PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 89/2021
“DISPÕE SOBRE A DESPESA COM VEICULAÇÃO
DE AÇÕES DO GOVERNO NOS ESTADOS DE CALAMIDADE E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA,
DECRETADOS PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DE PANDEMIAS E EPIDEMIAS, BEM
COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Nos estados de calamidade
pública e situações de emergência, decretados pelo poder público com a
finalidade de prevenção e enfrentamento de pandemias e epidemias, só deve ser
admitida a realização de despesas com a veiculação das ações do governo
municipal que tenha por objetivos:
I – orientar
a população, com campanhas educativas e de prevenção, sobre as medidas
necessárias aos cuidados com a saúde visando à superação da situação que
ensejou a calamidade ou a emergência;
II – tornar
pública a realização de campanhas de vacinação pertinentes a imunização do
organismo da população contra agentes patogênicos;
III – difundir as demais iniciativas
públicas desenvolvidas com vistas a prevenir e combater essas enfermidades e os
seus contágios pelos doentes latentes ou clinicamente afetados por elas;
IV - preservar
as instituições do Estado Democrático de Direito.
Art. 2º. Em consequência do
disposto nesta Lei, deve ser coibida a criação, produção e veiculação das ações
relacionadas à publicidade ou à propaganda institucional da administração
pública estadual direta e indireta sem conexão com o estado de calamidade
pública e situação de emergência a que se refere esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto
nesta Lei, sujeita a autoridade competente a devida responsabilização
regulamentada pelo executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta iniciativa legislativa visa
restringir recursos gastos com publicidade, que no momento não são essenciais,
que deverão ser utilizados nos esforços de combate à COVID 19 e suas
consequências, esta ação se constitui uma ajuda aos aspectos da saúde coletiva
com a maximização do uso dos valores disponíveis nesta rubrica.
A nossa proposição prevê o aporte de
recursos para veiculação em relação a posteriores estados de calamidade pública
e situações de emergência, decretados pelo Poder Público e originados por
pandemias e epidemias.
O significado de aporte numa
visão ampla quer dizer contribuição ou subsídio, sendo também uma expressão
muito utilizada no mundo dos investimentos para definir um
reforço financeiro, uma determinada quantia ou auxílio, empregada de forma
específica para atingir um certo objetivo.
Sob o aspecto jurídico, o presente
projeto reúne condições para ser aprovado nesta Casa, visto que é necessário
ressaltar que a Carta Magna dispõe ser de competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art.
24, XII).
No tocante ao aspecto material, a
propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do
direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, que confere competência ao
Estado genericamente compreendido, sendo ela, portanto, de competência não
apenas da União, mas também dos Estados membros, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Quanto a este assunto, o Ministro Lewandowski do STF assim declarou: “.....em
matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública,
nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais
restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em
se tratando dos municípios.” (ADPF nº 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
Pelo exposto, portanto, submeto à
apreciação dos nobres pares a presente Indicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO