VOLTAR

PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 484/2021

 

 “INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O PROGRAMA AMIGOS DA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o programa "Amigos da Escola".

§ 1º O programa "Amigos da Escola" tem por finalidade autorizar as empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em colaborar com a educação estadual a investirem, por meio de doações, serviços ou mão de obra, em construções, reformas, fornecimento de bens, equipamentos, mobiliário ou mesmo produtos necessários ao funcionamento, manutenção e melhoria do estabelecimento de ensino público do Estado do Ceará.

§2º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC emitirá selo identificando a pessoa física ou jurídica "Amiga da Escola" que efetivamente contribuiu na execução do programa.

Art. 2º Caberá à SEDUC a organização do cadastro das escolas, estabelecendo prioridade da necessidade e urgência das demandas para que as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tornar amiga da escola possam efetivar a execução da colaboração.

Parágrafo único. Para efeito de obras, as doações de materiais ou prestação de serviços serão feitas diretamente à escola indicada pelo Programa..

Art. 3º Os interessados assinarão um termo de cooperação a ser devidamente elaborado pela SEDEC e publicado em diário oficial para fins de publicidade e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo e da população.

Art. 4º No caso de obras, serão permitidos a doação de materiais e mão de obra que atendam ao projeto executivo devidamente elaborado por engenheiro civil que preencherá a ART (anotação de responsabilidade técnica) e aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, a qual será responsável pelo acompanhamento, orientação, fiscalização e recebimento da obra.

§ 1º A obra deverá ser incorporada ao patrimônio público da respectiva escola.

§ 2º Em se tratando de bens móveis, equipamentos, utensílios ou doações de caráter geral que não importem em obras de construção civil, deverão ser documentadas através do termo de cooperação.

Art. 5º Fica autorizada a pessoa física ou jurídica denominada amiga da escola, a alocação de placa de publicidade dentro da instituição de ensino e nas suas mediações para conhecimento da comunidade, pais e alunos, demonstrando sua ação de amigo da escola, quando se tratar de obra de construção, reforma ou ampliação e, em todos os casos, a divulgação nas mídias sociais e da publicidade em geral dos doadores visando atrair atenção para esse tipo de ação.

§ 1º Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará padronizar o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações no tamanho e na quantidade de propagandas permitidas aos doadores.

§ 2º Na hipótese de existir Lei que obrigue o pagamento de qualquer quantia a título da mencionada publicidade tratada neste artigo, fica isento do pagamento desta cobrança os doadores pelo prazo que durarem as obras e, uma vez inauguradas estas obras, a publicidade poderá perdurar durante todo o ano letivo visando assim incentivar as doações.

§ 3º São vedadas propagandas de cunho político, as doações de revistas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes, derivados do fumo, bebidas alcoólicas e produtos, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que pela utilização indevida, jogos de azar, armas, munições e explosivos, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar danos físicos em caso de utilização indevida.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em relação ao cerne da presente propositura é importante comentar que a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivos fundamentais do nosso país, passam por uma educação de qualidade. O Estado, a família, a sociedade, através das suas entidades e empresas, devem estar engajados na busca da melhoria e qualificação da educação, conforme dispõe o art. 205 da Constituição Federal.

A educação, como campo prioritário, necessita da conjugação de esforços entre o setor público e o particular, o que hoje é traduzido na forma de parcerias como a instituída por este programa, proporcionando assim maior aporte de recursos para que o ensino público estadual atinja um alto nível de qualidade e excelência.

Neste contexto, o Programa Amigos da Escola tem por objetivo incentivar pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do poder público, estimulando a cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública estadual. Não se trata de substituir as responsabilidades do Estado com a educação, mas de somar esforços para a sua qualificação.

A participação da iniciativa privada poderá ser feita através da aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e de informática, além de obras de manutenção, conservação, reforma, construção de muros e ampliação de prédios, ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas estaduais.

Destaque-se que a adesão ao programa por pessoas físicas e jurídicas não trará ônus de qualquer natureza ao Poder Executivo, constituindo-se num ato de parceria e solidariedade com o Estado e com a comunidade escolar. Permite-se a divulgação, por meio de propaganda institucional, das ações praticadas em benefício da instituição adotada.

 Como forma de reconhecimento aos relevantes serviços prestados à educação e ao Estado, será fornecido um certificado como participante do Programa Amigo da Escola a todo interessado que efetivamente vier a contribuir na execução do programa.

Assim sendo, diante da convicção e pela relevância do tema envolvido, de que as pessoas físicas e jurídicas do nosso Estado se engajarão no Programa Amigo da Escola, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa colenda Assembleia Legislativa, na certeza de sua aprovação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO