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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 89/2021

“DISPÕE SOBRE A DESPESA COM VEICULAÇÃO DE AÇÕES DO GOVERNO NOS ESTADOS DE CALAMIDADE E SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, DECRETADOS PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DE PANDEMIAS E EPIDEMIAS, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Nos estados de calamidade pública e situações de emergência, decretados pelo poder público com a finalidade de prevenção e enfrentamento de pandemias e epidemias, só deve ser admitida a realização de despesas com a veiculação das ações do governo municipal que tenha por objetivos:

I – orientar a população, com campanhas educativas e de prevenção, sobre as medidas necessárias aos cuidados com a saúde visando à superação da situação que ensejou a calamidade ou a emergência;

II – tornar pública a realização de campanhas de vacinação pertinentes a imunização do organismo da população contra agentes patogênicos;

III – difundir as demais iniciativas públicas desenvolvidas com vistas a prevenir e combater essas enfermidades e os seus contágios pelos doentes latentes ou clinicamente afetados por elas;

IV - preservar as instituições do Estado Democrático de Direito.

 Art. 2º. Em consequência do disposto nesta Lei, deve ser coibida a criação, produção e veiculação das ações relacionadas à publicidade ou à propaganda institucional da administração pública estadual direta e indireta sem conexão com o estado de calamidade pública e situação de emergência a que se refere esta Lei.

Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita a autoridade competente a devida responsabilização regulamentada pelo executivo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Esta iniciativa legislativa visa restringir recursos gastos com publicidade, que no momento não são essenciais, que deverão ser utilizados nos esforços de combate à COVID 19 e suas consequências, esta ação se constitui uma ajuda aos aspectos da saúde coletiva com a maximização do uso dos valores disponíveis nesta rubrica.

A nossa proposição prevê o aporte de recursos para veiculação em relação a posteriores estados de calamidade pública e situações de emergência, decretados pelo Poder Público e originados por pandemias e epidemias.

O significado de aporte numa visão ampla quer dizer contribuição ou subsídio, sendo também uma expressão muito utilizada no mundo dos investimentos para definir um reforço financeiro, uma determinada quantia ou auxílio, empregada de forma específica para atingir um certo objetivo.

Sob o aspecto jurídico, o presente projeto reúne condições para ser aprovado nesta Casa, visto que é necessário ressaltar que a Carta Magna dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, que confere competência ao Estado genericamente compreendido, sendo ela, portanto, de competência não apenas da União, mas também dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Municípios.

Quanto a este assunto, o Ministro Lewandowski do STF assim declarou: “.....em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios.” (ADPF nº 109, Relator Ministro Ricardo Lewandowski).

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO