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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 88/2021

 

 “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO A INICIATIVAS AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Apoio a Iniciativas Ambientais, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades e projetos de educação ambiental, em regiões do Estado do Ceará desprovidas de equipamentos e serviços públicos essenciais com vulnerabilidade sócioambiental.

Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem por objetivos:

I - apoiar e promover projetos de pequeno investimento de educação ambiental em áreas com vulnerabilidade sócioambiental;

II - contribuir com a organização de grupos voluntários, institucionais, associações, cooperativas e comitês, entre outros, que atuem em programas de intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando as suas ações.

III - difundir a legislação ambiental, por intermédio de projetos e ações de educação ambiental;

IV - criar espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo práticas comunitárias sustentáveis.

Art. 3º. Poderão ser destinados ao Programa recursos:

I - orçamentários;

II - do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA);

III - provenientes de convênios, contratos e acordos, celebrados entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º. Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º A comissão será composta por 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo e 04 (quatro) representantes de entidades que têm por objetivo à defesa do meio ambiente e tenham sede no Estado do Ceará .

§ 2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Secretário do Meio Ambiente, ao passo que os representantes da sociedade civil serão designados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) dentre as entidades que o integram.

§ 3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos representantes da sociedade civil, designado pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 5º O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

Art. 5º. Poderá concorrer a recursos do Programa toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovado no Estado do Ceará, há no mínimo 02 (dois) anos, e que apresentar propostas de educação ambiental de acordo com os requisitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa: funcionários públicos, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 6º. A inscrição para o Programa deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Estado do Ceará.

Art. 7º. O valor destinado a cada proposta será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único. O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 8º. A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou cidade e para o Estado.

§ 1º A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.

§2º Serão consideradas preferenciais as propostas de educação ambiental de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

Art. 9º. As entidades beneficiadas pelo Programa deverão prestar contas dos recursos recebidos, durante sua execução e ao final dela, na forma regulamentada por lei.

Art. 10. A avaliação do Programa comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 11. Ao final de cada ano, a Comissão de Avaliação realizará uma avaliação coletiva do Programa com a presença dos beneficiários.

Art. 12. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei deverão ter dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.       

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 22 de Março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

                                          

JUSTIFICATIVA:

 

Esta proposição pretende instituir o “Programa Apoio a Iniciativas Ambientais”, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades e projetos de educação ambiental em regiões do Estado do Ceará desprovidas de equipamentos e serviços públicos essenciais com vulnerabilidade sócioambiental.

O subsídio fixado pela proposta é de R$ 20.000,00 para cada projeto.

O Programa pretende ainda apoiar e promover projetos de pequeno investimento em educação ambiental em áreas com vulnerabilidade sócioambiental; contribuir com a organização de grupos voluntários, institucionais, associações, cooperativas e comitês, entre outros que atuem em programas de intervenção em educação ambiental, apoiando e valorizando as suas ações; bem como difundir a legislação ambiental, por intermédio de projetos e ações de educação ambiental.

No que tange ao aspecto formal, o artigo 23, VI, da Constituição Federal determina que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”.

No mérito, vê-se que a matéria de fundo versada no projeto diz respeito à proteção do meio ambiente, tema para o qual o Estado detém competência legislativa suplementar, nos termos da Constituição Federal.

A Lei Federal nº 9795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, define, no art. 1º,  a educação ambiental como “um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio ambiente e adquirem conhecimento, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir – individual e coletivamente – e resolver problemas ambientais presentes e futuros”.  O art. 2º determina que a educação ambiental deve estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, formal e não-formal.

O presente programa encontra consonância nesta Lei que contempla ações de caráter não-formal, mas que podem fazer diferença nas soluções de problemas ambientais.

Resta claro, em vista do exposto, que este projeto de indicação, além de seu mérito encontra-se, em seu aspecto formal, em perfeita harmonia com os dispositivos da Constituição Federal.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

 

TONY BRITO

DEPUTADO