PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 06/2021
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 3R NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO,
NA FORMA QUE INDICA.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Ficam a Secretaria de Educação - SEDUC, juntamente
com a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, responsáveis em criar nas escolas da
rede pública estadual de ensino, Programa com o objetivo de ensinar os
educadores e alunos à prática de Reduzir, Reaproveitar e Reciclar resíduos
sólidos.
Art.
2º. No programa 3R, os educadores e estudantes receberão, através de aulas
ministradas por meio virtual, informações e material didático para a iniciação
no processo de pré-seleção de materiais recicláveis.
Art.
3º. As escolas participarão do Programa previsto nesta Lei através da
conscientização e recolhimento de materiais recicláveis encaminhando-os aos
postos de recebimento determinados pelos órgãos competentes.
Parágrafo
único. Para efeitos desta lei considera-se lixo reciclável domiciliar: metal,
plástico, vidro, papel, papelão e óleo vegetal.
Art.
4º. Fica também o Poder Executivo autorizado a promover a instalação de
coletores seletivos de lixo reciclável nas escolas da rede pública estadual de
ensino.
Art.
5º. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, poderá propor,
mediante Convênio, parceria com instituições privadas e do terceiro setor
(ONGs).
Art.
6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
objetivo desta iniciativa é disseminar os hábitos e costumes baseados na
política dos 3R – Reduzir, Reutilizar e Reciclar, conscientizando alunos e
educadores sobre a importância de preservar, solucionar problemas e promover a
discussão das questões ambientais, com destaque para a problemática do lixo
urbano.
Com
os alunos e educadores promovendo a importância de reduzir, reciclar e
reutilizar resíduos sólidos nas escolas, os mesmos levarão esse hábito para
suas casas ampliando a rede de sustentabilidade coletiva.
O
R para reduzir significa que devemos reduzir o uso de recipientes de plástico,
como tampas, copos, etc. O R de reutilização ensina a usar o mesmo objeto
diversas vezes, como o papel, pastas e livros. O R de reciclagem enseja em
classificar, separar e armazenar e limpar ambientes, resíduos sólidos para
depois transformá-los em novos objetos.
Importante
também destacar, que o lixo urbano é um dos vilões dos alagamentos nos grandes
centros urbanos, levando além de doenças para os cidadãos, prejuízos aos donos
de automóveis, bem como transtornos para todos que residem na
cidade.
Assim,
estimulando a compreensão dos problemas ambientais através do exercício de
cidadania e conscientizando sobre a importância de cada aluno atuar como agente
multiplicador de práticas e atitudes comprometidas com a preservação e solução
dos problemas ambientais.
Ademais,
a matéria, ora proposta se insere no âmbito da competência estadual expressa no
artigo 263 da Constituição Estadual do Ceará “Art. 263. O Estado e os
Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino,
com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio
ambiente.”.
Por
fim, após sua regular tramitação, pedimos o voto favorável dos nobres pares à
aprovação desta matéria, por se tratar de medida de relevante interesse público
local.
TONY BRITO
DEPUTADO