PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 85 /2021
“DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA PELO ESTADO DO CEARÁ
DOS PACIENTES ATENDIDOS PELO PROGRAMA DE DESOSPITALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISTALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Os pacientes crônicos pertencentes
ao Programa de Assistência Domiciliar (PAD) terão suas faturas de
energia elétrica custeadas pelo Estado do Ceará durante toda a duração da
internação domiciliar.
§1º - O custeio pelo Estado do Ceará é referente a
cobrança da energia elétrica pertinente ao funcionamento continuado de
aparelhos, equipamentos ou instrumentos necessários à manutenção da vida do
paciente que se encontra internado em tratamento domiciliar contínuo.
§2º - Tem direito ao benefício de que trata o caput deste
artigo as famílias que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - seus moradores
deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda
familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; ou
II - tenham entre seus
moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência
social, nos termos dos arts. 20 e 21
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º - Será instalado relógio medidor de consumo de
energia elétricaespecifico para os aparelhos
relacionados ao tratamento do paciente desospitalizado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte)
dias da sua publicação.
DR. CARLOS
FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Programa de Assistência Domiciliar (PAVD) trata de uma
iniciativa do Estado do Ceará acerca do envio de pacientes crônicos em
internação domiciliar.
Por óbvio deve-se destacar a extrema relevância e os notórios
benefícios, tanto para o ente estadual que desocupa um leito reduzindo
inexoravelmente o custo, quanto para o paciente que retorna para o acolhimento
familiar e fica distante das infecções hospitalares.
Ocorre que a utilização contínua dos aparelhos elétricos,
essenciais à manutenção da vida, resultam em aumentos substanciais nas contas
de energia elétrica na residência do paciente ou de seus familiares.
Os familiares e pacientes, em especial aqueles de renda
baixa, não conseguem arcar com os custos sem o prejuízo do próprio sustento,
entretanto o paciente desospitalizado, não raro,
necessita de energia até mesmo para respirar. Frise-se, aparelhos estes locados
ou mesmo pertencentes ao Estado do Ceará.
Dessa maneira, nossa proposição busca responsabilizar o
Estado do Ceará com os custos provenientesdos
aparelhos necessários à manutenção da vida de seus pacientes que permanecem
internados e em tratamento contínuo, vez que de nada adianta o fornecimento da
aparelhagem sem que esta possa funcionar por falta de energia para tanto.
Noutra verte, convém esclarecer que é bem mais econômico
para o Estado manter um paciente em Home Care mesmo
que cobrindo o custo com a energia elétrica, vez que manter um paciente em
leito hospitalar é bem mais oneroso. Assim como, deve-se considerar a
imprescindibilidade da utilização dos aparelhos para prestação do direito
fundamental a saúde.
Outrossim, caso o paciente desospitalizado,
dependente dos equipamentos, estivesse permanecido em ambiente nosocomial, invariavelmente, o Estado já arcaria com o
custo de energia elétrica.
Devendo-se ainda frisar que os pacientes são enviados para
internação domiciliar por expressa indicação dos profissionais médicos do
próprio Estado do Ceará, seguindo todos as diretrizes e protocolos previamente
estabelecidos.
Importante salientar, também, que nossa proposição visa
melhorar, no âmbito do Estado do Ceará, o benefício da tarifa social de que se
referente o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.212/2010.
Por fim, na certeza de contar com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação desta proposição, antecipo os meus
agradecimentos.
DR. CARLOS
FELIPE
DEPUTADO