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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 85 /2021

 

“DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTADO DO CEARÁ DOS PACIENTES ATENDIDOS PELO PROGRAMA DE DESOSPITALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISTALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Os pacientes crônicos pertencentes ao Programa de Assistência Domiciliar (PAD) terão suas faturas de energia elétrica custeadas pelo Estado do Ceará durante toda a duração da internação domiciliar.

§1º - O custeio pelo Estado do Ceará é referente a cobrança da energia elétrica pertinente ao funcionamento continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos necessários à manutenção da vida do paciente que se encontra internado em tratamento domiciliar contínuo.

§2º - Tem direito ao benefício de que trata o caput deste artigo as famílias que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; ou 

II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

Art. 2º - Será instalado relógio medidor de consumo de energia elétricaespecifico para os aparelhos relacionados ao tratamento do paciente desospitalizado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da sua publicação.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Programa de Assistência Domiciliar (PAVD) trata de uma iniciativa do Estado do Ceará acerca do envio de pacientes crônicos em internação domiciliar.

Por óbvio deve-se destacar a extrema relevância e os notórios benefícios, tanto para o ente estadual que desocupa um leito reduzindo inexoravelmente o custo, quanto para o paciente que retorna para o acolhimento familiar e fica distante das infecções hospitalares.

Ocorre que a utilização contínua dos aparelhos elétricos, essenciais à manutenção da vida, resultam em aumentos substanciais nas contas de energia elétrica na residência do paciente ou de seus familiares.

Os familiares e pacientes, em especial aqueles de renda baixa, não conseguem arcar com os custos sem o prejuízo do próprio sustento, entretanto o paciente desospitalizado, não raro, necessita de energia até mesmo para respirar. Frise-se, aparelhos estes locados ou mesmo pertencentes ao Estado do Ceará.

Dessa maneira, nossa proposição busca responsabilizar o Estado do Ceará com os custos provenientesdos aparelhos necessários à manutenção da vida de seus pacientes que permanecem internados e em tratamento contínuo, vez que de nada adianta o fornecimento da aparelhagem sem que esta possa funcionar por falta de energia para tanto.

Noutra verte, convém esclarecer que é bem mais econômico para o Estado manter um paciente em Home Care mesmo que cobrindo o custo com a energia elétrica, vez que manter um paciente em leito hospitalar é bem mais oneroso. Assim como, deve-se considerar a imprescindibilidade da utilização dos aparelhos para prestação do direito fundamental a saúde.

Outrossim, caso o paciente desospitalizado, dependente dos equipamentos, estivesse permanecido em ambiente nosocomial, invariavelmente, o Estado já arcaria com o custo de energia elétrica.

Devendo-se ainda frisar que os pacientes são enviados para internação domiciliar por expressa indicação dos profissionais médicos do próprio Estado do Ceará, seguindo todos as diretrizes e protocolos previamente estabelecidos.

Importante salientar, também, que nossa proposição visa melhorar, no âmbito do Estado do Ceará, o benefício da tarifa social de que se referente o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.212/2010.

Por fim, na certeza de contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, antecipo os meus agradecimentos.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO