PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 69/2021
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO E DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO GRUPO DE PRIORIDADE NO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica garantida a prioridade aos motoristas de transporte individual de
passageiro e dos profissionais de transporte público coletivo de passageiros no
grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19.
§1º
- São motoristas de transporte individual de passageiro para fins desta lei.
I
– Taxistas;
II
– Motoristas de aplicativo;
III
– Mototaxista.
§2º
- São profissionais de transporte público coletivo de passageiros para fins
desta lei.
I
– Trocadores de ônibus (transporte público);
II
- Motoristas de ônibus (transporte público).
§3º
- Caberá a Secretaria de Segurança do Estado do Ceará estabelecer critérios de
comprovação profissional para cadastro no grupo de prioridade no plano estadual
de vacinação contra COVID-19.
Art.
2º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa)
gerir e inserir nos grupos prioritários os profissionais definindo um
calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.
Art.
3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel
execução.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
Covid-19 tem mostrado a toda sociedade que é
necessário unir forças para garantir a vida. Existe o escalonamento para a campanha
de vacinação do estado do Ceará e alguns grupos prioritários foram
contemplados.
O
referido projeto inclui no rol de prioridades para vacinação contra a Covid-19 motoristas de transporte público, trocadores,
taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos. O
argumento é que todos têm contatos frequentes e
diretos com diferentes pessoas durante todos os dias, o que aumenta
significativamente as chances de contrair o vírus.
Trata-se
de priorizar grupos de risco e categorias profissionais essenciais que ficam
expostas e, em consequência, com maiores chances de
contágio e transmissão da doença. Conforme sítio disponível em:
www.mundosindical.com.br, o pesquisador Yuri Oliveira Lima da Universidade
Federal do Rio de Janeiro, a probabilidade de contágio desses profissionais é
de setenta e um por cento (71%) sendo, portanto, a segunda categoria mais
propícia a ser contagiada.
Cabe
salientar que o transporte de pessoas é um papel fundamental na sociedade que
movimenta todo o estado. O poder legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com devido respeito as necessidades desses profissionais.
Sob
o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta
Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da
saúde (art. 24, II).
No
tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as
diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art.
196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Face
ao exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de
indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO