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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 74/2021

 

“ALTERA A LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, DISPONDO SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA VEÍCULOS CADASTRADOS COMO DE FRETAMENTO E TURISMO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 4º da Lei 12.023/1992, passando vigorar acrescido do inciso XIII, § 8º e § 5º modificado com a seguinte redação:

 

Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:

(...)

 XIII - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos por meio de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no serviço de fretamento e turismo no Estado do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), e o Departamento Estadual de Rodovias (DER).

(...)

§ 5º Compete ao Departamento de Trânsito (DETRAN-CE) remeter à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo dos benefícios previstos nos incisos XI e XIII do caput deste artigo.” (NR)

§ 8º A isenção de que trata o inciso XIII do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Com a necessidade de adotar o distanciamento social e evitar aglomerações, a atividade turística foi diretamente afetada. Pontos turísticos foram fechados, voos suspensos, eventos cancelados, fronteiras interditadas, hotéis, pousadas, bares e restaurantes obrigados a fechar as portas e com isso, o setor de transporte rodoviário de passageiros em regime de fretamento regular de turismo, uma importante alternativa para o deslocamento das pessoas dentro e fora das cidades, teve uma drástica redução nos seus serviços.

Importante entender que muitos problemas, como o desemprego, leva à busca de novas formas de se obter renda familiar. Muitos profissionais buscaram como saída, adquirir veículos e empreender, mesmo em um país de reconhecida dificuldade para tal. Assim, menor carga tributária para esses cidadãos é importante e necessária.

Portanto, a categoria de fretamento que trabalha com o turismo precisa de auxílio estatal no intuito de viabilizar a prestação desse tão importante serviço. Para isso, é primordial que o Estado readeque a parte fiscal vigente que, por intermédio desta proposição, promoverá a redução de custos para os microempresários do setor, regularizando uma situação não prevista inicialmente na Lei nº 12.023, de 20/11/1992, para a qual propomos modificação.

As categorias que se utilizam de micro-ônibus, vans e topics empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, têm isenção do IPVA, entretanto, a de fretamento e turismo encontra-se excluída desse benefício. Portanto, percebe-se que nossa proposta é viável e necessária para garantir a aplicação do princípio da isonomia, com igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, principalmente diante da situação pandêmica como a que se enfrenta atualmente.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos excelentíssimos Deputados para a apreciação e aprovação desse Projeto de Indicação.

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA