VOLTAR

 

PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 68/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NA FASE 1 DO GRUPO DE PRIORIDADE NO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19”.

 

 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica garantida a inclusão dos profissionais de segurança pública na fase 1 do grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19.

§1º - São profissionais de segurança pública para fins desta lei.

I – Polícia Federal;

II – Polícia Rodoviária Federal;

III – Polícia Ferroviária Federal;

IV – Polícias Civis;

V – Polícias Militares;

VI - Policiais Penais;

VII - Guardas Municipais;

VIII – Corpo de Bombeiro;

IX - Agentes de Trânsito.

Art. 2º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) gerir e inserir nos grupos prioritários os profissionais definindo um calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem o intuito de inserir os profissionais de segurança pública na fase 01 do grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19, que atualmente encontra-se na fase 04.

Os profissionais de segurança pública garantem a segurança da população e da sociedade, contudo, como esses trabalhadores podem oferecer segurança para terceiros quando a sua própria corre risco constante, contra um inimigo que é invisível aos olhos.

Assim, como todo e qualquer ser humano, os profissionais desse grupo zelam por suas vidas e de suas famílias, e assim, fazem jus a prioridade na vacinação contra COVID-19 isonomicamente aos profissionais da saúde, pois precisam estar bem física e psicologicamente para garantir a ordem, ajudar na efetivação dos decretos de isolamento social estadual e poder proporcionar a segurança para a sociedade.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por todo o acima exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2021.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO