PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 87/2021
“TRATA DA OBRIGATORIEDADE DE
PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica obrigatório nas
escolas estaduais a presença do psicólogo escolar, que seja devidamente
registrado no Cadastro Nacional de Psicólogos.
Art. 2º. A atuação do psicólogo
escolar será junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe
técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações
professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional,
através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico,
quando julgar necessário.
§ 1º O psicólogo escolar, além do
disposto no art. 2º desta lei, dará atenção especial à identificação de
comportamento antissocial relacionado à violência doméstica; assédio escolar; bullying; abuso sexual; uso de drogas e depressão.
§ 2º A carga horária do psicólogo
escolar será definida pelo Poder Executivo.
Art. 3º. É proibido o serviço de
atendimento psicológico de que trata essa lei que não seja dentro da
instituição de ensino.
Parágrafo Único. Fica a critério
da Secretaria de Educação do Estado do Ceará oferecerem atendimento
terapêutico, fora do ambiente escolar.
Art. 4º. As escolas terão prazo
de um (01) ano para se adequarem as exigências desta lei, contados a partir da
data da sua publicação.
Art. 5º. O descumprimento desta
lei implicará nas penalidades legais aplicáveis pelos órgãos e entidades de
controle social dessas atividades.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presença do psicólogo no ambiente
escolar tem como objetivo aperfeiçoar o processo educativo, entendido como
complexo processo de transmissão cultural e de espaço de desenvolvimento da
subjetividade. A psicologia muito pode favorecer não só o desenvolvimento
educacional, mas do ser humano como um todo, com suas técnicas e parcerias que
se unem a favor do outro.
Cabe ao profissional de psicologia
escolar a aplicação dos princípios da psicologia da aprendizagem, para além da
aplicação de testes de quociente de inteligência ou vocacionais, desenvolver e
ajustar o estudo de comportamento da criança escolar e do seu meio educacional
com fins de facilitar a aprendizagem e o desenvolvimento humano.
Vale ressaltar que o referido profissional
pode transitar em diversos ambientes, trabalhar tanto na sensibilização das
famílias para a importância da sua presença na vida de suas crianças, na
melhoria das relações interpessoais da equipe, como também na relação
professor-aluno, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança entre o
aluno, a família e a escola.
O trabalho do psicólogo escolar, numa
carga horária que assegure sua permanência na escola durante todo período de
aula ao longo da semana, lhe possibilitará observar a rotina dos alunos sob sua
responsabilidade, de forma a perceber mudanças de comportamento ou
comportamento antissocial em suas primeiras manifestações, quando ainda são
passíveis de correção através de intervenções simples, e que obtém excelentes
resultados práticos em função da idade dos alunos, crianças e pré-adolescentes.
Essa presença constante é, ainda, fundamental para estabelecer laços de
confiança, elemento facilitador para sua atuação, inclusive com pais e
responsáveis.
O atendimento clínico dentro do ambiente
escolar é vedado para a proteção dos próprios alunos, que correm o risco da estigmatização, entretanto, nada impede que as escolas
ofereçam, a favor do bom andamento da vida escolar, atendimento terapêutico em
anexo, ou em clínicas por elas credenciadas ou conveniadas.
A Carta Magna Federal, em seu art 23, inciso V e art. 24, respectivamente, afirma que
“ É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V – proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação.
Art. 24. Compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX – educação,
cultura, ensino e desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação.
Conforme artigos constitucionais
mencionados, a matéria a que se refere esse projeto está relacionada à educação
no âmbito do Estado do Ceará bem como o assunto é, sem dúvida, de grande
relevância social.
Por todo o acima exposto, submeto à
apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
TONY
BRITO
DEPUTADO