PROJETO DE INDICAÇÃO N° 60/2021
“INDICA A CRIAÇÃO DO APLICATIVO “PAI D’ÉGUA”, PARA AJUDAR OS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.1º Fica criado o aplicativo “PAI D’ÉGUA” para ajudar os MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) no período que perdurar o estado de calamidade pública, no âmbito do Estado do Ceará, ou até quando o Poder Executivo tiver interesse.
§ 1º O aplicativo “PAI D’ÉGUA” possibilita que os MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) possam efetuar vendas de seus produtos ou prestação de serviços pela internet através de uma plataforma digital para celulares IOS e Android gerenciado pelo poder público e/ou parceiros, sem qualquer custo operacional para os usuários;
§ 2º O Governo do Estado do Ceará fica responsável pelo cadastramento virtual ou presencial dos colaboradores que irão vender os produtos ou serviços;
§ 3º O Governo do Estado do Ceará através da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho efetuará a formalização dos trabalhadores informais que tiverem interesse para Microempreendedor Individual – MEI e assim, possam ter o benefício de utilizar o aplicativo para vendas;
§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho disponibilizaram os meios necessários para que os Microempreendedor Individual – MEI que não tenham acesso à internet, computadores ou celular possam cadastrar seus produtos ou prestação de serviços à venda;
§ 5º O Aplicativo deve fornecer informação como: descrição do produto ou serviço; preço; distância entre o microempreendedor e o cliente; a possibilidade de resgatar o produto no local ou entregar em domicílio; previsão de tempo para chegada do produto ou prestador de serviço, bem como campo para avaliação do colaborador, produto ou prestação de serviço pelo cliente;
§ 6º A transação financeira advinda da comercialização dos produtos e no pagamento de colaboradores, bem como o pagamento da prestação de serviços será diretamente entre os MICROEMPREENDEDORES, colaboradores e consumidores, assim não podendo haver retenção de qualquer valor pelo administrador do aplicativo;
I – Os colaboradores para os fins desta lei são os trabalhadores autônomos que farão a entrega dos produtos, que ficarão a cargo dos MICROEMPREENDEDORES o seu pagamento, podendo ou não embutir no preço do produto o valor da entrega.
§ 7º Caberá aos MICROEMPREENDEDORES apresentar as formas de pagamento pelo produto ou prestação de serviços; bem como terá a possibilidade de informar: o PIX; enviar link do cartão de crédito ao consumidor; ofertar os dados bancários para transferência; efetuar a venda em espécie ou por cartão de crédito ou débito no momento que o consumidor receber ou pegar o produto.
Art. 2º São objetivos estratégicos do aplicativo “PAI D’ÉGUA”:
I - Facilitar a divulgação dos produtos ou serviços dos MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), que tiveram sua lucratividade reduzida decorrente das restrições de atividade do comércio no estado do Ceará;
II - Aproximar os cidadãos cearenses dos comércios locais, dando um maior conhecimento sobre preços e produtos existentes nas proximidades de sua residência;
III - Reduzir o número de aglomerações, pois o produto será apresentado com todas as especificações necessárias para ser previamente escolhido possibilitando sua rápida retirada no local ou sua entrega em domicilio à escolha do cliente;
IV - Aumentar a autonomia financeira das pessoas que sobrevivem do comércio e da prestação de serviços;
V - Gerar emprego e renda.
Art. 3º As diretrizes fundamentais:
I – A promoção de oportunidades de inserção dos MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) começar a implementar através das plataformas digitais;
II – Os incentivos aos pequenos comerciantes e prestadores de serviço que trabalham na informalidade começar a se inserir na formalidade e ampliar seus horizontes com baixo custo;
III – A integração entre o Poder Executivo, os MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), bem como os consumidores;
IV – O respeito aos direitos humanos e a singularidade dos indivíduos na atual conjuntura que vivemos;
V – A prevenção ao aumento no número de desempregados;
Art. 4º Para a viabilização da criação do aplicativo “PAI D’ÉGUA”, devem ser tomadas as seguintes providências:
I – Uma parceria entre o Governo do Estado do Ceará e uma ou mais Instituições de Ensino Superior situada no Estado do Ceará;
II – Prover serviço de abordagem, cadastrar e ensinar os pequenos comerciantes e prestadores de serviço a usar a plataforma digital;
III – Ampliar o acesso de redes de internet gratuitas;
IV – Qualificar e monitorar a utilização do aplicativo;
V – Promover e facilitar a formalização dos comerciantes e prestadores de serviços informais;
VI – Utilizar seus meios de divulgação para promover a utilização do aplicativo;
VII – Promover a qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionados a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal deverá gerir o aplicativo “PAI D’ÉGUA”, de forma não onerosa para os MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI).
Art. 6º O aplicativo “PAI D’ÉGUA” poderá ser extinto quando declarado o fim da pandemia do vírus no território nacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente iniciativa tem o condão de ajudar a reduzir o desemprego, auxiliar no aumento da economia local, minimizar os custos para os MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI), formalizar os trabalhadores informais, além de facilitar a comercialização de produtos ou prestação de serviços para os consumidores a um preço mais justo, tendo em vista que não haverá uma intermediação de empresa privada.
A cada dia a mídia local apresenta um maior número de empresas fechando, por redução drástica em seu faturamento. É fato que os empreendedores estão cada vez mais sendo prejudicados, por medidas de restrições, no atendimento presencial, pois assim o Governo entende que haverá redução na contaminação da população pelo vírus da COVID-19. E uma forma que ainda, muitos microempreendedores encontram possibilidade de continuar com suas vendas é através de plataformas digitais que auxiliam na divulgação e na venda por delivery.
Ocorre que, a maioria dessas plataformas digitais, que funcionam como aplicativos são de empresas multinacionais, que acabam por onerar mais os produtos e as prestações de serviço, além de dividir os lucros com os empreendedores, recebendo algumas vezes quase como um sócio.
Os microempreendedores individuais são os empreendedores que trabalham por conta própria, que se legalizaram como pequeno empresário e fatura até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil) por ano, ou R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta) por mês.
Assim, com o intuito de criar uma plataforma digital totalmente cearense que, venha ajudar no crescimento do emprego e renda em nosso estado que surgiu a indicação para criação do aplicativo “PAI D’ÉGUA”, que no bom Cearês significa: porreta, legal ou bacana.
O Aplicativo que será disponível para dispositivos Android ou IOS deve ser uma ferramenta desenvolvida em parceria com alguma instituição de ensino superior, e estará disponível para qualquer colaborador que se enquadre como MEI, com residência fixa no Estado do Ceará. Poderá ser acessado por qualquer cidadão, com informações, em tempo real da descrição do produto ou serviço; preço; distância entre o microempreendedor e o cliente; a possibilidade de resgatar o produto no local ou entregar em domicílio; previsão de tempo para chegada do produto ou prestador de serviço, campo para avaliação do colaborador, produto ou prestação de serviço pelo cliente, bem como forma de pagamentos.
O Governo do Estado do Ceará deverá tomar algumas medidas para viabilizar a plataforma digital, como: prover serviço de abordagem, cadastrar e ensinar os colaboradores usar a plataforma digital; ampliar o acesso de redes de internet gratuitas; qualificar e monitorar a utilização do aplicativo; promover e facilitar a formalização dos comerciantes informais em Microempreendedores Individuais (MEI); utilizar seus meios de divulgação para promover a utilização do aplicativo; promover a qualificação para o trabalho e empreendedorismo direcionadas a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Importante também destacar, que existe outro Estado do Nordeste, mais especificamente o Governo da Paraíba, que já criou um aplicativo similar, “Preço da Hora”, que consiste em:
“... a população vai poder consultar e comparar preços de produtos em estabelecimentos da Paraíba. O aplicativo foi desenvolvido pelo Tribunal de Contas do Estado em parceria com o Governo do Estado e uma equipe de professores da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
O "Preço da Hora" vai disponibilizar os valores em tempo real de 739 mil produtos nos 121.590 estabelecimentos de todos os 223 municípios paraibanos. As informações presentes no aplicativo são registradas no momento que a nota fiscal do produto é emitida e os valores são atualizados a cada cinco minutos.
No aplicativo, o consumidor poderá visualizar um mapa da cidade, com os três melhores preços do produto desejado e ainda visualizar a rota mais próxima para chegar ao estabelecimento. Será possível comparar os preços praticados nas lojas e indicar o valor mais barato, até de combustíveis.
Ou seja, é uma plataforma totalmente viável, e com baixo custo, que poderá ajudar milhares de empreendedores que vivem da comercialização de produtos ou serviços.
Cabe destacar também a geração de emprego e renda, na atual conjuntura que vivemos, com as restrições ao comércio no Estado do Ceará. Assim, com a qualificação dos comerciantes informais prestada pelo Governo do Estado do Ceará, será possível a sobrevivência dessas pessoas no cenário futuro que aguardam o comércio.
Importante ainda, o dado de que em 2020 o PIB nacional teve queda de 4,1%, a maior queda desde 1990, decorrente da Pandemia, conforme o IBGE.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 03 de março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO