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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 485/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DA AGRICULTURA FAMILIAR DESTINADO AS EMPRESAS DO SETOR PRIVADO QUE UTILIZEM PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NA PREPARAÇÃO DOS ALIMENTOS COMERCIALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Estado do Ceará, o Selo Empresa Amiga da Agricultura Familiar, destinado às empresas privadas instaladas no território cearense, que comercializem ou utilizem na preparação dos alimentos produtos da agricultura familiar.

§1º Para ser contemplada com referido selo, a empresa além de utilizar e comercializar, deve divulgar que faz uso dos produtos da agricultura familiar.

 §2º Para o disposto nesta lei, considera-se produto vegetal e animal proveniente da agricultura familiar aquele produzido pelos agricultores, empreendedores familiares e pescadores referidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contatos da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposta tem por objetivo apresentar mais uma forma de aumentar a demanda e a comercialização de alimentos produzidos por agricultores familiares cearenses, suas organizações, empreendedores familiares rurais, pescadores e demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006.

A agricultura familiar é à base da economia de, aproximadamente, 90% dos municípios brasileiros com até 20 mil habitantes, segundo informações do Censo Agropecuário de 2006. Outrossim, é responsável pela renda de 40% da população economicamente ativa do País e por mais de 70% dos brasileiros ocupados no campo, em mais de 4 milhões de estabelecimentos rurais destinados à agricultura familiar. Ela também é responsável por 70% dos alimentos que são consumidos pelos brasileiros.

Os produtos da agricultura familiar se caracterizam por não receber uma alta quantidade de agrotóxicos, fazendo com que os seus consumidores tenham acesso a uma alimentação mais fresca e com alto teor nutricional em relação aos produtos que são produzidos em escala industrial.

Dessa forma, a presente proposta permitirá que as empresas públicas e privadas presentes no Estado do Ceará possam produzir e comercializar alimentos mais saudáveis, ao passo em que também fortalecerá a geração de renda e desenvolvimento da economia no estado. Também, ante o exposto, peço o apoio de meus nobres Colegas para a aprovação da presente propositura em análise.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO