainda
são baixos os incentivos governamentais para a instalação desta matriz
energética em benefício da produção agrícola.
Reconhecendo,
portanto, a lacuna existente entre a importância da energia solar na
agricultura em nosso Estado e a necessidade de uma política de incentivo para a
efetivação da implantação deste tipo de energia limpa no campo, além de ser um
fator de grande relevância para o meio ambiente e para a relação
custo/benefício que trará ao agricultor do estado do Ceará, solicitamos o apoio
dos nobres parlamentares na aprovação do presente projeto de indicação.
ORIEL NUNES FILHO
DEPUTADO