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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 06/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 3R NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA FORMA QUE INDICA.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Ficam a Secretaria de Educação - SEDUC, juntamente com a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, responsáveis em criar nas escolas da rede pública estadual de ensino, Programa com o objetivo de ensinar os educadores e alunos à prática de Reduzir, Reaproveitar e Reciclar resíduos sólidos.

Art. 2º. No programa 3R, os educadores e estudantes receberão, através de aulas ministradas por meio virtual, informações e material didático para a iniciação no processo de pré-seleção de materiais recicláveis.

Art. 3º. As escolas participarão do Programa previsto nesta Lei através da conscientização e recolhimento de materiais recicláveis encaminhando-os aos postos de recebimento determinados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei considera-se lixo reciclável domiciliar: metal, plástico, vidro, papel, papelão e óleo vegetal.

Art. 4º. Fica também o Poder Executivo autorizado a promover a instalação de coletores seletivos de lixo reciclável nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Art. 5º. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, poderá propor, mediante Convênio, parceria com instituições privadas e do terceiro setor (ONGs).

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo desta iniciativa é disseminar os hábitos e costumes baseados na política dos 3R – Reduzir, Reutilizar e Reciclar, conscientizando alunos e educadores sobre a importância de preservar, solucionar problemas e promover a discussão das questões ambientais, com destaque para a problemática do lixo urbano.

Com os alunos e educadores promovendo a importância de reduzir, reciclar e reutilizar resíduos sólidos nas escolas, os mesmos levarão esse hábito para suas casas ampliando a rede de sustentabilidade coletiva.

 O R para reduzir significa que devemos reduzir o uso de recipientes de plástico, como tampas, copos, etc. O R de reutilização ensina a usar o mesmo objeto diversas vezes, como o papel, pastas e livros. O R de reciclagem enseja em classificar, separar e armazenar e limpar ambientes, resíduos sólidos para depois transformá-los em novos objetos.   

Importante também destacar, que o lixo urbano é um dos vilões dos alagamentos nos grandes centros urbanos, levando além de doenças para os cidadãos, prejuízos aos donos de automóveis, bem como transtornos para todos que residem na cidade.  

Assim, estimulando a compreensão dos problemas ambientais através do exercício de cidadania e conscientizando sobre a importância de cada aluno atuar como agente multiplicador de práticas e atitudes comprometidas com a preservação e solução dos problemas ambientais.

Ademais, a matéria, ora proposta se insere no âmbito da competência estadual expressa no artigo 263 da Constituição Estadual do Ceará “Art. 263. O Estado e os Municípios deverão promover educação ambiental em todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação e recuperação do meio ambiente.”.

Por fim, após sua regular tramitação, pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria, por se tratar de medida de relevante interesse público local.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO