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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 479/2021

 

“MODIFICA O §2º, SUPRIME O §3º E ACRESCENTA O §5º AO ARTIGO 4º DA LEI Nº. 17.392/2021.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:

 

Art. 1º Modifica o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº. 17.392, de 26 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º. Os demais candidatos não abrangidos pelo disposto no §1º deste artigo, aprovados em quantitativo estimado a critério da administração comporão cadastro de reserva, observados os critérios de desempate.

Art. 2º Suprime o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº. 17.392, de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Acrescenta o §5º ao artigo 4º da Lei nº. 17.392, de 26 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

§5º. O disposto no §2º aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

Art. 4º - Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O concurso público é o procedimento administrativo pelo qual se avaliam as condições e as qualidades dos candidatos à investidura no cargo, emprego ou função pública. É por meio dele que se concretiza a igualdade de oportunidades para os cidadãos terem acesso ao serviço público e exclui-se a possibilidade de contratação ou investidura abusiva, viabilizando, assim, a seleção dos mais aptos e capazes, para a máxima concretização do princípio constitucional da eficiência. Por isso, a Constituição Federal vedou a investidura em cargo, emprego e função pública por meio de ascensão, transferência e aproveitamento (art. 37, II).

Prestado o concurso público, os candidatos que alcançarem a nota mínima exigida pelo edital serão considerados classificados, pois demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao exercício regular e eficiente do serviço público. Resta configurado, portanto, um atestado público de que todos os classificados são aptos para o exercício das atribuições públicas.

Mas os classificados podem ser divididos em duas categorias: a) os aprovados; e b) os não aprovados. Os primeiros são aqueles que alcançaram classificação dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital do concurso público. A nota final obtida assegurou-lhes uma colocação dentro das vagas expostas à disputa. Já os segundos são aqueles cuja nota final obtida ensejou uma classificação inferior ao número de vagas existentes.

Contudo, muito embora tenham obtido nota final inferior, não significa que posteriormente não possam ser aproveitados pela Administração desde que obedecida à ordem de classificação e avaliada a conveniência e oportunidade durante a validade do certame. Tal possibilidade evitaria inúmeros prejuízos à Administração Pública, uma vez que muitos aprovados perdem o interesse com o tempo, outros servidores se aposentam, dentre várias outras situações que modificam repentinamente tanto a necessidade da Administração Pública quanto a quantidade dos candidatos que permanecem no cadastro de reserva.

Por fim, visa-se economia do dinheiro público, evitando gastos com novos concursos, atendendo de forma mais efetiva as necessidades do Estado, evitando desfalque na prestação do serviço público considerado essencial.

Destaque-se também, que em razão dos candidatos figurarem em cadastro de reserva, ora procedimento totalmente discricionário, não será comprometido despesas e receitas.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO