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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 05/2021

 

“CRIA O PROGRAMA DE REFORÇO ESCOLAR NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- SEDUC.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º As instituições de ensino da rede pública estadual, vinculadas à Secretaria da Educação , deverão criar programa de reforço escolar voltado aos alunos do ensino Médio, afetados pela suspensão das aulas presenciais em decorrência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, mediante a revisão dos objetivos de aprendizagem para o ano letivo em curso, com compensação a ser realizada no ano seguinte.

Parágrafo único. O programa de reforço escolar de que trata o caput do art. 1º, deverá ser acrescido à carga horária do aluno no boletim, ou ser emitido certificado de conclusão de curso de reforço escolar informando a quantidade de hora/aula.

Art. 2º O objetivo do programa de reforço escolar é complementar o conteúdo acadêmico dos alunos do ensino médio da rede estadual e especialmente os que cursaram o terceiro ano do ensino médio em 2020 ou deverão cursar o terceiro ano do ensino médio em 2021.

Parágrafo único. O conteúdo acadêmico que deverá ser complementado diz respeito aos conhecimentos necessários para garantir a qualidade de conclusão das modalidades de ensino, permitindo assim a capacitação dos alunos para o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), exames admissionais ("vestibulares") ao ensino superior público e ao mundo do trabalho.

Art. 3º O programa de reforço escolar poderá utilizar recursos ou ferramentas de educação remota, tais como plataformas digitais, aulas gravadas ou aulas remotas ministradas em tempo real, televisão, rádio, material impresso, entre outros, em caráter complementar, sem prejuízo da carga horária do ano letivo a ser cumprida.

Parágrafo único. O programa de reforço escolar de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado em parceria, sob a forma de convênios ou cooperação técnica, com as Instituições Superiores de Ensino e com os cursos de licenciatura das Universidades Públicas do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer gratificação específica aos profissionais de educação que participarem do programa disposto nesta Lei, sem prejuízo de suas cargas horárias ordinárias ou de outras gratificações por eles já percebidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá proporcionar ações regulares de formação continuada aos profissionais de educação que participarem do Programa de que trata esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar todos os recursos necessários ao acesso dos estudantes ao Programa de que trata esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde em decorrência da pandemia do COVID-19.

 

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de indicação tem dois objetivos principais. O primeiro é suplementar o déficit no ensino diante do contexto da pandemia do Coronavírus (COVID- 19), com a interrupção das aulas e a descontinuidade de diversos conteúdos, em especial dos alunos que estão cursando o último ano de ensino médio em 2020 ou deverão fazê-lo em 2021. O segundo é colocar os alunos da rede pública em condições de igualdade na comparação com os alunos da rede privada para a realização do ENEM e vestibulares. Além disso, o projeto está alinhado às “Diretrizes para protocolo de retorno às aulas presenciais”, que foram estabelecidas pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação, em junho de 2020.

 

 

AP. LUIZ HENRIQUE

DEPUTADO