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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 62/2021

 

“TRATA DA PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE REAJUSTE, REVISÃO OU ALTERAÇÃO TARIFÁRIA PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e em seus respectivos sítios eletrônicos, pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do estado do Ceará, os cálculos de reajuste, revisão ou alteração de qualquer operação que venha a impactar o valor das tarifas para os contribuintes e/ou usuários.

Parágrafo único. Entendem-se pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos no âmbito da Administração Pública Estadual as prestadoras de serviços delegados consideradas pela Lei nº 12.788, de 30.12.97 ( D.O. DE 28.01.98 ).

 Art. 2º Deverá a publicidade mencionada no Caput do Art.1º conter:

I - Os cálculos de reajuste, revisão ou alteração de qualquer operação que impacte o valor das tarifas;

II – Os cálculos apresentados devem ser objetivos, claros e de fácil compreensão para qualquer cidadão médio;  

II – Publicação das fontes dos dados, a metodologia utilizada nos cálculos, bem como a justificativa que motivou a alteração tarifária, de modo que se permita a aferição dos resultados obtidos;

III – A informação da data que se dará o reajuste, revisão ou alteração tarifária;

IV - Nos sítios eletrônicos:

a) Informações dos 03 (três) últimos reajustes, revisão ou alteração tarifária, salvo a empresa que já exercia suas atividades, porém houve uma quantidade de aterações inferior a 03 (três).

Art. 3º Fica estabelecido que o poder concedente poderá indicar em website próprio os dados das prestadoras de serviços delegados a que esta lei estabelece.   

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas na presente ensejará multa a ser aplicada pelo Poder concedente a prestadora de serviços públicos delegados.

§ 1° A multa deve atender ao princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes;

§ 2° A multa deverá ser cobrada em dobro em caso de reincidência, que apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação em Diário Oficial do Estado do Ceará da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso até a notificação de instauração do Auto de Infração.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O serviço público, segundo Carvalho Filho é “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados sob regime de direito público, com vistas à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. Para tanto, os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência são garantias de que o interesse público terá sempre em vista o respeito aos direitos individuais.

Conforme o art. 175 da Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão e permissão, portanto, esses serviços devem atender as necessidades da coletividade. Desta feita, é importante destacar o princípio constitucional norteador da Administração Pública que deve ser enfatizado qual seja, moralidade.

O princípio da moralidade trata da união entre os princípios da finalidade e da legalidade, pois não é apenas sobre cumprir a previsão legal, é necessário que os atos da administração pública possuam padrões éticos de probidade, decoro e boa fé, conforme a Lei 9.784/99.

Com o objetivo de cada vez mais haver transparência na execução do serviço público, o presente projeto de indicação trata da publicação dos cálculos de reajuste, revisão ou alteração tarifária pelas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos do estado cearense entendendo que contempla o interesse da coletividade em acessar de modo transparente e rápido mudanças que interfiram nas tarifas.

A aprovação deste projeto de Indicação é um benefício para toda a sociedade, tendo em vista que fortalece o princípio da moralidade no serviço púbico bem como gera transparência para população no que diz respeito a taxas de empresas concessionárias ou permissionárias do estado do Ceará.

Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO