PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 86 /2021
“INSTITUI
O PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA A AUTOMEDICAÇÃO ANIMAL NO ÂMBITO
DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização contra
a Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa
prática, estimular que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente
e combater a propagação de informações equivocadas, no âmbito do Estado do
Ceará.
Art. 2º – São diretrizes do Programa Estadual de Conscientização a que
se refere o artigo 1º:
I - divulgação sobre os perigos da
automedicação, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde
permanentes e até a morte de animais;
II – estimular que os tutores levem os animais
ao veterinário de forma regular;
III - combater à propagação de informações equivocadas, como
recomendações de supostos tratamentos e medicamentos sem a devida orientação de
profissional capacitado.
Art. 3º – O Programa Estadual de Conscientização contra a Automedicação
Animal será executado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por meio da
Coordenadoria Estadual de Proteção Animal.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do
Estado do Ceará, o Programa Estadual de Conscientização contra a Automedicação
Animal, tendo como objetivo, alertar sobre os perigos dessa prática, estimular
que os tutores levem os animais ao veterinário regularmente e combater a
propagação de informações equivocadas.
Ademais, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece
que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO