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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 93/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR PARA A AGRICULTURA NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar para a Agricultura no Estado do Ceará com a finalidade de preservar o meio ambiente, contribuir para a redução dos custos com energia e consequentemente, refletir positivamente no preço dos alimentos produzidos no Estado.

 

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar para a Agricultura no Estado do Ceará:

I – difundir a geração de energia solar fotovoltaica, enquanto fonte energética primária que impacta positivamente na sustentabilidade socioambiental e na economia do estado;

II - aumentar a segurança de suprimento e a diversificação renovável da matriz elétrica do estado, por meio do aproveitamento da energia solar;

III – incrementar o agronegócio no estado e geração de empregos locais devidamente qualificados para participar em todos os elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica;

IV – fomentar a formação e a capacitação de recursos humanos para atuar nos diferentes elos da cadeia produtiva solar fotovoltaica;

V – diminuir o consumo das diferentes fontes de energia utilizadas nas atividades agrícolas;

VI – criação de emprego e renda.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar para a Agricultura terá como diretrizes:

I – implantar e desenvolver programas que contemplem como fonte energética subsidiária a energia solar fotovoltaica;

II - criar fundos e linhas de crédito para viabilizar a aquisição e instalação de sistema solar fotovoltaico, bem como para financiar o sistema solar fotovoltaico, destinado a realizar microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica na agricultura;

III - incentivar pesquisas para o desenvolvimento de equipamentos e processos tecnologicamente mais avançados para o mercado agrícola, tomando por base a energia solar fotovoltaica;

IV – criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema solar fotovoltaico;

V – firmar parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados por esta Política, visando à economia no gasto do consumo de energia elétrica, ao aumentando da produtividade agrícola e à eficiência energética;

VI - articular as políticas de incentivo às atividades agrícolas com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado;

VII - identificar áreas agrícolas com dificuldades de abastecimento ou falta de energia elétrica para que possam ser supridas através da implementação da energia solar;

VIII - apresentar alternativas para criar técnicas de produção agrícola que não causem tantos impactos negativos ao meio ambiente. 

IX – recuperar as áreas degradadas pela instalação de empreendimentos de geração de energia elétrica solar fotovoltaica no estado.

 

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO E DOS INCENTIVOS 

 

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se como microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica a geração de energia elétrica a partir de sistema solar fotovoltaico participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, conforme estabelecido pela Resolução Normativa Nº 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e suas alterações.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá solicitar, junto à CCEE/Aneel, reinvestimento dos subsídios à tarifa social da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE em sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica para a agricultura no Ceará.

Art. 5º São instrumentos da Política instituída por esta Lei o incentivo à pesquisa tecnológica, a assistência e o suporte técnico especializados aos produtores agrícolas, bem como os investimentos e as linhas de financiamento para aquisição de equipamentos para geração de energia solar.

Art. 6º A Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento da Energia Solar para a Agricultura será administrada observando:

I – a gestão e o planejamento das políticas de incentivo às atividades agrícolas, priorizando as áreas com dificuldades ou falta de fornecimento de energia elétrica;

II - a viabilização técnica e econômica dos projetos nas áreas rurais;

III - o suporte técnico aos sistemas instalados, com a prestação e avaliação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização das atividades agrícolas desenvolvidas a partir do uso da energia solar.

Art. 7º Os projetos de geração a partir de fontes renováveis de energia elétrica poderão ser financiados com recursos Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, instituído pela Lei federal nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamentou o artigo 159, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em tecnologias que atendem o disposto nesta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação da política, ora instituída, correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias estaduais do Desenvolvimento Agrário (SDA), Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece) e correlatas que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. Para garantir de sua execução esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta (180) dias da data de sua publicação.

 

 

ORIEL NUNES FILHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Este projeto tem por finalidade instituir uma política de incentivo ao uso da energia solar como fortalecimento à agricultura no estado do Ceará.

A energia solar conta com uma inesgotável fonte de luz e calor fornecida pela natureza, as quais favorecem a geração de energia limpa, renovável e sustentável, após ser transformada em eletricidade através de sistemas fotovoltaicos exerce uma importante função na sustentabilidade socioambiental, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos do país, aumentando a disponibilidade de água para usos nobres, como consumo humano, agricultura e agropecuária, bem como favorecendo a preservação dos reservatórios das hidrelétricas em períodos de escassez de chuva.

A energia solar, além de ser uma das alternativas energéticas mais importantes da atualidade, tem trazido economia nas faturas de luz das empresas, residências, indústrias e agricultura, que antes usavam a energia elétrica convencional.

Outro fator importante é que a energia solar assegura a autonomia enérgica aos produtores rurais, uma vez que esta opção de uso de energia não implica uma relação direta da distribuidora de energia da região com o seu consumidor.

Outra vantagem é que a energia solar pode trazer ao Estado do Ceará a contenção do êxodo rural, pois os sistemas fotovoltaicos podem ser usados para irrigação, bombeamento de água, piscicultura, resfriamento de processos produtivos, iluminação, cercas elétricas etc., trazendo inúmeros benefícios para a comunidade agrícola.

A energia solar na agricultura representa para o agricultor uma grande economia, e, consequentemente, mais lucro financeiro para futuros investimentos tecnológicos ou em outros necessários para o desenvolvimento de seu agronegócio, e ainda promove a geração de emprego e renda.

São indiscutíveis os benefícios que este sistema proporciona: assegura a autonomia enérgica aos produtores; otimiza a agricultura;  contribui diretamente para a economia; reduz gastos com irrigação; evita a degradação do meio ambiente, entre outros. Contudo, na região nordeste ainda são baixos os incentivos governamentais para a instalação desta matriz energética em benefício da produção agrícola.

Reconhecendo, portanto, a lacuna existente entre a importância da energia solar na agricultura em nosso Estado e a necessidade de uma política de incentivo para a efetivação da implantação deste tipo de energia limpa no campo, além de ser um fator de grande relevância para o meio ambiente e para a relação custo/benefício que trará ao agricultor do estado do Ceará, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares na aprovação do presente projeto de indicação.

 

 

ORIEL NUNES FILHO

DEPUTADO