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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 90/2021

 

“PERMITE O PODER EXECUTIVO DOAR E/OU CEDER BENS MÓVEIS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO AOS MUNICÍPIOS CEARENSES PARA AÇÕES DE COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Permite o Poder Executivo doar e/ou ceder aos Municípios bens móveis adquiridos para as ações de combate à pandemia do COVID-19.

Art. 2º A doação ou cessão dos bens móveis será:

I - gratuita;

II – de uso exclusivo para ações de saúde em combate à pandemia do COVID -19.

Parágrafo único - O patrimônio retornará imediatamente ao Estado do Ceará nos casos de constatação de destinação diversa.

Art. 3º O prazo da cessão do bem móvel será relativo ao interesse social mediante emissão de parecer técnico da Secretaria Estadual competente.

Art. 4º O Poder Executivo deverá disponibilizar em sítios eletrônicos e meios de comunicação de grande repercussão os bens móveis disponíveis para doação ou cessão para, posteriormente, convocar os municípios que poderão manifestar e justificar o interesse.

§ 1º. Caberá ao Poder Executivo decidir sobre as doações e/ou cessões conforme a disponibilidade dos bens e a necessidade de cada municipalidade.

§ 2º. Deverá ser enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, pelo Poder Executivo, a relação contendo os municípios e os respectivos bens móveis recebidos.

Art. 5º A conservação e a manutenção dos bens móveis no período de duração do contrato serão de responsabilidade dos Municípios cessionários e/ou donatários.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, inclusive quanto aos critérios para a escolha dos Municípios.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

A Covid-19 tem mostrado a toda sociedade que é necessário unir forças para garantir a vida. A administração pública, em virtude da necessidade iminente, precisa acelerar suas ações para coibir as consequências tão terríveis que esse período pandêmico tem proporcionado. A cada dia vidas são ceifadas. Nessa perspectiva, é importante que Estado e Município caminhem em harmonia.

O projeto de Indicação ora apresentado tem por objetivo permitir que o Poder Executivo possa doar e/ou ceder bens móveis aos Municípios do Estado do Ceará para combater a pandemia do Covid-19 em sintonia com o já previsto no art. 17, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993 a seguir:

“Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas.

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.”

É do conhecimento de todos a necessidade contínua de melhorias na rede municipal de saúde em todo o estado do Ceará. Diante deste cenário, torna-se imprescindível garantir a continuidade no atendimento às vítimas da Covid-19. Vale ressaltar que serão observados todos os procedimentos administrativos de controle dos bens públicos para que sejam realizadas cessão ou doação desses patrimônios aos municípios cearenses.

Como acima mencionado, resta evidenciado o interesse público da proposição de forma a viabilizar doação ou cessão de bens públicos pelo executivo aos municípios cearenses em virtude do cenário pandêmico atual para manter atendimento a população necessitada.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO