PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 479/2021
“MODIFICA O §2º, SUPRIME O §3º E
ACRESCENTA O §5º AO ARTIGO 4º DA LEI Nº. 17.392/2021.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ I N D I C A:
Art. 1º Modifica o parágrafo 2º do
artigo 4º da Lei nº. 17.392, de 26 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
§2º. Os demais candidatos não
abrangidos pelo disposto no §1º deste artigo, aprovados em quantitativo
estimado a critério da administração comporão cadastro de reserva, observados
os critérios de desempate.
Art. 2º Suprime o parágrafo 3º do
artigo 4º da Lei nº. 17.392, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Acrescenta o §5º ao artigo 4º
da Lei nº. 17.392, de 26 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
§5º. O disposto no §2º aplica-se aos
concursos em andamento e aos certames que se encontrem dentro do prazo de
validade ou de sua prorrogação.
Art. 4º - Estando a presente
Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a
Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa
uma mensagem para apreciação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O concurso público é o procedimento
administrativo pelo qual se avaliam as condições e as qualidades dos candidatos
à investidura no cargo, emprego ou função pública. É por meio dele que se
concretiza a igualdade de oportunidades para os cidadãos terem acesso ao
serviço público e exclui-se a possibilidade de contratação ou investidura
abusiva, viabilizando, assim, a seleção dos mais aptos e capazes, para a máxima
concretização do princípio constitucional da eficiência. Por isso, a
Constituição Federal vedou a investidura em cargo, emprego e função pública por
meio de ascensão, transferência e aproveitamento (art. 37, II).
Prestado o concurso público, os
candidatos que alcançarem a nota mínima exigida pelo edital serão considerados
classificados, pois demonstraram o preenchimento dos requisitos necessários ao
exercício regular e eficiente do serviço público. Resta configurado, portanto,
um atestado público de que todos os classificados são aptos para o exercício
das atribuições públicas.
Mas os classificados podem ser
divididos em duas categorias: a) os aprovados; e b) os não aprovados. Os
primeiros são aqueles que alcançaram classificação dentro do número de vagas
disponibilizadas pelo edital do concurso público. A nota final obtida
assegurou-lhes uma colocação dentro das vagas expostas à disputa. Já os segundos
são aqueles cuja nota final obtida ensejou uma classificação inferior ao número
de vagas existentes.
Contudo, muito embora tenham obtido
nota final inferior, não significa que posteriormente não possam ser
aproveitados pela Administração desde que obedecida à ordem de classificação e
avaliada a conveniência e oportunidade durante a validade do certame. Tal
possibilidade evitaria inúmeros prejuízos à Administração Pública, uma vez que
muitos aprovados perdem o interesse com o tempo, outros servidores se aposentam,
dentre várias outras situações que modificam repentinamente tanto a necessidade
da Administração Pública quanto a quantidade dos candidatos que permanecem no
cadastro de reserva.
Por fim, visa-se economia do dinheiro
público, evitando gastos com novos concursos, atendendo de forma mais efetiva
as necessidades do Estado, evitando desfalque na prestação do serviço público
considerado essencial.
Destaque-se também, que em razão dos
candidatos figurarem em cadastro de reserva, ora procedimento totalmente
discricionário, não será comprometido despesas e receitas.
Pelo exposto, conto com o apoio dos
nobres deputados desta augusta Casa para aprovação da presente proposição.
TONY BRITO
DEPUTADO