PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 88/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A INICIATIVAS
AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica instituído o Programa de Apoio a Iniciativas Ambientais, com a
finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades e
projetos de educação ambiental, em regiões do Estado do Ceará desprovidas de
equipamentos e serviços públicos essenciais com vulnerabilidade sócioambiental.
Art.
2º. O Programa instituído por esta Lei tem por objetivos:
I
- apoiar e promover projetos de pequeno investimento de educação ambiental em
áreas com vulnerabilidade sócioambiental;
II
- contribuir com a organização de grupos voluntários, institucionais,
associações, cooperativas e comitês, entre outros, que atuem em programas de
intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando as suas ações.
III
- difundir a legislação ambiental, por intermédio de projetos e ações de
educação ambiental;
IV
- criar espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de
mecanismos de articulação social, fortalecendo práticas comunitárias
sustentáveis.
Art.
3º. Poderão ser destinados ao Programa recursos:
I
- orçamentários;
II
- do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);
III
- provenientes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre a Secretaria
do Meio Ambiente do Estado do Ceará e instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras.
Art.
4º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa, com a
finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.
§
1º A comissão será composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro)
representantes do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades que têm
por objetivo à defesa do meio ambiente e tenham sede no Estado do Ceará .
§
2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Secretário do
Meio Ambiente, ao passo que os representantes da sociedade civil serão
designados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) dentre as entidades
que o integram.
§
3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo
ser reconduzidos uma vez por igual período.
§
4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes da
sociedade civil, designado pelo Secretário do Meio Ambiente.
§
5º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em
casos de empate.
Art.
5º. Poderá concorrer a recursos do Programa toda pessoa física ou jurídica sem
fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovado no Estado do Ceará, há no
mínimo 02 (dois) anos, e que apresentar propostas de educação ambiental de
acordo com os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo
único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa: funcionários públicos,
membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.
Art.
6º. A inscrição para o Programa deverá ser feita de forma simplificada, em
locais de fácil acesso e em todas as regiões do Estado do Ceará.
Art.
7º. O valor destinado a cada proposta será de até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, podendo haver
nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com
avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo
único. O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão
de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
Art.
8º. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito
das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público,
custos, criatividade, importância para a região ou cidade e para o Estado.
§
1º A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
§2º
Serão consideradas preferenciais as propostas de educação ambiental de caráter
coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu
desenvolvimento e consolidação.
Art.
9º. As entidades beneficiadas pelo Programa deverão prestar contas dos recursos
recebidos, durante sua execução e ao final dela, na forma regulamentada por
lei.
Art.
10. A avaliação do Programa comparará os resultados previstos e efetivamente
alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na
comunidade ou localidade.
Parágrafo
único. É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário
do programa possa candidatar-se novamente.
Art.
11. Ao final de cada ano, a Comissão de Avaliação realizará uma avaliação coletiva
do Programa com a presença dos beneficiários.
Art.
12. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art.
13. As despesas decorrentes desta Lei deverão ter dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art.
14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala
das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, em 22 de Março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Esta
proposição pretende instituir o “Programa Apoio a Iniciativas Ambientais”, com
a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades e
projetos de educação ambiental em regiões do Estado do Ceará desprovidas de equipamentos
e serviços públicos essenciais com vulnerabilidade sócioambiental.
O
subsídio fixado pela proposta é de R$ 20.000,00 para cada projeto.
O
Programa pretende ainda apoiar e promover projetos de pequeno investimento em
educação ambiental em áreas com vulnerabilidade sócioambiental;
contribuir com a organização de grupos voluntários, institucionais,
associações, cooperativas e comitês, entre outros que atuem em programas de
intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando as suas ações; bem
como difundir a legislação ambiental, por intermédio de projetos e ações de
educação ambiental.
No
que tange ao aspecto formal, o artigo 23, VI, da Constituição Federal determina
que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.
No
mérito, vê-se que a matéria de fundo versada no projeto diz respeito à proteção
do meio ambiente, tema para o qual o Estado detém competência legislativa
suplementar, nos termos da Constituição Federal.
A
Lei Federal nº 9795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação
ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, define, no art.
1º, a educação ambiental como “um processo permanente, no qual os
indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem
conhecimento, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam
aptos a agir – individual e coletivamente – e resolver problemas ambientais
presentes e futuros”. O art. 2º determina que a educação ambiental deve estar presente de forma articulada em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, formal e não-formal.
O
presente programa encontra consonância nesta Lei que contempla ações de caráter
não-formal, mas que podem fazer diferença nas soluções de problemas ambientais.
Resta
claro, em vista do exposto, que este projeto de indicação, além de seu mérito
encontra-se, em seu aspecto formal, em perfeita harmonia com os dispositivos da
Constituição Federal.
Pelo
exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de
indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO