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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 79/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS COMERCIANTES, COMERCIÁRIOS E REPRESENTANDES COMERCIAIS NO GRUPO PRIORITÁRIO DO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Artigo 1º. Fica garantida a prioridade aos comerciantes, comerciários e representantes comerciais no grupo prioritário do Plano Estadual de Vacinação contra a COVID-19.

 Artigo 2º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) gerir e inserir nos grupos prioritários os profissionais definindo um calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.

Artigo 3º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de março de 2021.

 

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição que ora apresento tem por objetivo de incluir os comerciantes, comerciários e representantes comerciais no grupo de prioridade do Plano Estadual de Vacinação no combate à COVID-19. 

Os comerciantes, comerciários e representantes comerciais são pessoas que trabalham no comércio, seja como vendedor, caixa, promotor, estoquista ou gerente. Os profissionais do comércio têm contato direto com um grande número de pessoas, por isso é fundamental que sejam incluídos no grupo prioritário do Plano Estadual de Vacinação.

Essa prioridade contribuirá com a economia e com a preservação dos empregos que são gerados diretamente através deste setor, já que se forem incluídos no grupo prioritário, não haverá necessidade de fechar o comércio.

No aspecto constitucional, é garantido aos Estados competência concorrente com a União e o Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde, conforme o artigo 24, XII da Constituição Federal e o artigo 16, XII da Constituição Estadual.

 Sobre o aspecto material, a proposição encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, que estabelece a competência ao Estado, ex vi:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Desta forma, devido à relevância do tema e visando colaborar com setor, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do Projeto de Indicação.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de março de 2021.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO