PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 486/2021
“ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
ACOLHIMENTO DE ALUNOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NAS ESCOLAS DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para o acolhimento de alunos da educação
inclusiva na rede estadual de ensino.
Art. 2º São considerados alunos da
educação inclusiva, para efeito do que dispõe esta lei, os alunos com:
I - deficiência;
II - transtornos do espectro autista
- TEA; ou
III - altas Habilidades ou Superdotação, entre outros.
Art. 3º As escolas da rede estadual
de ensino deverão seguir as diretrizes expressas nesta lei para implementação de acolhimento aos alunos da educação
inclusiva.
Art. 4º O acolhimento a que se refere
o caput do artigo 2º se dará da seguinte forma:
§1º Ao ingressar em escola
nova, o aluno terá um período de adaptação com carga horária reduzida.
§2º O número de alunos por sala será
reduzido quando houver inclusão de alunos com necessidades especiais.
§3º Será disponibilizado curso de
acolhimento para capacitação de todos os profissionais da rede estadual de
ensino.
§4º Haverá reuniões periódicas entre
os pais ou responsáveis e os coordenadores de cada setor escolar, com a
finalidade de esclarecer as necessidades específicas do aluno.
§5º Os professores terão comunicação
diária com os pais ou responsáveis por meio da agenda do aluno.
§6º O cronograma com horários e aulas
será disponibilizado aos pais ou responsáveis por meio da agenda do aluno.
§7º Será elaborado cardápio
personalizado para os alunos com necessidade de alimentação diferenciada.
§8º O material didático terá uma
versão adaptada.
§9º Os alunos com necessidades
especiais terão aulas de educação física adaptadas.
§10º Será destinado um espaço para
guarda de roupa reserva.
Art. 5º Criar-se-á o programa Monitor
Amigo, no qual um colega de classe, voluntário, será o auxiliar na tarefa de
promover a integração entre todos os alunos, sob orientação dos professores.
Art. 6º Criar-se-á um programa de
atividade complementar com estrutura própria e conveniada com instituições de
ensino para estudantes de psicologia, visando ao atendimento dos alunos da
educação inclusiva nas escolas da rede estadual.
Art. 7º As despesas decorrentes da
aprovação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor no
ano letivo subsequente a data da sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Segundo a Lei brasileira de inclusão
da pessoa com deficiência, Lei nº 13.146 de 2015, o direito à Educação deve ser
feito de forma inclusiva e com qualidade em todos os níveis e modalidades de
ensino. Seu objetivo é garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
Embora já exista previsão legal no
tocante à necessidade de se garantir atendimento educacional especializado e
inclusivo, a mesma não estabelece diretrizes que facilitem o atendimento com
condições de igualdade, o que tem gerado insegurança aos pais, responsáveis e
professores.
Diante desse cenário, é de extrema
importância que os sistemas educacionais oportunizem treinamento adequado aos
funcionários e professores, a fim de implementar, de
fato, a educação inclusiva.
O acompanhamento psicológico, que
será realizado pelos estudantes de psicologia, provenientes de convênio com as
instituições de ensino, é uma ferramenta a mais que irá potencializar o
desenvolvimento e contribuir na adaptação, colaborando para o êxito escolar e
pessoal.
Incluir um aluno com necessidades
especiais numa escola com o devido preparo e com condições de igualdade para o
exercício de sua autonomia, garante sua permanência e estimula sua participação
na sociedade.
Diante do exposto, em busca de uma
equiparação de oportunidades, para colocar o aluno com necessidades especiais
em igualdade aos demais alunos, apresento o presente Projeto de Indicação e
conto com a aprovação do mesmo pelos nobres Pares.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO