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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 56/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO CONTRA AS DROGAS NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Educação contra as Drogas na Infância e Adolescência” no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º O Programa prevê a capacitação de profissionais de educação, em escolas públicas e privadas, para atuarem na prevenção do uso de drogas ilícitas entre crianças e adolescentes, garantindo todos os meios necessários para o bom andamento de todo o processo.

 

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – prevenir o uso de drogas ilícitas por crianças e adolescentes;

II – prestar auxílio e orientação àqueles que já encontram-se como usuários de entorpecentes;

III – repassar conhecimento aos profissionais de educação naquilo que for necessário;

IV – gerar interdisciplinaridade de conhecimentos entre os diversos setores que atuam na temática;

V – Integrar setores da sociedade e organizações governamentais para instituição de conhecimento;

Art. 4º São meios para implementação do Programa:

I – treinamentos, grupos de estudo e desenvolvimento, estágios profissionais, palestras profissionais;

II – seminários, workshops, jornadas, simpósios, congressos, encontros, oficinas;

Art. 5º São instituições que poderão integrar o Programa como convidados, sem prejuízo de outras entidades ou profissionais:

I – Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiros Militares, Agentes Penais, Socioeducadores, Guardas Municipais;

II – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, através de sua comissão de Infância e Adolescência;

III – Ministérios Públicos Estadual e Federal;

IV – Poder Judiciário e Agentes de Proteção da Infância e Juventude;

V – Conselhos de pais e alunos, Conselho de Educação e demais órgãos educacionais;

 

Art. 6º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Criança e o Adolescente devem ser tratados com prioridade na implantação de políticas públicas que visem garantir e implementar seus direitos fundamentais. É por esse motivo primordial que a Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, versa sobre tal fenômeno.

 

Vejamos o Artdo ECA, in verbis:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”

 

Com essa preliminar, levantamos a questão do combate às drogas na infância e adolescência, que consiste em utilizar todos os meios possíveis para prevenir essa violência contra nossa população mais vulnerável.

 

Nesse contexto, propomos esse Projeto de Lei no intuito de implantar medidas preventivas desde os anos escolares iniciais. A Escola faz parte da maior parte do cotidiano dessa faixa etária, e utilizando sua estrutura, em conjunto com a relação estabelecida entre professores, alunos e pais para disseminar uma cultura anti-drogas.

 

Em 2019, a Lei Federal nº 13.840/19 atualiza a Lei de Drogas, promovendo alterações legislativas inclusive no ECA.

 

Vejamos o Art. 53-A, do ECA:

Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas.

 

Dessa forma, nossa proposição tem prevalência legislativa, tem coerência com as políticas anti-drogas e possui aderência estratégica às atividades escolares e a faixa etária mais atingida com essa problemática.

 

Assim, pedimos aos pares Parlamentares que aprovem nosso pleito, fortalecendo o aparato Legal e Estatal contra o consumo ilícito de drogas por Crianças e Adolescentes.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO