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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 49/2021

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA A IMUNIZAÇÃO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS DOS PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM NA EXECUÇÃO, MANUTENÇÃO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NA ÁREA DO SANEAMENTO BÁSICO NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Estabelece o cumprimento da prioridade aos profissionais que trabalham na execução, manutenção e atendimento ao público, na área do saneamento básico no Estado do Ceará (ex: CAGECE, SAAE e congêneres) para a garantia da imunização contra o novo coronavírus.

Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição visa, acima de tudo, proteger os profissionais que trabalham na execução, manutenção e atendimento ao público, na área do saneamento básico no nosso estado (ex: CAGECE, SAAE e congêneres) e que estão absolutamente expostos ao contágio do novo coronavírus, pois os mesmos tem contato diuturnamente com as mais variadas pessoas do povo (contaminados pelo novo coronavírus ou não), além de não terem o seu mister interrompido em nenhum momento durante este período pandêmico. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência concorrente de União, Estados, Municípios e do Distrito Federal no combate ao novo coronavírus. Assim se comporta a jurisprudência: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO F E D E R A L SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que a medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, não existem óbices jurídicos para a presente proposta. Considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a população vulnerável e os profissionais das áreas mais expostas ao iminente perigo de contágio, solicitamos e contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 24 de fevereiro de 2021.

 

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO