PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 76/2021
“ESTABELECE DIRETRIZES DO SISTEMA DE PRODUÇÃO AGROECOLÓGICA - SPA DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:
Art. 1º Fica estabelecida as diretrizes do Sistema de Produção Agroecológica – SPA do Estado do Ceará, criado por meio da Lei Estadual nº 15.001, de 04 de setembro de 2011, nos termos da Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e a Lei Estadual nº 13.523, de 28 de setembro de 2004, que disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica –PIAO, visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Ceará.
§ 1º Considera-se agricultor familiar àquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 2º O Governo do Estado, por intermédio de sua secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares do Ceará, através das seguintes diretrizes e sem prejuízo de outras já existentes:
I – prestação de assistência técnica e extensão rural pública;
II – pesquisa agroecológica;
III – comercialização de produtos agroecológicos;
IV – consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar;
V – apoio a feiras agroecológicas;
VI – processo de certificação de qualidade;
VII – apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIII – definição de linhas de crédito rural;
IX – apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;
X – promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;
XI – promoção de eventos sobre agroecologia;
XII – política de redução ou isenção de impostos sobre máquinas, ferramentas e itens de produção agroecológica.
Art. 3º Os sistemas de produção agroecológico serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o “caput” deste artigo, em especial as universidades, faculdades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 4º A adesão dos Municípios ao sistema de que trata esta Lei, será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada.
Art. 5º A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes estabelecidos nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 6º Posterior regulamentação definirá procedimentos para o cumprimento dessa lei.
Art. 7º Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A produção de alimentos respeitando a natureza e a biodiversidade, sem uso de agrotóxicos ou fertilizantes industriais, a promoção da equidade de gênero na agricultura, o respeito ao conhecimento tradicional dos trabalhadores rurais e o empoderamento da agricultura familiar como forma de combater o latifúndio são os objetivos desta proposição.
O Poder Público poderá oferecer projetos para a implantação da agricultura agroecológica como prevê o art. 313 da Constituição Estadual, como também a Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, e a Lei Estadual nº 13.523, de 28 de setembro de 2004, que disciplina o Programa de Incentivo à Agropecuária Orgânica –PIAO, promovendo um desenvolvimento ecologicamente correto, uma melhor distribuição de renda em defesa do social e do meio ambiente para que gerações futuras possam desfrutar do mesmo.
Dessa forma, o presente projeto de indicação visa estabelecer diretrizes para nortear os programas de incentivo a produção agroecológica, tais como: prestação de assistência técnica e extensão rural pública; pesquisa agroecológica; comercialização de produtos agroecológicos; consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar; apoio a feiras agroecológicas; processo de certificação de qualidade; apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado; definição de linhas de crédito rural; apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos; promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável; promoção de eventos sobre agroecologia; e, política de redução ou isenção de impostos sobre máquinas, ferramentas e itens de produção agroecológica.
Destarte, conto com os nobres parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará na análise e aprovação desse projeto, que reputo como de enorme relevância à agricultura familiar bem como ao princípio da sustentabilidade agrícola-ambiental.
NELINHO
DEPUTADO