PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 05/2021
“CRIA O
PROGRAMA DE REFORÇO ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
CEARÁ- SEDUC.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º As instituições de ensino da rede pública estadual, vinculadas à
Secretaria da Educação , deverão criar programa de
reforço escolar voltado aos alunos do ensino Médio, afetados pela suspensão das
aulas presenciais em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da
pandemia de COVID-19, mediante a revisão dos objetivos de aprendizagem para o
ano letivo em curso, com compensação a ser realizada no ano seguinte.
Parágrafo único. O programa de reforço escolar de que trata o caput do
art. 1º, deverá ser acrescido à carga horária do aluno no boletim, ou ser
emitido certificado de conclusão de curso de reforço escolar informando a
quantidade de hora/aula.
Art. 2º O objetivo do programa de reforço escolar é complementar o
conteúdo acadêmico dos alunos do ensino médio da rede estadual e especialmente
os que cursaram o terceiro ano do ensino médio em 2020 ou deverão cursar o
terceiro ano do ensino médio em 2021.
Parágrafo único. O conteúdo acadêmico que deverá ser complementado diz
respeito aos conhecimentos necessários para garantir a qualidade de conclusão
das modalidades de ensino, permitindo assim a capacitação dos alunos para o
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), exames admissionais
("vestibulares") ao ensino superior público e ao mundo do trabalho.
Art. 3º O programa de reforço escolar poderá utilizar recursos ou
ferramentas de educação remota, tais como plataformas digitais, aulas gravadas
ou aulas remotas ministradas em tempo real, televisão, rádio, material
impresso, entre outros, em caráter complementar, sem prejuízo da carga horária
do ano letivo a ser cumprida.
Parágrafo único. O programa de reforço escolar de que trata o caput
deste artigo poderá ser realizado em parceria, sob a forma de convênios ou
cooperação técnica, com as Instituições Superiores de Ensino e com os cursos de
licenciatura das Universidades Públicas do Estado do Ceará.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer gratificação
específica aos profissionais de educação que participarem do programa disposto
nesta Lei, sem prejuízo de suas cargas horárias ordinárias ou de outras
gratificações por eles já percebidas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá proporcionar ações regulares de
formação continuada aos profissionais de educação que participarem do Programa
de que trata esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar todos os recursos
necessários ao acesso dos estudantes ao Programa de que trata esta Lei.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto
perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde em
decorrência da pandemia do COVID-19.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de indicação tem dois objetivos principais. O primeiro
é suplementar o déficit no ensino diante do contexto da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), com a interrupção das aulas e a
descontinuidade de diversos conteúdos, em especial dos alunos que estão
cursando o último ano de ensino médio em 2020 ou deverão fazê-lo em 2021. O
segundo é colocar os alunos da rede pública em condições de igualdade na
comparação com os alunos da rede privada para a realização do ENEM e
vestibulares. Além disso, o projeto está alinhado às “Diretrizes para protocolo
de retorno às aulas presenciais”, que foram estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Secretários de Educação, em junho de 2020.
AP. LUIZ HENRIQUE
DEPUTADO