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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 86 /2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização contra a Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações equivocadas, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º – São diretrizes do Programa Estadual de Conscientização a que se refere o artigo 1º:

I - divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte de animais;

II – estimular que os tutores levem os animais ao veterinário de forma regular;

III - combater à propagação de informações equivocadas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de profissional capacitado.

Art. 3º – O Programa Estadual de Conscientização contra a Automedicação Animal será executado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção Animal.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

  O presente projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Conscientização contra a Automedicação Animal, tendo como objetivo, alertar sobre os perigos dessa prática, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a propagação de informações equivocadas.

Ademais, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO