PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 68/2021
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA NA FASE 1 DO GRUPO DE PRIORIDADE NO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º. Fica garantida a inclusão dos profissionais de segurança pública na
fase 1 do grupo de prioridade no plano estadual de
vacinação contra COVID-19.
§1º
- São profissionais de segurança pública para fins desta lei.
I
– Polícia Federal;
II
– Polícia Rodoviária Federal;
III
– Polícia Ferroviária Federal;
IV
– Polícias Civis;
V
– Polícias Militares;
VI
- Policiais Penais;
VII
- Guardas Municipais;
VIII
– Corpo de Bombeiro;
IX
- Agentes de Trânsito.
Art.
2º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa)
gerir e inserir nos grupos prioritários os profissionais definindo um
calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.
Art.
3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel
execução.
Art.
4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente propositura tem o intuito de inserir os profissionais de segurança
pública na fase 01 do grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra
COVID-19, que atualmente encontra-se na fase 04.
Os
profissionais de segurança pública garantem a segurança da população e da
sociedade, contudo, como esses trabalhadores podem oferecer segurança para
terceiros quando a sua própria corre risco constante, contra um inimigo que é
invisível aos olhos.
Assim,
como todo e qualquer ser humano, os profissionais desse grupo zelam por suas
vidas e de suas famílias, e assim, fazem jus a prioridade na
vacinação contra COVID-19 isonomicamente aos profissionais da saúde, pois
precisam estar bem física e psicologicamente para garantir a ordem, ajudar na
efetivação dos decretos de isolamento social estadual e poder proporcionar a
segurança para a sociedade.
Sob
o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada
nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção
e defesa da saúde (art. 24, II).
No
tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as
diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art.
196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação.
Por
todo o acima exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta
de indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de Março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO