PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 71/2021
“DISPÕE SOBRE A RESTRIÇÃO E PROIBIÇÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS DURANTE A PANDEDIA DE COVID-19, NA FORMA QUE INDICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:
- Para consumo no local, em qualquer dia da semana, a partir das 20 (vinte) horas até as 5hs da manhã do da seguinte, em bares, restaurantes, barracas de praia, por ambulantes, lojas de conveniência situadas em postos de combustivel ou qualquer outro local, e em qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito.
– Em caso de decretação de lookdown fica proibida a venda de bebidas alcoolicas.
Art. 2º - Em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas nesta Lei terá incidência o regime sancionatório, observado o seguinte:
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no art. 1° será o estabelecimento multado e terá imediatamente interditado o seu funcionamento por 07 (sete) dias.
§ 2º Em caso de reincidência, será ampliado para 15 (quinze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3º Suspensas nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, o retorno das atividades estará condicionado à avaliação favorável de inspeção quanto ao atendimento das medidas sanitárias, devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por termo subscrito, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões de atividades pelo dobro do prazo anteriormente estabelecido.
§ 4º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa na forma de legislação viegente.
§ 5º Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização.
§ 6º O Estado, fiscalizará a execução da presente lei através da Secretaria da Saúde do Estado, da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Polícia Rodoviária Estadual, sem prejuízo do eventual auxílio dos agentes municipais para os fins deste artigo, em atuação concorrente.
§ 7º O disposto nesta nesta lei não afasta a responsabilização civil e criminal, essa nos termos do Art. 268 do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a restrição e proibição da venda de bebibas alcoolicas durante a pandedia de Covid-19.
Demandam, entretanto, especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno. O período atual requer maior cuidado, evitando-se ao máximo atividades que geram aglomeração e aumentam a transmissão da doença. Desta forma, considerando que o consumo de bebidas alcoólicas é uma atividade gregária, que, geralmente, estimula o contato mais próximo entre as pessoas e que, de outro lado, reduz a atenção aos cuidados e protocolos gerais e específicos, a presente proposição recomenda que a comercialização de bebidas alcóolicas e o consumo local seja limitado às 20h e proibida, em caso de decreto de lookdown.
A presente medida se mostra razoável e proporcional à gravidade da doença que assola o mundo, devendo a presente iniciativa ser privilegiada. Podemos ainda citar exemplos de medidas exitosas em todo Brasil que impuseram a restrição da venda de bebidas, como no estado de São Paulo, no Decreto estadual n. 65.357/2020 e no município de Fortaleza, este no Decreto n. 14.917 de 22 de janeiro de 2021.
Vale lembrar, que o principal órgão-OMS- de monitoramento da pandemia de coronavírus pediu aos governos que limitassem o consumo de bebidas alcoólicas durante o período.
“Durante a pandemia, devemos realmente nos perguntar quais são os riscos que estamos tomando em deixar pessoas trancadas em casa com uma substância perigosa tanto para suas saúdes quanto pelos efeitos no comportamento, inclusive violência”, afirmou Carina Ferreira-Borges, gerente do Programa de Álcool e Drogas Ilícitas da OMS na Europa, em comunicado oficial.
O consumo de álcool durante a quarentena causada pelo coronavírus aumentou bastante; segundo a consultoria Nielsen, as vendas de bebidas alcoólicas cresceram 55% nos EUA. No Reino Unido, a ONG Eurocare mapeou um aumento de 22%. Segundo o portal Ig, os supermercados brasileiros tem apontado um crescimento de 20 a 27% na venda de bebidas no nosso país.
A África do Sul também adotou a política durante a crise do coronavírus. Os resultados são surpreendentes: como a maioria dos episódios de violência estão relacionados ao álcool, a lotação nos hospitais por violência foi reduzida. As internações por acidentes de carro, cirrose e violência doméstica caíram 2 terços no país, aumentando a capacidade do sistema de saúde para atender a demanda causada pela pandemia.
“Se acabarmos com a proibição da venda de álcool, veremos, em média, 5 mil admissões hospitalares por trauma relacionado ao álcool por semana”, previu o professor Charles Parry, chefe do Centro de Pesquisa Médica da África do Sul, à BBC.
Além disso, estudos comprovam que o consumo de bebidas alcoólicas durante a quarentena é bastante danoso: o álcool reduz a capacidade do sistema imune, dificultando que o corpo lute contra o novo coronavírus e podendo levar a quadros graves da doença, aumentando a demanda do sistema de saúde e causando mais morte.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis para a aprovação desta proposição.
APÓSTOLO LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO