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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 51/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA  AUTOMUTILAÇÃO E DO SUICÍDIO, A SER IMPLEMENTADA PELO ESTADO DO CEARÁ, EM COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS”.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual  de  Prevenção  da  Automutilação  e  do  Suicídio,  a  ser implementada pelo Estado do Ceará e seus Municípios.

 

Art. 2º Fica instituída a Política Estadual  de  Prevenção  da  Automutilação  e  do  Suicídio,  como  estratégia permanente  do  poder  público  para  a  prevenção  desses  eventos  e  para  o  tratamento  dos  condicionantes  a eles associados.

Parágrafo  único.  A  Política  Estadual  de  Prevenção  da  Automutilação  e  do  Suicídio  será  implementada pelo  Estado  do  Ceará  em  cooperação  com  os  Municípios,  e  com  a  participação  da  sociedade  civil  e  de instituições privadas.

 

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I - promover a saúde mental;

II - prevenir a violência autoprovocada;

III - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

IV -  garantir  o  acesso  à  atenção  psicossocial  das  pessoas  em  sofrimento  psíquico  agudo  ou  crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

V -  abordar  adequadamente  os  familiares  e  as  pessoas  próximas  das  vítimas  de  suicídio  e  garantir-lhes assistência psicossocial;

VI  -  informar  e  sensibilizar  a  sociedade  sobre  a  importância  e  a  relevância  das  lesões  autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

VII  -  promover  a  articulação  intersetorial  para  a  prevenção  do  suicídio,  envolvendo  entidades  de  saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

VIII  -  promover  a  notificação  de  eventos,  o  desenvolvimento  e  o  aprimoramento  de  métodos  de  coleta  e análise  de  dados  sobre  automutilações,  tentativas  de  suicídio  e  suicídios  consumados,  envolvendo  o Estado  do  Ceará  e  seus  Municípios  e  os  estabelecimentos  de  saúde  e  de  medicina  legal,  para  subsidiar  a formulação de políticas e tomadas de decisão;

IX  -  promover  a  educação  permanente  de  gestores  e  de  profissionais  de  saúde  em  todos  os  níveis  de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.

 

Art. 4º  O  poder  público  manterá  serviço  telefônico  para  recebimento  de  ligações,  destinado  ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.

§  1º  Deverão  ser  adotadas  outras  formas  de  comunicação,  além  da  prevista  no  facilitem o contato, observados os meios mais utilizados pela população.

§  2º  Os  atendentes  do  serviço  previsto  no  caput caput deste  artigo,  que deste  artigo  deverão  ter  qualificação  adequada,  na  forma de regulamento.

§  3º  O  serviço  previsto  no  caput deste  artigo  deverá  ter  ampla  divulgação  em  estabelecimentos  com  alto fluxo de pessoas, assim como por meio de campanhas publicitárias.

 

Art. 5º  O  poder  público  poderá  celebrar  parcerias  com  empresas  provedoras  de  conteúdo  digital, mecanismos  de  pesquisa  da  internet,  gerenciadores  de  mídias  sociais,  entre  outros,  para  a  divulgação  dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

 

Art. 6º  Os  casos  suspeitos  ou  confirmados  de  violência  autoprovocada  são  de  notificação  compulsória pelos:

I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I - o suicídio consumado;

II - a tentativa de suicídio;

III - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º  Nos  casos  que  envolverem  criança  ou  adolescente,  o  conselho  tutelar  deverá  receber  a  notificação  de que trata o inciso I do  caput deste artigo, nos termos de regulamento.

§  3º  A  notificação  compulsória  prevista  no  caput deste  artigo  tem  caráter  sigiloso,  e  as  autoridades  que  a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§  4º  Os  estabelecimentos  de  saúde  públicos  e  privados  previstos  no  inciso  I  do  caput deste  artigo  deverão informar  e  treinar  os  profissionais  que  atendem  pacientes  em  seu  recinto  quanto  aos  procedimentos  de notificação estabelecidos nesta Lei.

§  5º  Os  estabelecimentos  de  ensino  públicos  e  privados  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste  artigo deverão  informar  e  treinar  os  profissionais  que  trabalham  em  seu  recinto  quanto  aos  procedimentos  de notificação estabelecidos nesta Lei.

§  6º  Regulamento  disciplinará  a  forma  de  comunicação  entre  o  conselho  tutelar  e  a  autoridade  sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.

 

Art. 7º Nos  casos  que  envolverem  investigação  de  suspeita  de  suicídio,  a  autoridade  competente  deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

 

Art. 8º Aplica-se, no que couber, à  notificação  compulsória  prevista  nesta  Lei,  o  disposto  na  Lei  federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975.

 

Art. 9º Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa mensagem para apreciação.

 

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Suicídio é  a  terceira  maior  causa  de  mortes  entres  adolescentes,  e  o  número  de  casos  vem  crescendo nos  últimos  anos.  A  estratégia  de  se  evitar  falar  sobre  esse  assunto  não  tem  se  mostrado  eficaz,  e  a sociedade  demanda  uma  atuação  do  poder  público  nessa  área.  A automutilação,  por  outro  lado,  é  uma outra  forma  de  lesão  autoprovocada,  não  necessariamente  uma  tentativa  de  suicídio,  porém  um  sinal  de que há algum problema sério, que precisa ser abordado.

A  importância  deste  tema  pode  ser  evidenciado  pela  ampla  exposição  que  tem  tido  na  imprensa.  Desde 2016,  já  houve  várias  matérias  nos  canais  brasileiros  de  maior  audiência  na  televisão.  Na  TV  Brasil,  por exemplo,  a  reportagem  “cicatrizes  da  tristeza”  abordou  a  automutilação.  Segundo  o  Dr.  André  Mattos, entrevistado,  a”a  autolesão  mostra  claramente  que  a  pessoa  está  num  quadro  muito  frágil  e  um  sofrimento psíquico  muito  intenso”.  As  principais  queixas  das  crianças  eram  bullying,  problemas  familiares,  tristeza profunda e solidão.

A revista  Isto  É  publicou  matéria  “uma  opressão  maior  que  a  vida”,  na  qual  mostra  o  aumento  de  até  65% na taxa de suicídio entre crianças e adolescentes nos últimos quinze anos. O tema da  violência  autoprovocada  tem  direta  relação  com  a  área  da  saúde,  pois  o  sofrimento  psíquico  é muito  comum,  tem  repercussões  clínicas  e  compromete  a  vida  social.  Entretanto, em geral,  as  pessoas  têm dificuldades  em  discutir  a  saúde  mental,  por  modo  de  serem  estigmatizados  como  desequilibrado,  doentes mentais ou pessoas que reclamam sem razão.

Um problema  frequente  é  a  dificuldade  de  acesso  ao  tratamento  adequado.  Esses  pacientes  são  atendidos, muitas  vezes,  por  profissionais  não  especialistas,  sem  preparo  para  o  atendimento  específico  desses  casos, e  muitas  vezes  com  preconceitos  próprios,  que  refletem  na  prática  clínica.  Quando  chegam  em  serviços especializados,  o  ambiente  costuma  ser  hostil,  onde  são  atendidas  pessoas  com  os  mais  diversos diagnósticos psiquiátricos, que acabem recebendo atenção prioritária.

A automutilação  tomou  grande  repercussão  durante  o  fenômeno  chamado  “baleia  azul”,  no  qual  crianças e  adolescentes  participavam  de  desafios  progressivamente  mais  violentos  com  o  próprio  corpo, estimulados  por  experiências  online.  Em  alguns  casos  o  objetivo  era  levar  jovens  a  autolesão  ou  mesmo ao suicídio.

As  tentativas  e  consumações  de  suicídios  têm  tomado  proporções  de  praticamente  uma  epidemia  entre  a população  jovem  mundial.  O  crescimento  da  taxa  de  suicídio  entre  adolescentes  e  adultos  jovens  tem  sido observado  nas  duas  últimas  décadas,  e  o  desafio  é  encontrar  medidas  que  possam  prevenir  este  ato.  Uma das  medidas  preventivas  mais  eficazes  é  a  detecção  precoce  de  sinais  de  risco,  como  os  sintomas depressivos, as autoagressões e as tentativas de suicídio.

No  último  dia  26  de  abril  foi  sancionada  a  lei  13.819,  que  instituiu  o  plano  nacional  de  Prevenção  da Automutilação  e  do  Suicídio,  na  qual  nos  baseamos  para  apresentar  seu  homônimo  estadual  para somarmos  esforços  no  combate  a  esta  epidemia  que  cresce  de  maneira  anônima,  pois  não  gostamos  de falar sobre o assunto.

Em face do exposto, contamos com o apoio dos Parlamentares desta Casa para a aprovação desta proposição.

 

 

 

ÉRIKA AMORIM

DEPUTADA