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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 67/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO SEPULTADOR E AGENTES FUNERÁRIOS NO GRUPO DE PRIORIDADE NO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica garantida a prioridade aos sepultadores e agentes funerários no grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19

§1º - São agentes funerários para fins desta lei.

I – Tanatopraxista;

II – Atendente funerário;

III – Auxiliar de funerária.

§2º - São sepultadores para fins desta lei.

I – Coveiro;

II - Operador de forno (serviços funerários).

§3º - Caberá a Secretaria de Segurança do Estado do Ceará estabelecer critérios de comprovação profissional para cadastro no grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19.

Art. 2º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) gerir e inserir nos grupos prioritários os profissionais definindo um calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo desta iniciativa é garantir aos sepultadores e agentes funerários a inclusão no grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19.

Nos últimos dias foi ampla a divulgação nos meios de comunicação a alta da contaminação no Ceará, consequentemente, houve um aumento no número de óbitos decorrente da COVID-19.

Ocorre que, os profissionais que serão beneficiados com o presente projeto têm constante risco de contaminação pelo vírus, pois manuseiam ou estão no mesmo espaço de pessoas contaminadas, podendo levar o vírus para os familiares ou terceiros, assim iniciar uma nova cadeia de contaminação pelo COVID-19.     

Importante destacar, que apesar do uso de EPIs, a possibilidade de contaminação é real, pois basta um descuido para os profissionais inalarem o vírus, além da ciência ainda não ter desvendado todos os aspectos da doença, o que a torna mais perigosa.

Assim, somente a vacinação desse grupo pode garantir que suas atividades sejam realizadas de maneira mais segura, devendo o poder público priorizar esses profissionais.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por todo o acima exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 10 de março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO