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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 87/2021

 

“TRATA DA OBRIGATORIEDADE DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica obrigatório nas escolas estaduais a presença do psicólogo escolar, que seja devidamente registrado no Cadastro Nacional de Psicólogos.

Art. 2º. A atuação do psicólogo escolar será junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário.

§ 1º O psicólogo escolar, além do disposto no art. 2º desta lei, dará atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionado à violência doméstica; assédio escolar; bullying; abuso sexual; uso de drogas e depressão.

§ 2º A carga horária do psicólogo escolar será definida pelo Poder Executivo.

Art. 3º. É proibido o serviço de atendimento psicológico de que trata essa lei que não seja dentro da instituição de ensino. 

Parágrafo Único. Fica a critério da Secretaria de Educação do Estado do Ceará oferecerem atendimento terapêutico, fora do ambiente escolar.

Art. 4º. As escolas terão prazo de um (01) ano para se adequarem as exigências desta lei, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 5º. O descumprimento desta lei implicará nas penalidades legais aplicáveis pelos órgãos e entidades de controle social dessas atividades.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

   

JUSTIFICATIVA:

 

A presença do psicólogo no ambiente escolar tem como objetivo aperfeiçoar o processo educativo, entendido como complexo processo de transmissão cultural e de espaço de desenvolvimento da subjetividade. A psicologia muito pode favorecer não só o desenvolvimento educacional, mas do ser humano como um todo, com suas técnicas e parcerias que se unem a favor do outro.

Cabe ao profissional de psicologia escolar a aplicação dos princípios da psicologia da aprendizagem, para além da aplicação de testes de quociente de inteligência ou vocacionais, desenvolver e ajustar o estudo de comportamento da criança escolar e do seu meio educacional com fins de facilitar a aprendizagem e o desenvolvimento humano.

 

Vale ressaltar que o referido profissional pode transitar em diversos ambientes, trabalhar tanto na sensibilização das famílias para a importância da sua presença na vida de suas crianças, na melhoria das relações interpessoais da equipe, como também na relação professor-aluno, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança entre o aluno, a família e a escola.

 

O trabalho do psicólogo escolar, numa carga horária que assegure sua permanência na escola durante todo período de aula ao longo da semana, lhe possibilitará observar a rotina dos alunos sob sua responsabilidade, de forma a perceber mudanças de comportamento ou comportamento antissocial em suas primeiras manifestações, quando ainda são passíveis de correção através de intervenções simples, e que obtém excelentes resultados práticos em função da idade dos alunos, crianças e pré-adolescentes. Essa presença constante é, ainda, fundamental para estabelecer laços de confiança, elemento facilitador para sua atuação, inclusive com pais e responsáveis.

O atendimento clínico dentro do ambiente escolar é vedado para a proteção dos próprios alunos, que correm o risco da estigmatização, entretanto, nada impede que as escolas ofereçam, a favor do bom andamento da vida escolar, atendimento terapêutico em anexo, ou em clínicas por elas credenciadas ou conveniadas.

A Carta Magna Federal, em seu art 23, inciso V e art. 24, respectivamente, afirma que

 

“ É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX – educação, cultura, ensino e desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Conforme artigos constitucionais mencionados, a matéria a que se refere esse projeto está relacionada à educação no âmbito do Estado do Ceará bem como o assunto é, sem dúvida, de grande relevância social.

Por todo o acima exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO