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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 78/2021

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA A IMUNIZAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS DOS PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES NOS SINDICATOS RURAIS DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Estabelece o cumprimento da prioridade nos termos do Plano Estadual de Vacinação aos profissionais que exercem as suas atividades nos sindicatos rurais do Estado do Ceará para a garantia da imunização contra o novo coronavírus.

Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa, acima de tudo, proteger os profissionais que exercem as suas atividades nos sindicatos rurais do Estado do Ceará para a garantia da imunização contra o novo coronavírus, pois estão absolutamente expostos ao contágio do mesmo, em virtude de terem contato diuturnamente com as mais variadas pessoas do povo, nas mais distantes localidades rurais do nosso estado (muitas delas contaminados pelo novo coronavírus), pois tanto trabalham em áreas de iminente risco de contágio, como também prestam atendimento presencial, além de não terem o seu mister interrompido em nenhum momento durante este período pandêmico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência concorrente de União, Estados, Municípios e do Distrito Federal no combate ao novo coronavírus. Assim se comporta a jurisprudência: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO F E D E R A L SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, não existem óbices jurídicos para o provimento da presente proposta. Considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a população vulnerável e os profissionais das áreas mais expostas ao iminente perigo de contágio. Portanto, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de março de 2021.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO