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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 482/2021

 

“DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU DE ALEITAMENTO MATERNO PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1ª É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pública, a remoção para unidade de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação:

§1º Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.

§2º Aplica-se o disposto nesta Lei ao Agente de Segurança Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.

Art. 2º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.

Art. 3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente de segurança pública.

Art. 4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da Agente de Segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.

Art, 5º Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem para apreciação, oportunidade na qual consignará nas justificativas que tal matéria é de iniciativa do Parlamentar subscrito.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do Ceará.

A remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno da unidade de origem para unidade próxima da residência tem por objetivo garantir o direito à vida e à saúde da criança, conforme determina a Lei no. 8.069, de l3 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo estudos referentes à Depressão Pós-Parto, muitos dos casos ocorrem por conta de preocupação da mãe em relação à volta ao trabalho, razão pela qual projeto como este são importantes mecanismos de cuidados com a saúde mental, estabilidade mental e saúde da mãe, conferindo-lhe melhor desempenho no exercício de sua atividade laboral.

Também os cuidados demandados por criança, até completar 1 (um) ano de idade, em especial no que se refere ao aleitamento materno, interessam ao Estado, sendo recomendável que se evitem os longos deslocamentos de servidora policial civil ou militar, bombeiro militar e agente penitenciário.

Em decorrência dessas questões, deve a Administração Pública fazer respeitar essas condições pertinentes às servidoras públicas deste Estado, condições essas que, conquanto interfiram diretamente na organização do serviço em dado momento, são transitórias.

Diante do exposto é que se propõe esta propositura, razão pela qual solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO