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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 08/2021

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS DE PROCEDIMENTO RELATIVAS À REABERTURA DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS, ATÉ ENTÃO FECHADAS COMO PROVIDÊNCIA PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, OBSERVADA A DEVIDA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA O REINÍCIO DAS AULAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas normas de procedimento relativas à reabertura das Escolas Públicas Estaduais, até então fechadas como providência para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, observada a devida e prévia autorização para o reinício das aulas.

§ 1º Fundamenta esta lei sobre trabalho de reabertura das escolas, publicados em abril de 2020 pela Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), Organização Mundial de Saúde (OMS) e Banco Mundial.

§ 2º No processo de reorganização dos calendários escolares, deverão ser assegurados, quando da retomada das atividades escolares, padrões de qualidade previstos nos seguintes dispositivos:

I - inciso IX do artigo 3º da Lei N.º 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

II - inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal.

Art. 2º. Serão normas básicas de procedimento na reabertura das escolas da rede Estadual de ensino:

I - a proteção da saúde dos adolescentes, jovens e adultos matriculados nesses estabelecimentos e dos seus respectivos profissionais de educação;

II – a garantia do atendimento das necessidades de ensino e de aprendizagem dos alunos dessas escolas;

III - o reconhecimento das especificidades de cada um desses estabelecimentos;

IV - a ciência baseada em evidências e as recomendações das autoridades de saúde pública, atreladas à participação da comunidade escolar, como sustentação para as decisões que interfiram na rotina escolar;

V - a proteção da população considerada como grupo de risco, segundo as autoridades de saúde pública.

Art. 3º. A reabertura das escolas da rede Estadual de ensino dependerá de parecer técnico das autoridades de saúde e será norteada pelos seguintes princípios:

I - acolhimento;

II - inclusão;

III - proteção;

IV - prevenção;

V - distanciamento social;

VI - respeito à dignidade da pessoa humana;

VII - universalidade.

Art. 4º. A reabertura das escolas de que trata esta Lei poderá ser progressiva, se iniciando em áreas com baixas taxas de transmissão e menor risco localizado, considerando a evolução dos dados epidemiológicos e os impactos das medidas adotadas.

Art. 5º. Será obrigatório o desenvolvimento de protocolos claros e de fácil entendimento sobre medidas físicas de distanciamento, incluindo:

I - a proibição de atividades que promovam aglomerações;

II - a reorganização dos horários de alimentação;

III - o uso de espaços temporários ao ar livre para realização das atividades;

IV - a redução do tamanho das turmas presenciais.

Art. 6º. Serão desenvolvidos, com orientação das autoridades sanitárias, protocolos detalhados de medidas de higiene, abrangendo:

I - a higiene das mãos;

II - a etiqueta respiratória;

IV - o uso de equipamentos de proteção individual;

V - a intensificação da rotina de higiene dos espaços;

VI – as práticas seguras de preparação de alimentos.

Art. 7º. Alunos ou profissionais de educação que apresentarem sintomas relacionados à COVID -19, estabelecidos em protocolo médico, ou que tiveram contato com pessoas infectadas, não poderão participar de atividades na escola e não sofrerão qualquer penalidade em decorrência desse afastamento.

Art. 8º. Todas as escolas deverão receber equipamentos, materiais e suprimentos necessários, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde e sanitárias, para a correta higienização dos ambientes e para a segurança dos alunos e dos profissionais de educação.

Art. 9º. No caso de alterações nas orientações sobre o apontamento da frequência/ausência dos profissionais nas atividades, deverá haver sempre a anuência do sindicato representativo deles.

Art. 10. Será garantido o pagamento contínuo e integral das remunerações dos profissionais de educação, com atenção aos contratos temporários.

Art. 11. Será intensificada a transferência direta de recursos às escolas cujas comunidades foram mais atingidas pela crise, através de financiamento baseado em fórmula priorizando as mais vulneráveis.

Art. 12. Serão desenvolvidos, no âmbito da Assistência Social e da Saúde, programa de atendimento à saúde mental e a serviços de apoio psicossocial, bem como programas de apoio a crianças, adolescentes, jovens e adultos matriculados nas escolas públicas Estaduais, a suas famílias e aos profissionais de educação, para enfrentamento das incertezas contínuas da pandemia.

Art. 13. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Inicialmente, cabe destacar que a presente Indicação está fundamentada em trabalhos sobre a matéria ora proposta, realizados e publicados em abril do ano passado por abalizadas instituições mundiais, como a UNESCO, a UNICEF, a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Banco Mundial, conforme está enunciado a seguir:

1) documento publicado pela UNICEF e Organização Mundial da Saúde (BENDER, Lisa. Key MessagesandActions for COVID-19 PreventionandControl in Schools. UNICEF/UNI220408/Pacific);

2) estudo realizado pela UNESCO, UNICEF e Banco Mundial (UNICEF, UNESCO, The World Bank. World FoodProgramme. Framework for reopeningschools. April/2020) que apresentou sugestões técnicas de como países, estados e municípios podem conduzir a reabertura das Unidades Escolares;

3) publicação da UNESCO exclusiva sobre a reabertura de escolas (UNESCO. COVID-19 Education Response Education Sector issue notes. Issue note nº 7.1 - April 2020).

Como medida preventiva para conter a propagação da pandemia da COVID-19, escolas, universidades e demais instituições de ensino foram fechadas na maioria dos países, afetando, segundo dados da UNICEF, 90% da população global de estudantes.

Enquanto países trabalham para garantir a continuidade do ensino através de modalidades complementares, é necessário antecipar os preparativos para o momento em que for possível, diante de autorização da autoridade competente, a reabertura das unidades escolares, especialmente aquelas da Rede Estadual de Ensino.

Fundamentado na ciência e na proteção de saúde dos profissionais de educação e do corpo discente, o projeto traz diretrizes para que a reabertura das unidades escolares ocorra da melhor forma possível, sempre com a condicionante que a mesma ocorrerá apenas com a autorização da autoridade competente, baseada em evidências científicas.

O projeto, por outro lado, encontra amparo na jurisprudência do STF, que admite a instituição de programas e o estabelecimento de normas programáticas voltadas à execução de políticas públicas por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, não interferindo na organização administrativa.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de Emenda ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Ceará.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO