PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 08/2021
“DISPÕE
SOBRE NORMAS DE PROCEDIMENTO RELATIVAS À REABERTURA DAS ESCOLAS PÚBLICAS
ESTADUAIS, ATÉ ENTÃO FECHADAS COMO PROVIDÊNCIA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
DECORRENTE DA COVID-19, OBSERVADA A DEVIDA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA O REINÍCIO
DAS AULAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Ficam estabelecidas normas de procedimento relativas à reabertura das
Escolas Públicas Estaduais, até então fechadas como providência para o
enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, observada a devida e prévia
autorização para o reinício das aulas.
§
1º Fundamenta esta lei sobre trabalho de reabertura das escolas, publicados em
abril de 2020 pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e
Cultura (UNESCO), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Organização
Mundial de Saúde (OMS) e Banco Mundial.
§
2º No processo de reorganização dos calendários escolares, deverão ser
assegurados, quando da retomada das atividades escolares, padrões de qualidade
previstos nos seguintes dispositivos:
I
- inciso IX do artigo 3º da Lei N.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional);
II
- inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.
Art.
2º. Serão normas básicas de procedimento na reabertura das escolas da rede
Estadual de ensino:
I
- a proteção da saúde dos adolescentes, jovens e adultos matriculados nesses
estabelecimentos e dos seus respectivos profissionais de educação;
II
– a garantia do atendimento das necessidades de ensino e de aprendizagem dos
alunos dessas escolas;
III
- o reconhecimento das especificidades de cada um desses estabelecimentos;
IV
- a ciência baseada em evidências e as recomendações das autoridades de saúde
pública, atreladas à participação da comunidade escolar, como sustentação para
as decisões que interfiram na rotina escolar;
V
- a proteção da população considerada como grupo de risco, segundo as
autoridades de saúde pública.
Art.
3º. A reabertura das escolas da rede Estadual de ensino dependerá de parecer
técnico das autoridades de saúde e será norteada pelos seguintes princípios:
I
- acolhimento;
II
- inclusão;
III
- proteção;
IV
- prevenção;
V
- distanciamento social;
VI
- respeito à dignidade da pessoa humana;
VII
- universalidade.
Art.
4º. A reabertura das escolas de que trata esta Lei poderá ser progressiva, se
iniciando em áreas com baixas taxas de transmissão e menor risco localizado,
considerando a evolução dos dados epidemiológicos e os impactos das medidas
adotadas.
Art.
5º. Será obrigatório o desenvolvimento de protocolos claros e de fácil
entendimento sobre medidas físicas de distanciamento, incluindo:
I
- a proibição de atividades que promovam aglomerações;
II
- a reorganização dos horários de alimentação;
III
- o uso de espaços temporários ao ar livre para realização das atividades;
IV
- a redução do tamanho das turmas presenciais.
Art.
6º. Serão desenvolvidos, com orientação das autoridades sanitárias, protocolos
detalhados de medidas de higiene, abrangendo:
I
- a higiene das mãos;
II
- a etiqueta respiratória;
IV
- o uso de equipamentos de proteção individual;
V
- a intensificação da rotina de higiene dos espaços;
VI
– as práticas seguras de preparação de alimentos.
Art.
7º. Alunos ou profissionais de educação que apresentarem sintomas relacionados
à COVID -19, estabelecidos em protocolo médico, ou que tiveram contato com
pessoas infectadas, não poderão participar de atividades na escola e não
sofrerão qualquer penalidade em decorrência desse afastamento.
Art.
8º. Todas as escolas deverão receber equipamentos, materiais e suprimentos
necessários, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde e
sanitárias, para a correta higienização dos ambientes e para a segurança dos
alunos e dos profissionais de educação.
Art.
9º. No caso de alterações nas orientações sobre o apontamento da
frequência/ausência dos profissionais nas atividades, deverá haver sempre a
anuência do sindicato representativo deles.
Art.
10. Será garantido o pagamento contínuo e integral das remunerações dos
profissionais de educação, com atenção aos contratos temporários.
Art.
11. Será intensificada a transferência direta de recursos às escolas cujas
comunidades foram mais atingidas pela crise, através de financiamento baseado
em fórmula priorizando as mais vulneráveis.
Art.
12. Serão desenvolvidos, no âmbito da Assistência Social e da Saúde, programa
de atendimento à saúde mental e a serviços de apoio psicossocial, bem como
programas de apoio a crianças, adolescentes, jovens e adultos matriculados nas
escolas públicas Estaduais, a suas famílias e aos profissionais de educação,
para enfrentamento das incertezas contínuas da pandemia.
Art.
13. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente,
cabe destacar que a presente Indicação está fundamentada em trabalhos sobre a
matéria ora proposta, realizados e publicados em abril do ano passado por
abalizadas instituições mundiais, como a UNESCO, a UNICEF, a Organização
Mundial de Saúde (OMS) e o Banco Mundial, conforme está enunciado a seguir:
1)
documento publicado pela UNICEF e Organização Mundial da Saúde (BENDER, Lisa.
Key MessagesandActions for COVID-19 PreventionandControl in Schools. UNICEF/UNI220408/Pacific);
2)
estudo realizado pela UNESCO, UNICEF e Banco Mundial (UNICEF, UNESCO, The World
Bank. World FoodProgramme. Framework for reopeningschools. April/2020) que
apresentou sugestões técnicas de como países, estados e municípios podem conduzir
a reabertura das Unidades Escolares;
3)
publicação da UNESCO exclusiva sobre a reabertura de escolas (UNESCO. COVID-19
Education Response Education Sector issue notes. Issue note nº 7.1 - April
2020).
Como
medida preventiva para conter a propagação da pandemia da COVID-19, escolas,
universidades e demais instituições de ensino foram fechadas na maioria dos
países, afetando, segundo dados da UNICEF, 90% da população global de
estudantes.
Enquanto
países trabalham para garantir a continuidade do ensino através de modalidades
complementares, é necessário antecipar os preparativos para o momento em que
for possível, diante de autorização da autoridade competente, a reabertura das
unidades escolares, especialmente aquelas da Rede Estadual de Ensino.
Fundamentado
na ciência e na proteção de saúde dos profissionais de educação e do corpo
discente, o projeto traz diretrizes para que a reabertura das unidades
escolares ocorra da melhor forma possível, sempre com a condicionante que a
mesma ocorrerá apenas com a autorização da autoridade competente, baseada em
evidências científicas.
O
projeto, por outro lado, encontra amparo na jurisprudência do STF, que admite a
instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à
execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder
Legislativo, não interferindo na organização administrativa.
Pelo
exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de
Emenda ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Ceará.
TONY BRITO
DEPUTADO