PROJETO DE INDICAÇÃO N.°
07/21
“DISPÕE
SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS PROVENIENTES DE ESTACIONAMENTO PARA A VACINAÇÃO
CONTRA A PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, NA FORMA QUE INDICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica garantida a acessibilidade para todos os cidadãos a vacinação contra a
pandemia decorrente da COVID-19, sendo isentado todo e qualquer custo
proveniente de estacionamento ou afins no estado do Ceará.
§
1º. Para fins do disposto nesta Lei é obrigatório que não seja cobrado qualquer
valor por estacionamento próprio ou terceirizado dos cidadãos que estão no
local com a única finalidade de vacinação contra a COVID-19.
§
2º. A isenção de que se trata esta lei independe do tempo que leve para
vacinação, podendo o responsável pelo estacionamento requerer a apresentação do
cartão de vacina após a efetiva vacinação contra a COVID-19.
Art.
2º. A presente isenção somente se dará enquanto perdurar a Pandemia da
COVID-19.
Art.
3º. A obrigatoriedade da isenção que trata esta Lei é quando o local de
vacinação contar com estacionamento próprio.
Art.
4º. Fica assegurado que as despesas decorrentes da isenção serão exclusivas do
Estado, sendo vedado o repasse aos proprietários dos estacionamentos.
Art.
5º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.
6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
objetivo desta iniciativa é garantir a acessibilidade de todo e qualquer
cidadão a vacinação contra o vírus da COVID-19, no estado do Ceará,
independente da sua condição financeira.
Nos
últimos dias, houveram algumas divulgações na imprensa
local sobre a cobrança de estacionamento no centro de vacinação, localizado no
Centro de Eventos do Ceará, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Ocorre
que, com a pandemia da COVID-19 é público e notório que houve impacto não
somente na saúde, mas na economia como um todo, assim, devemos blindar o
cidadão de todo custo que venha onerar seu orçamento, que houve uma
significativa redução no ano de 2020.
Assim,
com a necessidade nacional de que a vacinação seja no maior número de pessoas
possíveis, qualquer motivo que venha dificultar o acesso da população deve ser
reduzido ou se possível, cessado.
Sob
o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada
nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção
e defesa da saúde (art. 24, II).
No
tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as
diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art.
196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. (grifo nosso).
Pelo
exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente Indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO