PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 484/2021
“INSTITUI NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ O PROGRAMA AMIGOS DA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o programa
"Amigos da Escola".
§ 1º O programa "Amigos da Escola" tem por finalidade
autorizar as empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em colaborar com
a educação estadual a investirem, por meio de doações, serviços ou mão de obra,
em construções, reformas, fornecimento de bens, equipamentos, mobiliário ou
mesmo produtos necessários ao funcionamento, manutenção e melhoria do
estabelecimento de ensino público do Estado do Ceará.
§2º A Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC emitirá
selo identificando a pessoa física ou jurídica "Amiga da Escola" que
efetivamente contribuiu na execução do programa.
Art. 2º Caberá à SEDUC a organização do cadastro das escolas,
estabelecendo prioridade da necessidade e urgência das demandas para que as
pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tornar amiga da escola possam
efetivar a execução da colaboração.
Parágrafo único. Para efeito de obras, as doações de materiais ou
prestação de serviços serão feitas diretamente à escola indicada pelo Programa..
Art. 3º Os interessados assinarão um termo de cooperação a ser
devidamente elaborado pela SEDEC e publicado em diário oficial para fins de
publicidade e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo e da
população.
Art. 4º No caso de obras, serão permitidos
a doação de materiais e mão de obra que atendam ao projeto executivo
devidamente elaborado por engenheiro civil que preencherá a ART (anotação de
responsabilidade técnica) e aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, a
qual será responsável pelo acompanhamento, orientação, fiscalização e
recebimento da obra.
§ 1º A obra deverá ser incorporada ao patrimônio público da
respectiva escola.
§ 2º Em se tratando de bens móveis, equipamentos, utensílios ou
doações de caráter geral que não importem em obras de construção civil, deverão
ser documentadas através do termo de cooperação.
Art. 5º Fica autorizada a pessoa física ou jurídica denominada
amiga da escola, a alocação de placa de publicidade dentro da instituição de
ensino e nas suas mediações para conhecimento da comunidade, pais e alunos,
demonstrando sua ação de amigo da escola, quando se tratar de obra de
construção, reforma ou ampliação e, em todos os casos, a divulgação nas mídias
sociais e da publicidade em geral dos doadores visando atrair atenção para esse
tipo de ação.
§ 1º Compete à Secretaria da Educação do Estado do Ceará padronizar
o tipo de publicidade permitida na instituição de ensino, com delimitações no
tamanho e na quantidade de propagandas permitidas aos doadores.
§ 2º Na hipótese de existir Lei que obrigue o pagamento de qualquer
quantia a título da mencionada publicidade tratada neste artigo, fica isento do
pagamento desta cobrança os doadores pelo prazo que durarem as obras e, uma vez
inauguradas estas obras, a publicidade poderá perdurar durante todo o ano letivo
visando assim incentivar as doações.
§ 3º São vedadas propagandas de cunho político, as doações de
revistas ou publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças
e adolescentes, derivados do fumo, bebidas alcoólicas e produtos, cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que pela
utilização indevida, jogos de azar, armas, munições e explosivos, fogos de
estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar danos físicos em caso de utilização indevida.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em relação ao cerne da presente propositura é importante comentar que a
dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, objetivos fundamentais do nosso país, passam por uma educação de
qualidade. O Estado, a família, a sociedade, através das suas entidades e
empresas, devem estar engajados na busca da melhoria e qualificação da
educação, conforme dispõe o art. 205 da Constituição Federal.
A educação, como campo prioritário, necessita da conjugação de esforços
entre o setor público e o particular, o que hoje é traduzido na forma de
parcerias como a instituída por este programa, proporcionando assim maior
aporte de recursos para que o ensino público estadual atinja um alto nível de
qualidade e excelência.
Neste contexto, o Programa Amigos da Escola tem por objetivo incentivar
pessoas físicas e jurídicas a se tornarem parceiras do poder público,
estimulando a cooperação e a solidariedade para a melhoria da qualidade do
ensino na rede pública estadual. Não se trata de substituir as
responsabilidades do Estado com a educação, mas de somar esforços para a sua qualificação.
A participação da iniciativa privada poderá ser feita através da
aquisição e doação de materiais escolares, móveis, equipamentos eletrônicos e
de informática, além de obras de manutenção, conservação, reforma, construção
de muros e ampliação de prédios, ou outras ações que visem beneficiar o ensino
nas escolas estaduais.
Destaque-se que a adesão ao programa por pessoas físicas e jurídicas não
trará ônus de qualquer natureza ao Poder Executivo, constituindo-se num ato de
parceria e solidariedade com o Estado e com a comunidade escolar. Permite-se a
divulgação, por meio de propaganda institucional, das ações praticadas em
benefício da instituição adotada.
Como forma de reconhecimento aos relevantes serviços prestados à
educação e ao Estado, será fornecido um certificado
como participante do Programa Amigo da Escola a todo interessado que
efetivamente vier a contribuir na execução do programa.
Assim sendo, diante da convicção e pela relevância do tema envolvido, de
que as pessoas físicas e jurídicas do nosso Estado se engajarão no Programa
Amigo da Escola, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa colenda
Assembleia Legislativa, na certeza de sua aprovação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO