PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 485/2021
“DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA AGRICULTURA FAMILIAR DESTINADO AS
EMPRESAS DO SETOR PRIVADO QUE UTILIZEM PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NA
PREPARAÇÃO DOS ALIMENTOS COMERCIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Ceará, o
Selo Empresa Amiga da Agricultura Familiar, destinado às empresas privadas
instaladas no território cearense, que comercializem ou utilizem na preparação
dos alimentos produtos da agricultura familiar.
§1º Para ser contemplada com referido selo, a
empresa além de utilizar e comercializar, deve
divulgar que faz uso dos produtos da agricultura familiar.
§2º Para o disposto nesta lei, considera-se
produto vegetal e animal proveniente da agricultura familiar aquele produzido
pelos agricultores, empreendedores familiares e pescadores referidos no art. 3º
da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de até 90 (noventa) dias contatos da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta tem por objetivo apresentar
mais uma forma de aumentar a demanda e a comercialização de alimentos
produzidos por agricultores familiares cearenses, suas organizações,
empreendedores familiares rurais, pescadores e demais beneficiários da Lei n.º
11.326, de 2006.
A agricultura familiar é à base da economia de,
aproximadamente, 90% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes,
segundo informações do Censo Agropecuário de 2006. Outrossim,
é responsável pela renda de 40% da população economicamente ativa do País e por
mais de 70% dos brasileiros ocupados no campo, em mais de 4 milhões de
estabelecimentos rurais destinados à agricultura familiar. Ela também é
responsável por 70% dos alimentos que são consumidos pelos brasileiros.
Os produtos da agricultura familiar se caracterizam
por não receber uma alta quantidade de agrotóxicos, fazendo com que os seus
consumidores tenham acesso a uma alimentação mais fresca e com alto teor
nutricional em relação aos produtos que são produzidos em escala industrial.
Dessa forma, a presente proposta permitirá que as
empresas públicas e privadas presentes no Estado do Ceará possam produzir e
comercializar alimentos mais saudáveis, ao passo em que também fortalecerá a
geração de renda e desenvolvimento da economia no estado. Também, ante o exposto,
peço o apoio de meus nobres Colegas para a aprovação da presente propositura em
análise.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO