PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 482/2021
“DISPÕE
SOBRE A REMOÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO OU
DE ALEITAMENTO MATERNO PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1ª É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pública, a remoção para unidade
de trabalho próxima de sua residência durante o período de gestação:
§1º
Para os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem
esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até
1 (um) ano de idade.
§2º
Aplica-se o disposto nesta Lei ao Agente de Segurança Pública que adotar ou
obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano
de idade.
Art.
2º A agente de segurança pública deverá, a fim de garantir a remoção de que
trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que
comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao
responsável pelo departamento de pessoal.
Art.
3º Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na
unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o
responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da agente
de segurança pública.
Art.
4º Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde
da Agente de Segurança gestante o exigir, bem como o retorno à função
anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e
aleitamento materno.
Art, 5º Estando a presente Proposição
de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição
Estadual, o Governo do Estado enviará para o Parlamento Estadual uma mensagem
para apreciação, oportunidade na qual consignará nas justificativas que tal
matéria é de iniciativa do Parlamentar subscrito.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Trata-se
de Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção de agente de segurança pública
durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado do
Ceará.
A
remoção de agente de segurança pública durante o período de gestação ou de
aleitamento materno da unidade de origem para unidade próxima da residência tem
por objetivo garantir o direito à vida e à saúde da criança, conforme determina
a Lei no. 8.069, de l3 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Segundo
estudos referentes à Depressão Pós-Parto, muitos dos casos ocorrem por conta de
preocupação da mãe em relação à volta ao trabalho, razão pela qual projeto como
este são importantes mecanismos de cuidados com a
saúde mental, estabilidade mental e saúde da mãe, conferindo-lhe melhor
desempenho no exercício de sua atividade laboral.
Também
os cuidados demandados por criança, até completar 1
(um) ano de idade, em especial no que se refere ao aleitamento materno,
interessam ao Estado, sendo recomendável que se evitem os longos deslocamentos
de servidora policial civil ou militar, bombeiro militar e agente
penitenciário.
Em
decorrência dessas questões, deve a Administração Pública fazer respeitar essas
condições pertinentes às servidoras públicas deste Estado, condições essas que,
conquanto interfiram diretamente na organização do serviço em dado momento, são
transitórias.
Diante
do exposto é que se propõe esta propositura, razão pela qual solicito o apoio
dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO