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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 70/2021

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PARA O DESENVOLVIMENTO ESTADUAL DA APICULTURA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura, o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – PROAPIS e a Rede Cearense de Apicultura, bem como estabelecidas suas bases técnicas, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e a estruturação da atividade apícola no Estado, mediante a integração com o meio ambiente e outras atividades produtivas, o desenvolvimento e inovação tecnológica, a comercialização, a integração com outros setores produtivos e a geração de ocupação, emprego e renda.

Parágrafo único. O "PROAPIS" está contido, como parte integrante, no arcabouço da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura.

Art. 2º A Coordenação da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura - PROAPIS será atribuição da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, por meio da Câmara Setorial  do Agronegócio e Câmara Temática da Apicultura/ADECE, em cooperação com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário/Ematerce/ADAGRI e Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE/Instituto CENTEC, de acordo com as atribuições previstas no Plano Estadual para desenvolvimento da Apicultura, a ser elaborado, em conformidade com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ceará, e com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.

§ 1º Aos órgãos competentes da administração estadual, em integração com todos os representantes do setor produtivo e instituições que contribuam para o desenvolvimento da atividade apícola, caberá, preliminarmente, a elaboração de cadastro georreferenciado dos apicultores, os índices médios de produção, o efetivo de produção, a infraestrutura de produção e processamento dos produtos apícolas, os controles zootécnicos específicos para a atividade e o perfil categorizado dos apicultores, como forma de subsidiar as ações de fomento da produção e desenvolvimento da atividade, inerentes ao programa ora criado.

§ 2º Quaisquer ações na área da atividade apícola no território do Estado do Ceará deverão ser norteadas pela presente Lei, garantindo a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura, bem como do Poder Público constituído.

§ 3º Deverá ser dada prioridade à aquisição dos produtos, matérias e equipamentos apícolas produzidos no Estado, naquilo que convier, para sua inclusão na merenda escolar ou implantação das ações promotoras da apicultura, a exemplo de em ações que promovam o bem-estar da população.

Art. 3º Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas, envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.

Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (africanizadas) utilizadas para criação racional;

II - Apicultor: produtor/profissional que promove o criatório de abelhas melíferas (africanizadas) para obtenção de produtos apícolas com vista a geração de renda;

III - Entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração para processamento e beneficiamento do mel, cera e outros produtos das abelhas, podendo, inclusive, destinar-se ao beneficiamento;

IV – Casa de mel: local de processamento coletivo e armazenamento provisório de mel e outros produtos das abelhas;

V – Sala de extração: local de processamento individual e armazenamento provisório de mel e outros produtos das abelhas;

VI – Serviços de Polinização: Realizado pelas abelhas de forma natural ou controlada, como consequência da coleta de néctar e pólen nas flores, proporcionando a transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;

VII - Produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das atividades realizadas pelas abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera, pólen e seus subprodutos), oriundos de processos metabólicos diversos, coletados pelas mesmas para tal e recolhidos ou manipulados pelo apicultor de acordo com a técnica apícola e as normatizações sanitárias, podendo-se incluir, também, a produção de enxames, no caso, como atividade onde o próprio criatório das abelhas para comercialização é um produto;

VIII - Apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias/apiário de um local para outro, acompanhando as floradas, de modo a assegurar a produção de produtos apícolas ou a prestação de serviços de polinização.

IX – Flora apícola: conjunto do extrato vegetal onde as abelhas coletam a matéria prima para fabricação dos produtos apícolas.

X –  Cooperativismo: caracteriza-se por ser uma sociedade de pessoas, cujo objetivo é fortalecer seus cooperados para a obtenção, por parte destes, de vantagens econômicas, ao trabalharem conjuntamente, de maneira autônoma; vantagens estas superiores às que poderiam obter se trabalhassem sozinhos;

XI – Associativismo: é uma iniciativa formal ou informal que consiste na constituição de grupos de pessoas ou de organizações que se reúnem com o objetivo de gerar soluções, bem como superar desafios e dificuldades nos mais variados âmbitos — sociais, culturais, políticos, econômicos, científicos, entre outros;

XII – Empreendimento apícola: atividade produtiva na agricultura familiar, empreendedores em início de produção, Micro e Pequenas Empresas - MPE, trabalhando diretamente na produção e beneficiamento de produtos apícolas ou fornecedoras de insumos e equipamentos.

 

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E ESTRATÉGIAS

Art. 5º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura no Ceará:

I - Incentivar o desenvolvimento, a produção e a elevação da base tecnológica que assegurem o aumento na produtividade e a manutenção do plantel da apicultura no Estado;

II - Servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura;

III - Promover e estimular a pesquisa aplicada para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo apícola;

IV - Incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, a profissionalização, a formação de novos apicultores, de empreendedores e empresários diretamente relacionados à apicultura ou que lhe prestem serviços e/ou forneçam produtos;

V - Criar e ou melhorar a logística para a produção, o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas;

VI - Incentivar o aprimoramento genético e potencial produtivo, através da aplicação de técnicas que assegurem o “vigor” e a expressão da adaptabilidade e produtividade das abelhas africanizadas em condições dos biomas cearenses;

VII - Promover o zoneamento apícola no Estado, bem como pesquisas aplicadas para o conhecimento da flora apícola, como forma de identificação e classificação de produtos de origem exclusiva ou que favoreçam a maior valorização e agregação de valor aos produtos apícolas;

VIII - Estimular a adoção da apicultura junto aos produtores rurais, o empreendedorismo apícola e o surgimento de empreendimentos fornecedores de produtos e serviços para o setor apícola, com a integração das Câmaras Setoriais;

IX - Promover a educação e a qualificação profissional para o público diretamente interessado na atividade e para aqueles que lhes prestem serviços ou forneçam produtos;

X - Proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;

XI - Criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários no Estado;

XII - Integrar a atividade apícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;

XIII - Regulamentar o transporte de abelhas africanizadas considerando-se o aspecto de segurança e bem-estar animal;

XIV - Fiscalizar a entrada de abelhas melíferas provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola de acordo com a legislação vigente;

XV - Controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pela ADAGRI e demais órgãos encarregados desta atribuição, integradas às instituições de pesquisa e extensão, e em consonância com deliberações federais;

XVI - Estabelecer certificação dos produtos apícolas, por meio da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;

XVII - Difundir ações educativas à difusão do conhecimento a respeito das abelhas Apis mellífera, bem como da flora melífera, objetivando sua proteção;

XVIII - Criar o Fundo de Desenvolvimento Estadual da Apicultura - "FundoAPIS", relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado;

XIX – Criar a Rede Cearense da Apicultura para integrar as ações de todos os entes públicos estaduais e aqueles apoiados pelo Estado, voltados ao ensino, pesquisa aplicada, extensão tecnológica, controle sanitário, análises laboratoriais e promoção da organização produtiva;

XX – Promover a organização produtiva na Cadeia Apícola e a estruturação de Aglomerados, Arranjos e Sistemas Produtivos Locais e/ou territoriais;

XXI – Integrar setores produtivos, como as Câmaras Setoriais, que possibilite a implantação de empreendimentos fornecedores de produtos e serviços ao Setor Apícola;

XXII – Propor bases de diálogo, deliberações, normatizações e integrações institucionais e com o Setor Produtivo que favoreçam a elaboração o Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;

XXIII – Promover o desenvolvimento gerencial dos empreendimentos apícolas com vistas a alcançar o desenvolvimento como Agronegócio;

XXIV – Promover a atividade apícola na Agricultura Familiar;

XXV – Promover o associativismo e cooperativismo com vistas à sustentabilidade e estruturação dos empreendimentos apícolas;

XXVI – Promover a concertação e a governança, em vista da auto-sustentabilidade, do empoderamento e da cooperação.

 

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS, MEIOS E INFRAESTRUTURA

 

Art. 6º São instrumentos e meios promotores da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura no Estado do Ceará:

I - Assistência técnica e extensão rural;

II - Capacitação técnico-profissional em manejo apícola, serviços de polinização e produção e beneficiamento de produtos apícolas;

III - Pesquisa aplicada em apicultura, polinização, implementos e equipamentos apícolas;

IV - Fonte de financiamentos públicos e/ou privados;

V - Zoneamento agroecológico e apícola;

VI - Regularização da atividade junto aos órgãos competentes;

VII - Campanhas educativas visando à conscientização da importância dos produtos e do setor e incentivo ao consumo;

VIII - Fortalecimento da Câmara Temática da Apicultura, da Câmara Setorial do Agronegócio Cearense e das Câmaras que integram ações para fornecimento de produtos e serviços ao Setor Apícola cearense;

IX - Adoção do "FundoAPIS";

X – Rede Cearense da Apicultura;

XI – Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;

XII – Promoção de Aglomerados e Arranjos Produtivos Locais da apicultura;

XIII – Outros, conforme Regulamento e necessidades que se apresentarem, desde que subsidiadas por caráter técnico-científico;

 XIV – observância dos planos de ação nacionais e estaduais para conservação de espécies ameaçadas de extinção de abelhas-nativas-sem-ferrão no processo autorizativo de meliponicultura, dentre outros, conforme Regulamento e necessidades que se apresentarem, desde que embasadas em parâmetros técnicos. 

 

CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS DIRETOS E INDIRETOS

 

Art. 7º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura - "PROAPIS" - os agricultores familiares, produtores rurais, empresários, empreendedores e empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos para na Cadeia Apícola, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à ADECE/SEDET, SDA ou SECITECE, que:

I - Adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos e científicos;

II - Respeitarem a legislação e as normalizações vigentes no Estado para o Setor.

Parágrafo único. Estará em inconformidade, com prejuízos da condição de beneficiário, o produtor, empresário, empreendedor ou fornecedor de produtos e serviços que não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

CAPITULO IV – DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Art. 8º Os empreendimentos apícolas serão considerados de interesse agroecológico e econômicos prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto à questão de crédito.

Art. 9º Para alcançar os objetivos propostos compete a Administração Pública Estadual:

I - Prover a devida regularização junto ao órgão competente dos projetos que aderirem formalmente ao Programa PROAPIS;

II - Promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e unidades processadoras dos produtos apícolas (Entrepostos, Casas e Salas de extração de mel e/ou processamento de produtos apícolas no Estado;

III - Oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Temática da Apicultura e Câmara Setorial do Agronegócio do Estado do Ceará, no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e instituições membro de outras Câmaras Setoriais fornecedoras de produtos ou serviços para a Apicultura.

IV – Promover a pesquisa apícola aplicada dirigida ao conhecimento da Flora Apícola, sua preservação, manutenção e expansão, o manejo apícola, o desenvolvimento e inovação de dos produtos apícolas diretamente produzidos e aqueles a serem desenvolvidos a partir destes;

V – Favorecer, inclusive com “bonificação” e financiamentos, as empresas que optarem pela utilização dos serviços de polinização como forma de minimização do uso de defensivos e aumento da produtividade.

VI – A produção apícola deverá buscar a compatibilização com outras formas de produção de mel, como a Meliponicultura, devendo as instituições de ensino, pesquisa, extensão tecnológica, fiscalização e normatizadoras, envolvidas com esta temática, unir esforços para promoção sustentável e ambientalmente correta das atividades.

 

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE, AÇÕES PROMOTORAS E DO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 10. Aplica-se a esta Lei às disposições previstas na legislação sanitária vigente ou a serem definidas em níveis federal e estadual, bem como aquelas que se destinam a promoção do acesso a matérias, equipamentos e infraestrutura para produção e beneficiamento dos produtos apícolas.

Art. 11. No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação sanitária e nas determinações para acesso a materiais e equipamentos apícolas, bem como infraestrutura de produção e beneficiamento, a ADAGRI e as instituições gerenciadoras dos programas de apoio à produção, como o PROAPIS, poderão adotar as seguintes medidas:

I - Suspensão da autorização de importação, exportação, comercialização e da emissão da "Guia de Transporte Animal" (GTA);

II - Interdição do apiário ou estabelecimento de processamento dos produtos apícolas;

III - Aplicação de outras medidas sanitárias a serem estabelecidas pela ADAGRI.

IV – Confisco de material, equipamentos e infraestrutura doados ou adquiridos por meio de programas estaduais, a semelhança do PROAPIS e Projeto São José, sendo destinados a outros produtores, cabendo ao Comitê Gestor do Programa PROAPIS, a justa distribuição para aglomerados e Arranjo Produtivo Local - APL em constituição.

Art. 12. O ingresso de colmeias no território do Estado do Ceará deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura Estadual.

Art. 13. O ingresso de produtos apícolas no território do Estado do Ceará será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e evitar a introdução de doenças para a apicultura estadual, garantido, ainda, a justa concorrência no mercado.

Art. 14. Fica proibido o uso na Apicultura de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos estaduais competentes para uso em criações apícolas.

Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças em abelhas ou pragas ou outras ameaças nos apiários, não identificadas anteriormente no Estado, deverá ser notificada imediatamente às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITOS, PESQUISA, INOVAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 15. Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores, empreendedores, MPE em suas várias formas de caráter legal.

Art. 16. As ações referidas no art. 15 incidirão sobre investimentos fixos, aquisição ou fabricação de máquinas, indumentárias, equipamentos e apetrechos, aquisição de enxames, aquisição de materiais para processamento e acondicionamento de produtos, processos de comercialização e consultoria técnica e gerencial.

Art. 17. O crédito rural obedecerá às normas ditadas pelo Sistema Financeiro Nacional e será destinado tanto para o investimento quanto para o custeio.

Art. 18. As pesquisas aplicadas desenvolvidas deverão estar integradas com atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.

Art. 19. A assistência técnica e gerencial, através da extensão rural, será garantida para os pequenos apicultores conforme norma constitucional vigente, sendo motivado a ação cooperativa e associativa para contratação de serviços técnicos.

 

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A produção de abelhas rainhas selecionadas será considerado um segmento básico na evolução tecnológica do setor, cabendo a autorização da ADAGRI às instituições e empresas que desejarem fazê-lo, bem como à Câmara Temática da Apicultura acompanhar tais iniciativas.

Art. 21. A comercialização dos produtos e serviços apícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.

Art. 22. Os apicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.

Art. 23. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e função. No caso, as empresas estarão obrigadas a fornecer o cronograma, itinerário e localização dos apiários durante a migração, tendo em vista o bem-estar da população e a compatibilização com outras atividades agropecuárias, comerciais, industriais e afins.

Art. 24. A Câmara Temática da Apicultura, sob a supervisão da Câmara Setorial do Agronegócio/ADECE/SEDET acumulará a função de Comitê Gestor do Programa "PROAPIS", bem como responsável pela promoção das ações necessárias à elaboração da “Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura”, do “Plano Estadual para Desenvolvimento da Apicultura” e da Rede Cearense de Apicultura.

Art. 25. Os atuais projetos e ações relativos à Apicultura, vigentes no Estado, serão automaticamente integrados à Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura ou ao Programa Estadual de Incentivo à Apicultura - PROAPIS, onde couber.

 

Art. 26. O Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura é demanda que atende a um setor responsável pelo desenvolvimento de vários municípios cearenses, contribuindo de forma expressiva para a economia de nosso Estado. Nesse contexto, a apicultura representa um forte aliado da melhoria das condições de vida dos munícipes que se dedicam à atividade envolvendo, em sua grande maioria, toda a família.

A atividade desenvolvida pela denominada “família da apicultura cearense” tem se destacado em diversos projetos que se encontram em desenvolvimento no Estado do Ceará, com a gestão dos órgãos estaduais direta ou indiretamente envolvidos, conduzindo ações que amenizam os efeitos impostos pelas adversidades financeiras, climáticas e, mais recentemente, pela pandemia, que afetou a economia e a geração de emprego e renda.

Aliado a tal referência voltada para o desenvolvimento do Estado do Ceará pela via da atividade de apicultura, tem-se a preservação do meio ambiente e a conscientização de que é possível compatibilizar resultados econômicos, sustentabilidade[1] e condutas preservacionistas do ambiente natural encontrado no sertão cearense.       

Segundo Khan, Matos e Lima[2] (2009, p.2),

A apicultura preenche todos os requisitos necessários à sustentabilidade: essa atividade produtiva é capaz de causar impactos positivos no âmbito social, econômico e ambiental. No aspecto econômico e social, ela se destaca como uma alternativa de geração de renda e ocupação do homem no campo, uma vez que a sua cadeia produtiva propicia a criação de postos de trabalho e fluxos de renda durante todo o ano, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e fixação do homem no meio rural. Quanto ao aspecto ecológico, a apicultura também contribui para a manutenção e preservação do meio ambiente devido à importante atuação das abelhas como polinizadores naturais de espécies nativas, favorecendo o equilíbrio do ecossistema e a manutenção da biodiversidade (PAXTON, 1995 apud FREITAS, 2003).     

A instituição de uma política voltada diretamente para a atividade com o objetivo, dentre outros, de estabelecer parâmetros técnicos e metodológicos, estruturando, por meio do emprego de tecnologias seguras, a criação e o manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como a produção, beneficiamento, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura, encontra respaldo nas condições climáticas e de localização do estado do Ceará que, na visão dos autores acima citados,

 

É bastante propícia ao bom desempenho da apicultura. O semiárido apresenta excelentes condições para a exploração apícola, não só pelo clima favorável, mas também pela riqueza nectarífera de sua vegetação. Nas áreas semiáridas, onde predominam o cajueiro e a algarobeira, a importância da apicultura é ainda maior, uma vez que essas plantas são altamente melíferas, sendo muito apreciadas pelas abelhas eflorescem na época mais seca do ano (outubro/novembro), quando a quase totalidade da vegetação nativa está sem folhas e frutos. O Ceará ainda tem a vantagem de estar em uma região, entre poucas do mundo, com possibilidade de produzir mel orgânico devido à existência de áreas onde não se utilizam agrotóxicos nas lavouras, além da existência de mata nativa.

Diversos projetos em trâmite nesta Casa Legislativa abordam o incentivo ao desenvolvimento da apicultura, a inclusão do mel de abelha no cardápio da merenda escolar da Rede Pública de Ensino, a criação e o manejo de abelhas sem ferrão, definem a meliponicultura como atividade agropecuária, inclusive dispondo sobre a proibição do uso indiscriminado por qualquer meio de substâncias nocivas à vida de abelhas polinizadoras e outras espécies nos cultivos agrícolas em áreas próximas de colmeias, iniciativas que empreendem por diversos temas correlatos, a robustecer a apresentação da presente proposição que alberga a atividade em todos os sentidos.

Na medida em que são estabelecidos princípios e diretrizes que protegem a apicultura desde a produção, passando pela questão da sustentabilidade, contemplando, ainda, as tecnologias, o manejo, bem assim o financiamento, tudo em respeito aos parâmetros legais vigentes, são explicitados os atributos da atividade e fortalecidas as bases em que se assentam as ações dos que estão à frente desse promissor seguimento da economia.

Assim é que, alçado pela representatividade do tema e com o intuito de enaltecer a importância da apicultura cearense, projetando-a cada vez mais, nacional e internacionalmente, é que, numa concreta contribuição para o desenvolvimento do Estado e das comunidades envolvidas com a cadeia produtiva em referência, solicito a aprovação dos meus pares.

 

1 KHAN, Ahmad Saeed; MATOS, Verônica Damasceno de; LIMA, Patrícia Verônica Pinheiro Sales. Desempenho da apicultura no estado do Ceará: competitividade, nível tecnológico e fatores condicionantes. Rev. Econ. Sociol. Rural, Brasília, v. 47, n. 3, p. 651-676, Sept.  2009 .   Available from  <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-20032009000300006&lng=en&nrm=iso>. access on  19  June  2019.  http://dx.doi.org/10.1590/S0103-20032009000300006.

 

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO