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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 486/2021

 

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ACOLHIMENTO DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para o acolhimento de alunos da educação inclusiva na rede estadual de ensino.

Art. 2º São considerados alunos da educação inclusiva, para efeito do que dispõe esta lei, os alunos com:

I - deficiência;

II - transtornos do espectro autista - TEA; ou

III - altas Habilidades ou Superdotação, entre outros.

Art. 3º As escolas da rede estadual de ensino deverão seguir as diretrizes expressas nesta lei para implementação de acolhimento aos alunos da educação inclusiva.

Art. 4º O acolhimento a que se refere o caput do artigo 2º se dará da seguinte forma:

 §1º Ao ingressar em escola nova, o aluno terá um período de adaptação com carga horária reduzida.

§2º O número de alunos por sala será reduzido quando houver inclusão de alunos com necessidades especiais.

§3º Será disponibilizado curso de acolhimento para capacitação de todos os profissionais da rede estadual de ensino.

§4º Haverá reuniões periódicas entre os pais ou responsáveis e os coordenadores de cada setor escolar, com a finalidade de esclarecer as necessidades específicas do aluno.

§5º Os professores terão comunicação diária com os pais ou responsáveis por meio da agenda do aluno.

§6º O cronograma com horários e aulas será disponibilizado aos pais ou responsáveis por meio da agenda do aluno.

§7º Será elaborado cardápio personalizado para os alunos com necessidade de alimentação diferenciada.

§8º O material didático terá uma versão adaptada.

§9º Os alunos com necessidades especiais terão aulas de educação física adaptadas.

§10º Será destinado um espaço para guarda de roupa reserva.

Art. 5º Criar-se-á o programa Monitor Amigo, no qual um colega de classe, voluntário, será o auxiliar na tarefa de promover a integração entre todos os alunos, sob orientação dos professores.

Art. 6º Criar-se-á um programa de atividade complementar com estrutura própria e conveniada com instituições de ensino para estudantes de psicologia, visando ao atendimento dos alunos da educação inclusiva nas escolas da rede estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes da aprovação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente a data da sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Segundo a Lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, o direito à Educação deve ser feito de forma inclusiva e com qualidade em todos os níveis e modalidades de ensino. Seu objetivo é garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.

Embora já exista previsão legal no tocante à necessidade de se garantir atendimento educacional especializado e inclusivo, a mesma não estabelece diretrizes que facilitem o atendimento com condições de igualdade, o que tem gerado insegurança aos pais, responsáveis e professores.

Diante desse cenário, é de extrema importância que os sistemas educacionais oportunizem treinamento adequado aos funcionários e professores, a fim de implementar, de fato, a educação inclusiva.

O acompanhamento psicológico, que será realizado pelos estudantes de psicologia, provenientes de convênio com as instituições de ensino, é uma ferramenta a mais que irá potencializar o desenvolvimento e contribuir na adaptação, colaborando para o êxito escolar e pessoal.

Incluir um aluno com necessidades especiais numa escola com o devido preparo e com condições de igualdade para o exercício de sua autonomia, garante sua permanência e estimula sua participação na sociedade.

Diante do exposto, em busca de uma equiparação de oportunidades, para colocar o aluno com necessidades especiais em igualdade aos demais alunos, apresento o presente Projeto de Indicação e conto com a aprovação do mesmo pelos nobres Pares.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO