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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 07/21

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE CUSTOS PROVENIENTES DE ESTACIONAMENTO PARA A VACINAÇÃO CONTRA A PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19, NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica garantida a acessibilidade para todos os cidadãos a vacinação contra a pandemia decorrente da COVID-19, sendo isentado todo e qualquer custo proveniente de estacionamento ou afins no estado do Ceará.

§ 1º. Para fins do disposto nesta Lei é obrigatório que não seja cobrado qualquer valor por estacionamento próprio ou terceirizado dos cidadãos que estão no local com a única finalidade de vacinação contra a COVID-19.

§ 2º. A isenção de que se trata esta lei independe do tempo que leve para vacinação, podendo o responsável pelo estacionamento requerer a apresentação do cartão de vacina após a efetiva vacinação contra a COVID-19.

 Art. 2º. A presente isenção somente se dará enquanto perdurar a Pandemia da COVID-19.

Art. 3º. A obrigatoriedade da isenção que trata esta Lei é quando o local de vacinação contar com estacionamento próprio.

Art. 4º. Fica assegurado que as despesas decorrentes da isenção serão exclusivas do Estado, sendo vedado o repasse aos proprietários dos estacionamentos. 

Art. 5º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo desta iniciativa é garantir a acessibilidade de todo e qualquer cidadão a vacinação contra o vírus da COVID-19, no estado do Ceará, independente da sua condição financeira.

Nos últimos dias, houveram algumas divulgações na imprensa local sobre a cobrança de estacionamento no centro de vacinação, localizado no Centro de Eventos do Ceará, no valor de R$ 20,00 (vinte reais).

Ocorre que, com a pandemia da COVID-19 é público e notório que houve impacto não somente na saúde, mas na economia como um todo, assim, devemos blindar o cidadão de todo custo que venha onerar seu orçamento, que houve uma significativa redução no ano de 2020.

Assim, com a necessidade nacional de que a vacinação seja no maior número de pessoas possíveis, qualquer motivo que venha dificultar o acesso da população deve ser reduzido ou se possível, cessado.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso).       

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente Indicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO